Circular SECEX nº 40 DE 03/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2023

Torna pública a análise de dumping relativa a importação de chaves de latão sem segredo (NCM 8301.70.00), originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.101290/2022-62 restrito e 19972.101289/2022-38 confidencial e do Parecer nº 888, de 28 de setembro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral ("chaves de latão"), comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de chaves de latão, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

3. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação e prorrogar por até oito meses, a partir de 15 de janeiro de 2024, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral ("chaves de latão"), comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de março de 2023, e republicada no D.O.U do dia 22 de março de 2023, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Disposição legal

Decreto no8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

30/01/2024

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

19/02/2024

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

20/03/2024

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

09/04/2024

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

29/04/2024

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

1. Em 29 de julho de 2022, a empresa JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("JAS") protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão, sem segredo, dos tipos Yale e Tetra ("chaves de latão"), quando originárias da China, da Colômbia e do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 26 de agosto de 2022, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de Antidumping, ou simplesmente, Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

3. Em 14 de fevereiro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da China, da Colômbia e do Peru foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas Land Metalúrgica Carlos de Campos Ltda. ("Land") e Dovale Indústria e Comercio de Chaves Ltda ("Dovale").

5. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a JAS se valeu, dentre outras fontes (explicitadas nos parágrafos seguintes), de informações fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL], baseadas no conhecimento de mercado desta última. Segundo o documento produzido pela [CONFIDENCIAL], as fabricantes de chaves de latão sem segredo dos tipos Yale e Tetra poderiam ser segregadas em dois grandes grupos, a saber: (i) produtoras com foco no mercado de reposição (JAS, Land, Dovale e Grupo Gold, este último composto pela Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda., pela Indústria de Chaves Gold Ltda e pela Caetanoggold Participações S.A.) e (ii) produtoras de cadeados e/ou fechaduras, que, além dessas mercadorias, também fabricariam e comercializariam uma pequena parcela de chaves similares ao produto objeto da investigação (Pado, Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano, Aliança e outras).

6. Para o primeiro grupo (produtoras com foco no mercado de reposição), a JAS considerou, inicialmente, seus próprios dados de produção e aqueles fornecidos pela Land e pela Dovale em suas cartas de apoio à petição, os quais são reproduzidos na tabela a seguir:

Produção de Chaves de Latão (em kg) - JAS, Land e Dovale

[RESTRITO]

Empresa

Produção (unidades)

Produção (kg)

JAS

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Land

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Dovale

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM.

7. Adicionalmente, no que concerne ao Grupo Gold, a peticionária estimou a produção mensal desse grupo em [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo do tipo Yale ou Tetra, o que resultaria em [RESTRITO] unidades produzidas em P5.

8. Já no que tange ao segundo grupo (produtoras de cadeados e/ou fechaduras), o cálculo se desenvolveu a partir da seguinte racionalidade: (i) estimou-se o volume anual de produção de cadeados e fechaduras no Brasil; (ii) considerou-se que cada cadeado e cada fechadura é vendido juntamente com duas chaves com segredo (as quais não estão incluídas no escopo da investigação); e (iii) presumiu-se que as fabricantes de cadeados e fechaduras produziriam e venderiam volume de chaves de latão sem segredo (objeto da investigação) equivalente a 0,5% do total de chaves com segredo comercializadas agregadas aos cadeados e fechaduras.

9. Para o mercado de cadeados, a [CONFIDENCIAL] estimou que a produção anual brasileira corresponderia a [RESTRITO] unidades. Logo, considerando que cada cadeado é vendido juntamente com duas chaves com segredo, ter-se-ia um total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializado. A partir dessa quantidade, aplicou-se o percentual de 0,5%, que equivaleria ao total de chaves de latão sem segredo (objeto da investigação) produzido pelas fabricantes de cadeados. Assim, alcançou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto similar da investigação fabricado pelas produtoras nacionais de cadeados.

10. No caso das fechaduras, a produção anual foi estimada em [RESTRITO] de unidades, resultando no total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializadas agregadas ao produto final. Logo, aplicando-se o percentual de 0,5%, apurou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto objeto da investigação fabricado pelas produtoras de fechaduras.

11. Assim, segundo as informações iniciais trazidas pela peticionária, a produção nacional anual do produto similar doméstico equivaleria a [RESTRITO] unidades, conforme detalhado na tabela a seguir.

