Circular SUSEP nº 404 de 25/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2010

Dispõe sobre a adoção de tábua biométrica específica na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência, e dá outras providências.

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea b, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto nos arts. 5º , 6º , 7º , 9º , 10 e 73 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000756/2010-44,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a adoção de tábua biométrica, de que trata o art. 11 da Resolução CNSP Nº 139, de 27 de dezembro de 2005, e o art. 11 da Resolução CNSP Nº 140, de 27 de dezembro de 2005, na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência.

Art. 2º As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão adotar, na estruturação dos planos com cobertura por sobrevivência, tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização tenha sido previamente aprovado pela SUSEP.

Art. 3º A vigência e a periodicidade de atualização da tábua biométrica será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da aprovação de que trata o art. 2º desta Circular.

§ 1º O estudo de atualização da tábua biométrica deverá ser encaminhado à SUSEP, para sua análise e aprovação, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência.

§ 2º A denominação da tábua biométrica conterá obrigatoriamente sufixo que represente o ano da aprovação inicial de seu critério, por parte da SUSEP, e posteriormente pelos anos relacionados às atualizações subsequentes.

Art. 4º A não-aprovação do estudo de atualização da tábua biométrica de que trata o art. 2º desta Circular implicará na adoção da tábua biométrica definida pelo CNSP, como limite máximo da taxa de mortalidade, para efeito de cálculo do fator de renda dos benefícios, cuja concessão tenha início durante o período em que persistir tal situação.

Art. 5º No regulamento e na nota técnica atuarial dos planos estruturados a partir da tábua biométrica de que trata o art. 2º desta Circular devem constar obrigatoriamente, em destaque, cláusulas que explicitem:

I - em qual tábua biométrica a contratação se baseia;

II - que o fator de renda para o cálculo do benefício do plano será baseado na versão da tábua biométrica vigente no momento de sua concessão; e

III - que, caso no momento da concessão do benefício, a tábua biométrica não esteja vigente, será adotada, para efeito de cálculo do fator de renda, a tábua biométrica definida pelo CNSP como limite máximo da taxa de mortalidade.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS