Circular SUSEP nº 442 DE 27/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012

Disciplina a atividade do correspondente de microsseguro.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 647 DE 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021):

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979 e nos artigos 8º, § 4º e 10 da Resolução CNSP nº 244, de 06 de dezembro de 2011,

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002278/2012-79,

Resolve:

Art. 1º. Disciplinar a atividade do correspondente de microsseguro.

Art. 2º. As sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, que atendam às condições específicas para funcionamento e operação em microsseguro, poderão contratar e/ou firmar convênio com pessoa jurídica na condição de correspondente de microsseguro, cujos termos poderão prever a prestação dos seguintes serviços:

I - oferta e promoção de planos de microsseguro, inclusive por meios remotos, em nome da sociedade seguradora ou entidade;

II - recepção de propostas de planos de microsseguro, em nome da sociedade seguradora ou entidade;

III - coleta e fornecimento à sociedade seguradora ou entidade dos dados cadastrais e de documentação de segurados, participantes e proponentes;

IV - recolhimento de prêmios de microsseguro, em nome da sociedade seguradora ou entidade;

V - recebimento de avisos de sinistros, em nome da sociedade seguradora ou entidade;

VI - pagamento de indenização ou capital segurado ou benefício, em nome da sociedade seguradora ou entidade;

VII - assistência aos segurados ou participantes e seus beneficiários, inclusive por meios remotos, em nome da sociedade seguradora ou entidade;

VIII - apoio logístico e administrativo à sociedade seguradora ou entidade, visando à manutenção dos contratos de microsseguro; e

IX - outros serviços de controle, inclusive controle e processamento de dados das operações pactuadas em nome da sociedade seguradora ou entidade.

Parágrafo único. A remuneração ajustada pelos serviços prestados deverá estar expressa no contrato ou convênio firmado entre as partes.

Art. 3º. É vedada às sociedades e entidades firmar contratos ou convênios com pessoas jurídicas cuja atividade principal seja a comercialização de microsseguros.

Art. 4º. O correspondente de microsseguro atua por conta e sob as diretrizes da sociedade seguradora ou entidade contratante ou convenente, a qual assume inteira responsabilidade pelos serviços e atendimento prestado pelo contratado ou conveniado aos segurados e participantes e seus beneficiários, inclusive quanto à integridade, à confiabilidade, à segurança e ao sigilo das operações realizadas, bem como quanto ao cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas operações.

§ 1º O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-se feito à sociedade seguradora ou entidade, a qual fica responsável por todas as obrigações contratuais dele decorrentes.

§ 2º As sociedades seguradoras ou entidades deverão prestar informações claras e adequadas acerca de direitos e obrigações dos produtos de microsseguros que comercializarem.

Art. 5º. Quando da celebração ou renovação de contrato ou convênio com pessoa jurídica na condição de correspondente de microsseguro, a sociedade seguradora ou entidade contratante ou convenente deverá verificar a existência de fatos que desabonem a contratada ou conveniada, inclusive seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão dos serviços e o cancelamento do contrato ou convênio.

Art. 6º. Os contratos e convênios para a prestação de serviços de correspondente de microsseguro deverão incluir cláusulas prevendo:

I - a total responsabilidade da sociedade seguradora ou entidade sobre os serviços prestados pelo correspondente de microsseguro, inclusive na hipótese de substabelecimento a terceiros, total ou parcialmente;

II - a permissão de acesso integral e irrestrito da Susep às dependências do correspondente de microsseguro e aos contratos e convênios firmados ao amparo desta Circular, bem como a todas as informações, dados e documentos relativos ao contratado ou conveniado, ao terceiro substabelecido e aos serviços vinculados a microsseguro por eles prestados;

III - que, na hipótese de substabelecimento a terceiros, total ou parcialmente, o correspondente de microsseguro deverá obter a prévia anuência da sociedade seguradora ou entidade;

IV - a divulgação ao público, pelo correspondente de microsseguro, de sua condição de prestador de serviços à sociedade seguradora ou entidade, identificada pelo nome como é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da contratante ou convenente, por meio de painel visível mantido nos locais onde sejam prestados serviços ao consumidor de microsseguro, e por outras formas, caso necessário, para atendimento ao público;

V - a declaração de que o contratado ou conveniado tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas de sociedades seguradoras ou entidades e outras vedadas pela legislação vigente sujeita o correspondente de microsseguro infrator às penalidades previstas na legislação de seguros; e

VI - a vedação, ao correspondente de microsseguro, de:

a) cobrar, dos segurados ou participantes e seus beneficiários, quaisquer valores relacionados ao serviços prestados na condição de correspondente de microsseguro ou ao plano de microsseguro, além daqueles especificados pela sociedade seguradora ou entidade;

b) efetuar propaganda e promoção de produto de microsseguro sem prévia anuência da sociedade seguradora ou entidade e sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de microsseguro ofertado;

c) vincular qualquer de seus produtos à contratação compulsória de planos de microsseguro; e

d) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de correspondente de microsseguro ou cobrar, por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seguradora ou entidade.

Art. 7º. O contrato ou convênio com pessoa jurídica na condição de correspondente de microsseguro deverá ser firmado previamente ao início da prestação dos serviços e mantido à disposição da Susep na sede da sociedade seguradora ou entidade e, por cópia autenticada, na sede e, se for o caso, em cada dependência do correspondente de microsseguro.

Art. 8º. A sociedade seguradora ou entidade deverá colocar à disposição do correspondente de microsseguro e de sua equipe de atendimento documentação técnica adequada, mantendo canal de comunicação permanente com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre seus produtos e serviços, de forma a atender tempestivamente às demandas dos segurados e participantes ou seus beneficiários.

Art. 9º. A sociedade seguradora ou entidade deverá adequar o sistema de controles internos e a auditoria interna com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento aos segurados e participantes ou seus beneficiários, realizadas por intermédio de seus correspondentes de microsseguro, compatibilizando-os com a abrangência e a complexidade dos serviços prestados.

§ 1º A sociedade seguradora ou entidade deverá estabelecer plano de controle de qualidade da atuação do correspondente de microsseguro, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de segurados e participantes, seus beneficiários e demais usuários.

§ 2º O plano a que se refere o § 1º deverá conter medidas administrativas a serem adotadas pela sociedade seguradora ou entidade se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão de serviços e o cancelamento antecipado do contrato ou convênio.

§ 3º A Susep poderá estabelecer procedimentos a serem integrados aos controles de que trata este artigo ou, alternativa ou cumulativamente:

I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso verifique a inadequação do controle que a sociedade seguradora ou entidade exerce sobre as atividades de seus correspondentes de microsseguro;

II - recomendar a suspensão de serviços ou o cancelamento de contratos e convênios, na forma do § 2º deste artigo; e/ou

III - condicionar a contratação de novos correspondentes à sua prévia autorização.

Art. 10º. A sociedade seguradora ou entidade deverá manter, em página da internet acessível a todos os interessados, a relação atualizada de seus correspondentes de microsseguro, contendo as seguintes informações:

I - razão social, nome fantasia, endereço da sede e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada contratado ou conveniado;

II - endereços dos pontos de atendimento ao público e respectivos nomes e números de inscrição no CNPJ; e

III - relação dos serviços prestados incluídas no contrato ou convênio, especificadas por ponto de atendimento.

Art. 11º. A sociedade seguradora ou entidade deverá realizar os seguintes procedimentos de informação à Susep:

I - designar diretor responsável pela contratação de correspondentes de microsseguro e pelos serviços por eles prestados;

II - informar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a celebração de contrato ou convênio com pessoa jurídica na condição de correspondente de microsseguro, iniciados no mês imediatamente anterior ao da data do envio, bem como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os serviços prestados nos termos do art. 2º desta norma; e

III - elaborar relatórios anuais sobre os serviços prestados por meio de seus correspondentes de microsseguro.

Art. 12º. A sociedade ou entidade deverá segregar as informações sobre reclamações contra seus correspondentes de microsseguro apresentadas pelos segurados, participantes, seus beneficiários e demais interessados junto aos serviços de atendimento e ouvidoria.

Art. 13º. Os correspondentes de microsseguro nos termos desta Circular estão sujeitos às penalidades previstas na legislação de seguros, caso venham a praticar, por sua conta e ordem, operações de intermediação de seguros não autorizadas ou outras operações privativas das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 14º. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 15º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO AMORELLI DE FREITAS