Circular SUSEP nº 424 de 29/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2011

Dispõe sobre as alterações das Normas Contábeis a serem observadas pelas entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais, instituídas pela Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002 .

Nota:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 430, de 05.03.2012, DOU 07.03.2012 .

2) Redação Anterior:

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "g" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , c/c o art. 2º da Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002 , com o inciso V do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967 , com o inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e com o art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000198/2011-06,

Resolve:

Art. 1º Os anexos I, II, IV e V, aprovados pela Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos anexos I, II, III e IV a esta Circular.

§ 1º Fica revogado o anexo III à Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002 .

§ 2º A SUSEP divulgará, até 31 de maio de 2011, as regras referentes à Função e Funcionamento do Plano Contábil.

Art. 2º As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão encaminhar para a SUSEP as demonstrações financeiras consolidadas a que se refere o art. 2º da Circular SUSEP nº 408, de 23 de agosto de 2010 , relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, até o dia 31 de maio de 2011, ficando dispensada a sua publicação na imprensa.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras a serem encaminhadas na forma do caput, deverão ser acompanhadas do parecer do auditor independente, do Relatório da Administração e, quando requerido, do Relatório do Comitê de Auditoria.

Art. 3º As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais terão o prazo até 30 de junho de 2011, para concluírem a adaptação dos seus sistemas às novas codificações contidas no anexo II - Elenco de Contas desta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto para as sociedades de capitalização. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 426, de 31.08.2011, DOU 01.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos procedimentos contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2011."

Art. 5º Ficam revogadas a Circular Susep nº 379, de 19 de dezembro de 2008 , a Circular SUSEP nº 385, de 29 de junho de 2009 , a Circular Susep nº 387, de 26 de dezembro de 2009 , a Circular Susep nº 406, de 29 de junho de 2010 e a Circular Susep nº 408, de 23 de agosto de 2010 , exceto para as sociedades de capitalização. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 426, de 31.08.2011, DOU 01.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ficam revogadas a Circular SUSEP nº 379, de 19 de dezembro de 2008 , a Circular SUSEP nº 385, de 29 de junho de 2009 , a Circular SUSEP nº 387, de 26 de dezembro de 2009 , a Circular SUSEP nº 406, de 29 de junho de 2010 e a Circular SUSEP nº 408, de 23 de agosto de 2010 ."

Obs. Os anexos a esta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (CODOC), localizada na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

PAULO DOS SANTOS