Produção Nacional (P5) em kg

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Produção do Produto Objeto Similar da Investigação

(kg)

Reposição

JAS

[RESTRITO]

 

Land

[RESTRITO]

 

Dovale

[RESTRITO]

 

Grupo Gold

[RESTRITO]

Cadeados

Pado

[RESTRITO]

 

Assa Abloy

 
 

Stam

 
 

Outras

 

Fechaduras

Stam

[RESTRITO]

 

Pado

 
 

Assa Abloy

 
 

La Fonte

 
 

Soprano

 
 

Aliança

 
 

Outras

 

Total

[RESTRITO]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

12. Em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, o DECOM buscou conferir a correção das informações prestadas. Para tanto, em 6 de outubro de 2022, a autoridade investigadora notificou as empresas que haviam se manifestado sobre a petição (Dovale e Land), bem como as empresas que não se pronunciaram sobre a petição (Grupo Gold, Pado, Stam, Assa Abloy Brasil, destacando-se que a La Fonte pertence à Assa Abloy, Aliança Metalúrgica - "Aliança"- e Soprano Fechaduras e Ferragens Eireli - "Soprano") para que enviassem seus dados de produção e vendas, em quilogramas e em unidades, de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral ("chaves de latão").

13. Ao final do prazo concedido, foram recebidas respostas da Pado, da Dovale e da Land com apresentação dos dados solicitados e registro de apoio à petição formulada pela JAS.

14. No caso da Dovale e da Land, os dados apresentados coincidiram com aqueles informados anteriormente nas respectivas cartas de apoio à petição, protocoladas pela JAS.

15. A Pado, por sua vez, informou produção em P5 de [RESTRITO] unidades ou [RESTRITO] kg.

16. Foi recebida, ainda, resposta da Stam, sinalizando que a empresa não apoiava a petição, mas tal resposta não foi acompanhada dos dados solicitados de produção e vendas.

17. No que concerne ao Grupo Gold, que se encontra em processo de recuperação judicial, foi recebida resposta de sua administradora judicial, esclarecendo não dispor de competência para responder ao quanto solicitado, à luz dos artigos 22 e 64 da Lei n o 11.101, de 2005, bem como do art. 75, V, do Código de Processo Civil (Lei n o 13.105, de 2015). Por essas razões, a administradora judicial indicou o endereço eletrônico do patrono da empresa para encaminhamento da solicitação. Assim, o DECOM encaminhou a solicitação de dados e de manifestação de apoio ou não à petição para o endereço indicado, devolvendo o prazo de resposta originalmente concedido às demais empresas notificadas.

18. Ao final do prazo, o Grupo Gold apresentou tempestivamente resposta contemplando tanto dados do próprio grupo quanto estimativas em relação às demais produtoras de chaves, com destaque para a JAS, Land e Dovale. Contudo, tais dados foram apresentados exclusivamente em versão confidencial, ante o que, e considerando o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora solicitou ao Grupo Gold, por meio do Ofício SEI nº 7513/2023/ME, de 13 de janeiro de 2023, a apresentação dos dados em versão restrita. Mesmo tendo sido prorrogado o prazo para resposta de tal solicitação, por meio do Ofício SEI nº 11014/2023/ME, de 19 de janeiro de 2023, em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold manifestou entendimento de que "o assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, o que não é possível dentro do prazo ofertado. Por essa razão, não será possível neste momento apresentar as informações no formato solicitado".

19. Nesse sentido, a autoridade investigadora decidiu pela aplicação do disposto no art. 51, § 9º, do Decreto n o 8.058, de 2013, desconsiderando os dados de produção e comercialização apresentados pelo Grupo Gold em versão exclusivamente confidencial.

20. Assim, no que concerne aos dados de produção do Grupo Gold, foi utilizada, para fins de início, estimativa apresentada pela peticionária, qual seja, [RESTRITO] unidades.

21. Obteve-se, dessa maneira, o seguinte volume de produção nacional de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, em P5:

Produção Nacional (P5) em unidades - para fins de início

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Produção do Produto Similar da Investigação

(unidades)

Reposição

JAS

[RESTRITO]

 

Land

[RESTRITO]

 

Dovale

[RESTRITO]

 

Grupo Gold

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

Pado

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

Assa Abloy

[RESTRITO]

 

Stam

 
 

La Fonte

 
 

Soprano

 
 

Aliança

 
 

Outras

 

Total

[RESTRITO]

Fonte: petição e dados apresentados pelas empresas Land, Dovale e Pado.

Elaboração: DECOM.

22. Da tabela anterior, destaque-se que do volume total de chaves de latão atribuído na petição às produtoras focadas nos mercados de cadeados e fechaduras ([RESTRITO] unidades, sendo [RESTRITO] relativos às produtoras de cadeados e [RESTRITO] referentes às produtoras de fechaduras), foi deduzida a quantidade de [RESTRITO] unidades, reportada diretamente pela Pado, restando às demais fabricantes (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança) o total de [RESTRITO] unidades (52,2% do volume estimado).

23. Ainda sendo necessário transformar para quilogramas o volume de produção do Grupo Gold e das demais produtoras de chave com foco nos mercados de cadeados e fechadura (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança), até então representado em unidades, foi calculado fator de conversão. Este foi computado pela razão entre os volumes produzidos em quilogramas e em unidades das empresas que apresentaram seus dados nessas duas unidades de medida (JAS, Land, Dovale e Pado) e correspondeu a [RESTRITO] g/unidade.

24. Apresenta-se, a seguir, o volume de produção nacional de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, em P5, mensurado em quilogramas, conforme dados primários recebidos e metodologia apresentada:

Produção Nacional (P5) em kg - para fins de início

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Produção do Produto Similar Doméstico (em kg)

Reposição

JAS

[RESTRITO]

 

Land

[RESTRITO]

 

Dovale

[RESTRITO]

 

Grupo Gold

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

Pado

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

Assa Abloy

[RESTRITO]

 

Stam

 
 

La Fonte

 
 

Soprano

 
 

Aliança

 
 

Outras

 

Total

[RESTRITO]

Fonte: petição e dados apresentados pelas empresas Land, Dovale e Pado.

Elaboração: DECOM.

25. Os dados acima serviram de base para a verificação da representatividade da peticionária para fins de início da investigação.

26. Frise-se que, nos termos do art. 37, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, as manifestações de rejeição à petição apresentadas pela empresa Stam e pelo Grupo Gold não foram consideradas, uma vez que estas não reportaram seus volumes e valores de produção e volumes de venda no mercado interno durante o período de análise de dano (no caso da Stam) ou tiveram tais dados desconsiderados, à luz do art. 51, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013 (no caso do Grupo Gold).

27. Verificou-se que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção, em quilogramas, (excluídos, repise-se, os volumes atribuídos ao Grupo Gold e à Stam).

28. Ao mesmo tempo, essa produção agregada correspondeu a 58,9% da produção nacional do produto similar, em quilogramas.

29. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome para fins de início da investigação.

30. Após o início da investigação, em 17 de julho de 2023, a autoridade investigadora solicitou às empresas Dovale (Ofício 4317/2023/MDIC), Land (Ofício 4345/2023/MDIC) e Pado (Ofício 4341/2023/MDIC) que confirmassem seus dados de produção e vendas de chaves de latão, em unidades e em quilogramas, recebendo resposta da Pado em 31 de julho de 2023 e das demais empresas em 4 de agosto de 2023.

31. Em 21 de agosto de 2023, foram solicitados esclarecimentos aos dados apresentados pela Pado, recebendo-se resposta da empresa em 24 de agosto de 2023 pela qual retificaram-se os dados de produção e vendas anteriormente informados.

32. A Stam apresentou dados de produção e vendas conforme manifestação protocolada no dia 26 de abril de 2023. Em 23 de agosto e 4 de setembro de 2023, o DECOM remeteu, respectivamente, os Ofícios SEI nº 5438/2023/MDIC e 5740/2023/MDIC à empresa solicitando esclarecimentos e a confirmação dos dados apresentados. Tais ofícios foram objeto de resposta em manifestação da Stam apresentada no dia 5 de setembro de 2023, na qual atualizam-se os volumes de produção da empresa.

33. Após o recebimento das respostas aos pedidos adicionais de informações, apresenta-se, a seguir nova tabela com o volume de produção nacional de "chaves de latão", em P5, mensurado em unidades e quilogramas, conforme dados primários recebidos e metodologia previamente apresentada:

Produção Nacional de Chaves de Latão (P5) em unidades

(para fins de determinação preliminar)

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Quantidade

(unidades)

Reposição

JAS

[RESTRITO]

 

Land

[RESTRITO]

 

Dovale

[RESTRITO]

 

Grupo Gold

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

(produtoras que forneceram dados de produção e vendas)

Pado

[RESTRITO]

 

Stam

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

(demais produtoras nacionais)

Assa Abloy

[RESTRITO]

 

La Fonte

 
 

Soprano

 
 

Aliança

 
 

Outras

 

Total

[RESTRITO]

Fonte: dados das produtoras nacionais e das empresas Land, Dovale, Pado e Stam.

Elaboração: DECOM.

Produção Nacional de Chaves de Latão (P5) em kg

(para fins de determinação preliminar)

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Quantidade

(kg)

Reposição

JAS

[RESTRITO]

 

Land

[RESTRITO]

 

Dovale

[RESTRITO]

 

Grupo Gold

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

(produtoras que forneceram dados de produção e vendas)

Pado

[RESTRITO]

 

Stam

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

(demais produtoras nacionais)

Assa Abloy

[RESTRITO]

 

La Fonte

 
 

Soprano

 
 

Aliança

 
 

Outras

 

Total

[RESTRITO]

Fonte: dados das produtoras nacionais e das empresas Land, Dovale, Pado e Stam.

Elaboração: DECOM

34. Cumpre ressaltar que os volumes decorrentes da metodologia aplicada para cômputo da produção das fabricantes com foco no mercado de cadeados e fechaduras e que não apresentaram dados ao longo da investigação foram devidamente ajustados conforme dados recebidos das demais fabricantes desse segmento.

35. Partindo da estimativa da [CONFIDENCIAL], utilizada no início da investigação, o volume de chaves de latão fabricadas pelas produtoras de cadeados e fechaduras para o mercado de reposição corresponderia a [RESTRITO] unidades. Enquanto para fins de início tal volume estimado pôde ser deduzido tão somente da produção informada pela Pado, ao agregar os dados de produção e vendas apresentados pela Stam e ajustar os dados retificados pela Pado ao longo da investigação, o volume residual atribuído às empresas que não forneceram dados ao longo da investigação (Assa Abloy, La Fonte, Soprano e Aliança) passou de [RESTRITO] unidades para [RESTRITO] unidades.

36. Além disso, obtidos os volumes de produção em unidades e quilogramas das empresas que responderam aos pedidos de informações do DECOM, calculou-se o peso unitário médio das chaves produzidas e comercializadas por tais empresas. Esse dado foi, então, utilizado no cálculo da quantidade, em quilogramas, das chaves de latão produzidas e comercializadas pelas demais empresas: [RESTRITO] quilogramas.

37. Dessa maneira, trabalhou-se com as atualizações de dados fornecidas pelas produtoras nacionais, verificando-se que a produção agregada das empresas favoráveis à petição, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), apurada em 100% da produção das empresas que manifestaram apoio ou rejeição à petição para fins de início da investigação, corresponderia, em sede de determinação preliminar, a 61,4% do volume produzido em quilogramas (inclusos os dados primários obtidos junto à Gold e a Stam após o início da investigação). Ao mesmo tempo, essa produção agregada, que para fins de início correspondeu a 58,9% da produção nacional do produto similar em quilogramas, corresponde a 61,1% para fins de determinação preliminar (utilizados os dados primários obtidos junto à JAS, Gold, Land, Dovale e Pado, e estimativa das demais produtoras conforme previamente detalhado).

1.4. Das partes interessadas

38. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China, da Colômbia e do Peru.

39. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, das respostas apresentadas pelas empresas Pado, Dovale e Land à consulta formulada pela autoridade investigadora (documentos SEI n os 28846424, 29504645 e 29504652) e de buscas na internet.

40. Destaque-se que os representantes do Grupo Gold, na qualidade de outra produtora nacional, manifestaram-se nos autos, em resposta à consulta formulada pela autoridade investigadora sobre seu volume de produção e venda e posição de apoio ou rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações S.A. Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que apenas a Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda. apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, a fabricação do produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do grupo, foram consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras nacionais, apenas as duas primeiras (Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda.).

41. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

42. Em atenção às manifestações protocoladas pela Dell Computadores do Brasil Ltda. ("Dell") em 11 de abril de 2023 e pela Atlas Copco Brasil Ltda. ("Atlas Copco") em 24 de abril de 2023, e após detida análise dos dados trazidos por tais empresas ao processo e das importações por elas realizadas e classificadas no subitem 8301.70.00 da NCM, entendeu-se que o produto importado pela Dell e pela Atlas Copco ao longo do período investigado não correspondia ao produto objeto da presente investigação.

43. Em razão de tal entendimento, as importações da Dell e da Atlas Copco passaram a ser consideradas como "Não Produto Objeto da Investigação", as empresas foram excluídas do rol de partes interessadas, no qual constavam na qualidade de importadoras do produto objeto da investigação, e o acesso de seus representantes aos autos foi removido, conforme Ofício SEI nº 5431/2023/MDIC e Ofício SEI nº 54342023/MDIC, ambos de 23 de agosto de 2023.

44. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy, verificou-se que, no ano 2000, a empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente, apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca "La Fonte". Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comercio Ltda.

45. [RESTRITO].

1.5. Das manifestações acerca do início da investigação

46. Em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold apresentou resposta ao Ofício SEI nº 7513/2023, na qual afirmou que seus dados de produção e vendas seriam informações concorrencialmente sensíveis e que, caso a investigação não fosse iniciada, um concorrente (JAS) teria acesso a tais informações, sem a mesma contrapartida. Assim, o Grupo Gold entendia que disponibilizar tais dados nos autos restritos em que estava contida a Petição violaria a isonomia e potencialmente as normas concorrenciais. Assim, entendeu que esse assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, e não apresentou as informações no formato solicitado.

47. O Grupo Gold entendeu que a apresentação tempestiva das informações exclusivamente à autoridade investigadora seria o suficiente para afastar a aplicação do disposto no art. 37, §4º ou do art. 51, §9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

48. Além disso, citou que o Decreto não exigiria que as manifestações de rejeição fossem apresentadas em formato não confidencial. Segundo o Grupo Gold, o art. 51 trata das informações apresentadas na petição de abertura e durante a investigação, ou seja, após a sua abertura. Sua aplicação também à petição decorreria de disposição expressa do art. 40: "Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51"; e isto seria reforçado pelo art. 41, §5º, que dispõe que: "[d]everão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição". Dessa forma, o Grupo Gold concluiu que, caso o art. 51 do Decreto fosse aplicável também a outras manifestações prévias à abertura da investigação, isto deveria estar indicado expressamente no Decreto, como feito em relação à petição.

49. O Grupo acrescentou, ainda, que inexistiria exigência similar no art. 37, §4º do supramencionado Decreto, o qual apenas prevê que "[a] manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano". Dessa forma, foi citado que não haveria exigência de formato específico para apresentação desta informação. Por esses motivos, o Grupo Gold solicitou que a sua manifestação de rejeição de 8 de novembro de 2022 fosse considerada, visto que os dados de produção e vendas exigidos foram apresentados.

50. Outra questão levantada estaria relacionada ao acesso pela peticionária às informações fornecidas pelo Grupo Gold. O grupo citou o art. 45, §4º do Decreto, que dispõe que "[i]niciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores (...) e anexado aos autos do processo". Assim, o Grupo Gold concluiu que as manifestações anteriores à abertura da investigação só deveriam ser anexadas aos autos (restritos ou confidenciais) após o seu eventual início, de forma que antes deste período não haveria que se falar na existência de autos restritos ou confidenciais. Dessa forma, o grupo afirmou entender que sua manifestação de 8 de novembro de 2022 não deveria ter sido anexada aos autos antes de eventual decisão sobre a abertura da investigação, pois a disponibilização da mesma à JAS e a possibilidade de que ela tenha se manifestado ou tomado providências a respeito seria incompatível com a previsão de que a própria petição só é anexada aos autos uma vez iniciada a investigação.

51. Nesse contexto, por uma questão de isonomia e devido processo legal, estaria claro para o Grupo Gold que isto também deveria valer para as manifestações de outras partes prévias à eventual abertura da investigação. Foi mencionado ainda que não seria razoável que o contraditório valha para apenas uma parte antes desse momento, e, assim, essa seria uma razão adicional para não se desconsiderar a manifestação de rejeição do Grupo Gold e os dados nela contidos.

52. O Grupo Gold reiterou o seu posicionamento contrário à abertura da investigação antidumping objeto do pedido da JAS, pois conforme detalhamento na manifestação de 8 de novembro de 2022, o pleito da JAS conteria definição inadequada do produto objeto, não cumpriria com os requisitos de representatividade e aparentemente não conteria indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal, o que justificaria o seu indeferimento.

53. Por fim, citou que o período transcorrido desde o protocolo da petição (em 29 de julho de 2022) já seria um indício bastante forte de que o grau de exigência previsto no art. 41 do Decreto nº 8.058 quanto à qualidade e completude das informações oferecidas na petição não estaria sendo atendido, o que também justificaria o indeferimento da petição nos termos do art. 42, §2º do referido Decreto.

54. Diante do exposto, o Grupo Gold solicitou o conhecimento da sua manifestação de rejeição à petição apresentada pela JAS e o indeferimento do pedido de abertura de investigação antidumping apresentada pela JAS, nos termos do art. 42, §2º, do Regulamento Brasileiro.

1.6. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do início da investigação

55. A respeito da objeção do Grupo Gold à anexação nos autos do processo de manifestações anteriores à abertura da investigação antes de eventual início da investigação, é fundamental recordar que não existe no Regulamento Brasileiro, no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto a vedações como a alegada pela parte.

56. Ademais, o Departamento refuta o argumento do Grupo Gold a respeito de não haver formato específico para apresentação das informações.

57. Com efeito, o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro prescreve que a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

58. Nesse sentido, e considerando que os dados inicialmente apresentados pelo Grupo Gold contemplavam escopo aparentemente diverso do estabelecido pela peticionária no que tange ao produto objeto da investigação e seu similar nacional, a utilização dos dados de produção e vendas de chaves de latão pelo Grupo Gold, apresentados exclusivamente como confidenciais, poderia impactar negativamente as conclusões do Departamento sobre o início da investigação.

59. Dessa maneira é que, para fins de início da investigação, os dados de produção e vendas de chaves de latão apresentados pelo Grupo Gold exclusivamente como confidenciais foram desconsiderados, conforme detalhado no item 1.3 do presente documento.

60. A utilização dos dados de produção e vendas das produtoras nacionais que apresentaram suas respostas em caráter restrito, em conjunto com os dados apresentados pela peticionária, incluso em tais dados a estimativa de produção e vendas do Grupo Gold, permitiram a análise de representatividade da peticionária e grau de apoio à petição para fins de início, possibilitando-se que o Grupo Gold apresentasse seus dados ao longo da investigação em atendimento ao previsto no art. 51, §5º, II, "c".

61. Quanto ao pedido do Grupo Gold para o indeferimento da petição apresentada pela JAS, cumpre esclarecer que a análise se dá nos termos do art. 42, §2º do Regulamento Brasileiro.

62. No que concerne a menção do grupo ao período transcorrido desde o protocolo da petição, cumpre esclarecer que este período não teve como causa questões relacionadas ao mérito da petição, mas tão somente à carga de trabalho da autoridade investigadora.

1.7. Do início da investigação

63. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 22, de 14 de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chaves de latão dos tipos Yale e Tetra da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

64. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 15 de março 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de março 2023. Cabe ressaltar que a referida circular foi republicada no DOU do dia 22 de março 2023, uma vez que a versão publicada no dia 16 de março de 2023 se encontrava incompleta.

1.8. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

65. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, da Colômbia e do Peru, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da China, da Colômbia e do Peru, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023.

66. Registre-se que o DECOM informou ao governo da China os nomes dos produtores/exportadores chineses identificados no início dessa investigação, cujos endereços eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes. Informou-se também acerca dos nomes dos produtores exportadores selecionados para responder o questionário do produtor/exportador.

67. Vale ressaltar que, após o recebimento de informações fornecidas por empresas exportadoras chinesas, foi realizada nova seleção de exportadores chineses para resposta ao questionário, conforme descrito no item 1.10 deste documento.

68. Considerando o §4º do art. 45, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foi enviado ao governo da China, da Colômbia e do Peru, e também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, colombianos e peruanos.

69. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

1.9. Dos pedidos de habilitação como parte interessada

70. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

71. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas [RESTRITO], a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME), por meio do documento SEI nº 32977201 - Manifestação de Habilitação CCCME, de 5 de abril de 2023, solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade que representaria os exportadores do produto objeto. O pedido de habilitação foi apresentado desacompanhado da documentação necessária à análise da habilitação, tais como comprovante de que a entidade representaria os produtores e exportadores do produto investigado e comprovação, nos termos dos atos constitutivos da entidade, da capacidade de outorga de poderes pela pessoa signatária do instrumento de mandato; instrumento de outorga poderes a representantes, suas eventuais limitações e prazos (procuração). Ressalte-se que a própria solicitação apresentada registrava que "(...) a regularização da habilitação dos representantes da CCCME será feita no prazo estabelecido pela Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023."

72. Ultrapassado o prazo previsto no art. 45, §3º do Decreto 8.058, de 2013, o pedido da CCCME foi considerado nulo nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma vez que não houve a aludida regularização da habilitação.

1.10. Da nova seleção de produtores/exportadores chineses

73. Nas notificações de início da investigação, as partes interessadas foram informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

74. Após manifestações das empresas Jinhua River2Sea Import & Export Co., Ltd. ("RIVER2SEA"), em 4 de abril de 2023, e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd ("Xinye"), em 5 de abril de 2023, constatou-se a necessidade de alteração da seleção inicialmente realizada.

75. Considerando-se as manifestações apresentadas, decidiu-se incluir na seleção para responder o questionário do produtor/exportador as empresas Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. ("SANJIN"), Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL KEYS"), Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. - ("GOLDEN LIU") e Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. - ("OSCAR") - indicadas pela RIVER2SEA como produtoras das "chaves de latão" exportadas pela trading company; e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd ("Xinye") - a qual se identificou como produtora das "chaves de latão" exportadas pela trading company [RESTRITO].

76. As referidas empresas e o governo da China foram notificados da nova seleção e informados que o prazo para resposta ao questionário dos produtor/exportador seria de trinta dias, contado da data de ciência dos ofícios que notificavam da nova seleção, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

1.11. Do recebimento das informações solicitadas

1.11.1. Da peticionária

77. A empresa JAS apresentou as informações na petição de início da presente investigação, protocolada em 29 de julho de 2022, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, protocolada no dia 12 de setembro de 2022.

1.11.2. Dos importadores

78. O importador "Eduardo Faria Torres" apresentou resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido pelo Ofício Circular nº 59, de 23 de março de 2023.

79. A empresa Life Brasil Comércio e Serviços Ltda. ("Life") e o Grupo Gold, após deferimento de seus respectivos pedidos de prorrogação de prazo, apresentaram em 26 de maio de 2023, cada uma, resposta ao questionário do importador.

80. Conforme solicitado em 4 de julho de 2023 para a Life e em 5 de julho para o Grupo Gold, também foram apresentadas informações complementares às respostas originais. As informações complementares apresentadas foram protocoladas em 19 de julho de 2023 pela Life e em 31 de julho de 2023 pelo Grupo Gold, ambos os protocolos sendo considerados tempestivos porque deferidos os pedidos de prorrogação de prazo apresentados pelas duas partes interessadas supramencionadas.

81. A empresa "Atlas Copco Brasil Ltda." teve o pedido de prorrogação do prazo original de resposta ao questionário do importador deferido pelo Ofício Circular SEI nº 59, de 26 de abril de 2023. A empresa apresentou resposta ao questionário do importador no dia 25 de maio de 2023, dentro do prazo prorrogado, cabendo pontuar que, na resposta apresentada pela empresa, constavam dados esclarecendo não ter sido importado o produto objeto da investigação.

82. A empresa "K2 Chaves Ltda." não solicitou prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, ainda assim, apresentou resposta a tal questionário no dia 26 de maio de 2023. Sem que tenha havido pedido de prorrogação de prazo dentro do prazo original, qual seja, até o dia 24 de abril de 2023, a resposta apresentada pela "K2 Chaves Ltda." no dia 26 de maio de 2023 foi considerada intempestiva.

83. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

84. Cumpre destacar, ainda, que o Grupo Gold apresentou pedido de habilitação nos autos da investigação em 17 de março de 2023, após notificado do início da investigação. Devidamente habilitados, os representantes do Grupo Gold solicitaram, em 24 de abril de 2023, prorrogação do prazo para apresentação de resposta aos questionários de outro produtor nacional e do importador. Tal solicitação foi deferida pelo Ofício SEI nº 1950/2023/MDIC, de 25 de abril de 2023. Em 26 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou, tempestivamente, resposta a qual pediu ser considerada como resposta aos questionários do produto nacional e do importador.

85. Em 5 de julho de 2023, o Grupo Gold foi notificado da necessidade de complementação das informações apresentadas no questionário do importador (Ofício SEI nº 4003/2023/MDIC). As informações complementares solicitadas foram apresentadas em 31 de julho de 2023, conforme prorrogação de prazo solicitada em 20 de julho de 2023 e deferida pelo Ofício SEI nº 4.502/2023/MDIC, de 21 de julho de 2023.

1.11.3. Dos produtores/exportadores

86. Considerando que foram identificadas uma empresa produtora/exportadora para a origem Peru ("Grupo Klaus S.A.C.") e uma empresa produtora/exportadora para a origem Colômbia ("Silca South America S.A"), e diante a multiplicidade de produtoras/exportadoras para a origem China (mais de 50 empresas identificadas), para essa última origem procedeu-se à seleção das empresas que representassem a parcela mais representativa do volume de produto objeto da investigação exportado para o Brasil. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas "Jun Shi Technology Company Limited"; "Jinhua River2Sea Import & Export Co., Ltd."; "Qingdao Everise Int'l Co. Ltd" que, conjuntamente, representavam mais que 97,4% do volume exportado.

