Circular SUSEP nº 444 DE 27/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012

Dispõe sobre a cessão de direitos dos títulos de capitalização para incentivo à aquisição do microsseguro.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 632 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e o disposto na Resolução CNSP nº 244, de 6 de dezembro de 2011, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002278/2012-79,

Resolve:

Art. 1º. Dispor sobre a cessão de direitos dos títulos de capitalização para incentivo à aquisição do microsseguro.

Art. 2º. Para fins desta Circular define-se como:

I - Microsseguro Premiável: plano de microsseguro associado à cessão de direitos de título de capitalização;

II - Empresa Promotora: pessoa jurídica ou sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta que adquire títulos de capitalização para o incentivo à aquisição de microsseguro premiável;

III - Acordo Comercial de Microsseguro Premiável: contrato celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora e, ainda, a sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta, quando esta não for a empresa promotora, com objetivo de regular os direitos e as obrigações das partes, relativo à cessão do(s) direito(s) do título de capitalização;

IV - Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o microsseguro premiável em seu benefício pessoal ou de terceiro.

Art. 3º. As condições gerais e os regulamentos dos planos de microsseguro premiável protocolados junto à Susep deverão conter, obrigatoriamente, informações acerca da cessão de direitos de título de capitalização.

Art. 4º. O Acordo Comercial de Microsseguro Premiável celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora e, quando for o caso, a sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta, quando esta não for a empresa promotora, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - dia, mês e ano de início e término de comercialização do plano de microsseguro premiável a ele vinculado;

II - razão social e, se houver, nome fantasia, das partes do Acordo Comercial de Microsseguro Premiável e, ainda, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, código postal, telefone, fax, endereço eletrônico, nome e cargo do signatário, declaração de que o signatário está legalmente investido dos poderes de representação da parte;

III - definição do critério de elegibilidade dos participantes da promoção;

IV - forma de divulgação do resultado do(s) sorteio(s);

V - se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e, nesse último caso, que o desconto do imposto de renda será realizado na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente aplicável;

VI - denominação e CNPJ da Sociedade de Capitalização e da Sociedade Seguradora/Entidade de Previdência Complementar Aberta;

VII - números dos processos Susep referentes ao título de capitalização e ao plano de microsseguro premiável vinculados ao Acordo Comercial de Microsseguro Premiável, facilmente identificáveis;

VIII - se a cessão do título de capitalização engloba os direitos de sorteio e resgate ou apenas o primeiro;

IX - obrigação de a empresa promotora disponibilizar aos segurados, por qualquer meio, a combinação e informações necessárias à participação em sorteios;

X - a vedação expressa à comercialização ou à cessão, ainda que a título gratuito, de cadastro e/ou banco de dados com as informações obtidas na operação.

XI - que a Susep poderá, a qualquer tempo, solicitar às partes envolvidas documentos e/ou informações complementares.

Art. 5º. A comercialização de microsseguro premiável sem o Acordo Comercial de Microsseguro Premiável correspondente sujeitará à sociedade de capitalização e a sociedade seguradora/entidade aberta de previdência complementar às penalidades cabíveis e não poderá reverter em prejuízo do segurado.

Art. 6º. A sociedade de capitalização deverá informar à Susep, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de expediente específico, os Acordos Comerciais de Microsseguro Premiável iniciados no mês imediatamente anterior ao da data do envio.

Art. 7º. O Acordo Comercial de Microsseguro Premiável, bem como o material promocional de divulgação do plano de microsseguro premiável, não poderá conter informações ou parâmetros distintos das condições gerais aprovadas para o título de capitalização e para o plano de microsseguro premiável protocolados junto à Susep.

§ 1º Qualquer evento ou material de divulgação relacionado ao microsseguro premiável será de responsabilidade da sociedade de capitalização e da sociedade seguradora/entidade de previdência complementar aberta que participarem da promoção comercial, sendo que cada uma delas responderá, solidariamente, pelas informações relacionadas aos produtos que comercializarem em conjunto.

§ 2º O pagamento do prêmio de sorteio e o valor de resgate do título, este último quando aplicável, é de responsabilidade exclusiva da sociedade de capitalização.

§ 3º Os números de processo administrativo junto à Susep de aprovação do título de capitalização e do plano de microsseguro premiável deverão constar de todo o material de divulgação do produto.

Art. 8º. O Microsseguro Premiável poderá ser contratado com a utilização de meios remotos, desde que observados todos os requisitos previstos na norma específica sobre a contratação de planos de microsseguro.

§ 1º A contratação de plano de previdência equiparado a plano de microsseguro premiável não poderá ser realizada por meios remotos, devendo obedecer ao disposto na legislação específica.

§ 2º A utilização de meios remotos na contratação de microsseguro deverá garantir ao segurado o acesso irrestrito às informações sobre o plano contratado, com a disponibilização obrigatória pela sociedade seguradora de telefone gratuito de contato de central de atendimento específica em horário comercial, com fornecimento de número de protocolo de atendimento indicando data e hora de contato.

Art. 9º. O plano de microsseguro premiável poderá ser contratado por todas as formas de contratação admitidas na norma específica sobre a contratação de planos de microsseguro, desde que observadas todos os requisitos previstos.

Art. 10º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO AMORELLI DE FREITAS