Circular CAIXA nº 409 de 30/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2007

Define prazo para apresentação de propostas de alocação de recursos para o exercício de 2008.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, baixa a presente Circular.

1. Os agentes financeiros e/ou securitizadoras habilitados junto ao Agente Operador do FGTS interessados em atuar na intermediação de recursos do FGTS no exercício de 2008, deverão apresentar à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, até 15.10.2007, ofício contendo a demanda estimada por recursos para aplicação no referido exercício, discriminados por Programa e Unidade da Federação onde serão aplicados os recursos.

1.1. Para tanto, os agentes financeiros devem enviar juntamente com o referido ofício o anexo I desta Circular devidamente preenchido e assinado por seu representante legal.

1.2. Ao elaborar suas propostas vinculadas à área de habitação, os agentes financeiros devem considerar os limitadores e condições de aplicação dos recursos previstos no item 4 do Capítulo II do Manual de Fomento - Pessoa Física e no item 3 dos Capítulos III e IV do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, que estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Manuais de Fomento.

2. As informações recebidas serão utilizadas para a elaboração do orçamento e plano de contratação e metas físicas do FGTS para o exercício de 2008, não implicando em compromisso de alocação de recursos pelo Agente Operador.

3. Depois de concluído o processo de aprovação do orçamento pelo Conselho Curador do FGTS, o Agente Operador alocará os valores destinados a cada Agente Financeiro.

4. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

Vice-Presidente