Circular SUSEP nº 441 DE 27/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012

Disciplina a oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 647 DE 12/11/2021, com efeitos a partir de 01/12/2021):

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979 e nos artigos 9º e 10 da Resolução CNSP nº 244, de 06 de dezembro de 2011,

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002278/2012-79,

Resolve:

Art. 1º. Disciplinar a oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen.

Art. 2º. As sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar que atendam às condições específicas para funcionamento e operação em microsseguros poderão ofertar planos de microsseguros por intermédio de correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen deverão prestar informações claras e adequadas acerca de direitos e obrigações dos produtos de microsseguros que comercializarem.

Art. 3º. A oferta de planos de microsseguro por intermédio de correspondentes de instituições autorizadas pelo Bacen está restrita às formas de contratação por emissão de apólice individual ou de bilhete.

Parágrafo único. Quando da oferta de planos de previdência complementar aberta, equiparados aos de microsseguros, a forma de contratação se restringe à individual, observada a documentação mínima estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 109, de 20 de maio de 2001.

Art. 4º. A sociedade ou entidade deverá estabelecer contrato com a instituição autorizada pelo Bacen a que os correspondentes estiverem vinculados, previamente ao início das operações

Art. 5º. O contrato firmado entre a sociedade ou entidade e a instituição autorizada pelo Bacen visando à oferta de planos de microsseguro por intermédio de seus correspondentes poderá contemplar:

I - o fornecimento à sociedade ou entidade de informações cadastrais dos proponentes, segurados e participantes;

II - a execução de serviços de cobrança de prêmios e contribuições; e

III - a execução de serviços de pagamento de indenizações e benefícios.

Parágrafo único. As faculdades de que tratam os incisos II e III deste artigo somente podem ser exercidas pelo correspondente se serviços semelhantes estiverem relacionados às atividades desenvolvidas pela instituição autorizada pelo Bacen a qual esteja vinculado e sejam permitidas pela legislação e regulamentação em vigor.

Art. 6º. O contrato firmado entre a sociedade ou entidade e a instituição autorizada pelo Bacen visando à oferta de planos de microsseguro por intermédio de seus correspondentes deverá incluir cláusulas prevendo:

I - a responsabilidade solidária da instituição sobre os serviços prestados por seus correspondentes visando à oferta de planos de microsseguro, inclusive na hipótese de substabelecimento a terceiros, total ou parcialmente;

II - o integral e irrestrito acesso da Susep, por meio da sociedade ou entidade, a todas as informações, dados e documentos relativos à instituição, a seus correspondentes e aos serviços por esses prestados vinculados à oferta de planos de microsseguro.

III - a divulgação ao público, pelo correspondente, dos telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da sociedade ou entidade, por meio de painel visível mantido nos locais onde sejam ofertados os planos de microsseguro, e por outras formas, caso necessário, para atendimento ao público;

IV - a vedação, à instituição e aos seus correspondentes, de:

a) cobrar, dos segurados ou participantes e seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à oferta de planos de microsseguro, além dos especificados pela sociedade ou entidade;

b) efetuar propaganda e promoção de produto de microsseguro sem prévia anuência da sociedade ou entidade e sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de microsseguro ofertado;

c) vincular qualquer de seus produtos à contratação compulsória de planos de microsseguro; e

d) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de correspondente, ou cobrar, por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seguradora ou entidade.

Art. 7º. O contrato firmado entre a sociedade ou entidade e a instituição autorizada pelo Bacen visando à oferta de planos de microsseguro por intermédio de seus correspondentes deverá ser mantido à disposição da Susep na sede da sociedade ou entidade e, por cópia autenticada, na instituição e nas dependências de cada um de seus correspondentes.

Art. 8º. O pagamento do prêmio ao correspondente de instituição autorizada pelo BACEN considera-se feito à sociedade ou entidade, a qual fica responsável por todas as obrigações contratuais dele decorrentes.

Art. 9º. As instituições autorizadas pelo Bacen e seus correspondentes nos termos desta circular estão sujeitas às penalidades previstas na legislação de seguros, caso venham a praticar, por sua conta e ordem, operações de intermediação de seguros não autorizadas ou outras operações privativas das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 10º. Aos casos não previstos nesta Circular, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 11º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO AMORELLI DE FREITAS