87. Apesar de terem sido buscados os endereços eletrônicos de todos os produtores ou exportadores da China, dentre as empresas selecionadas não foi possível identificar o endereço eletrônico da "Jun Shi Technology Company Limited", fazendo-se constar tal empresa no Anexo 3 (Lista de Produtores Sem Endereço Eletrônico - E-Mail) do Ofício SEI nº 1.018/2023/MDIC, remetido à Embaixada da China no Brasil em 23 de março de 2023. No referido Ofício solicitou-se, caso a Embaixada da China tivesse conhecimento do endereço eletrônico da empresa, que tal endereço fosse informado ao DECOM para devida notificação. Contudo, transcorrido o prazo para encaminhamento da informação, não foi recebida qualquer manifestação a respeito.

88. A empresa Jinhua River2Sea Import & Export, Co. Ltd. ("River2sea") apresentou, em 4 de abril de 2023, resposta à notificação de abertura da investigação. Na resposta, a empresa registrou não ser a fabricante do produto objeto da investigação, atuando exclusivamente como trading. Além disso, a empresa informou a razão social e dados de contato dos produtores locais dos quais adquiriu o produto objeto da investigação: Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. ("Oscar"), Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. ("Sanjin"), Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL Keys") e Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. ("Golden Liu").

89. A empresa a Yiwu Xinye Lock Co., Ltd. ("Xinye") apresentou pedido de habilitação como "outras partes interessadas", identificando-se como produtora do produto objeto da investigação exportado pela "Qingdao Everise Int'l Co. Ltd".

90. De posse das informações apresentadas, o DECOM procedeu a nova seleção de produtores e exportadores da China. Nessa nova seleção, a trading company "Qingdao Everise Int'l Co. Ltd" foi substituída pela produtora "Xinye" e a trading company "River2Sea" pelas produtoras "Oscar", "Sanjin", "SL Keys" e "Golden Liu". A empresa "Yongkang Jinye Locks Industrial & Trade Co., Ltd.", para a qual fora identificado endereço de correio eletrônico para notificação, foi adicionada ao rol de produtoras/exportadoras selecionadas e a empresa "Jun Shi Technology Company Limited" foi mantida na seleção, ainda que não estivesse disponível endereço eletrônico para a notificação. A nova seleção correspondeu a mais de 98,5% do volume exportado para o Brasil do produto objeto da investigação.

91. Os produtores/exportadores do Peru, identificado como Grupo Klaus S.A.C ("Klaus") e da Colômbia, identificado como Silca South America S.A ("Silca"), após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas ao questionário no dia 29 de maio de 2023.

92. Foram solicitadas informações complementares à resposta da Silca, no dia 19 de julho de 2023, e à do Grupo Klaus, no dia 24 de julho de 2023, as quais foram respondidas tempestivamente, após prorrogação de prazos, nos dias 14 e 16 de agosto, respectivamente.

93. As empresas chinesas "Oscar", "Sanjin", "SL Keys", "Golden Liu", "Xinye" e "Yongkang Jinye Locks Industrial & Trade Co., Ltd." foram notificadas como produtoras no dia 11 de abril de 2023, por meio do Ofício Circular SEI nº 84/2023/MDIC, e destas, as empresas "Oscar", "Sanjin", "SL Keys" e "Golden Liu", após solicitarem prorrogação de prazos, apresentaram tempestiva resposta ao questionário do exportador no dia 19 de junho de 2023.

94. Em 17 de julho de 2023 foram solicitadas informações complementares aos questionários do produtor/exportador apresentadas pela "Oscar" (Ofício SEI 4.400/2023/MDIC), "Sanjin" (Ofício SEI 4.401/2023/MDIC), "SL Keys" (Ofício SEI 4.402/2023/MDIC) e pela "Golden Liu" (Ofício SEI 4.399/2023/MDIC). Após prorrogação dos prazos de resposta, no dia 9 de agosto de 2023 as empresas apresentaram suas respectivas respostas à solicitação de informações complementares.

1.11.4. Dos outros produtores nacionais

95. Para fins de início, foi solicitado às demais produtoras nacionais de chaves de latão que apresentassem volumes de produção e vendas de chaves de latão, conforme detalhado no item 1.3 deste documento.

96. As empresas Dovale, Land, Pado e Stam apresentaram respostas às consultas realizadas dentro do prazo estipulado pelo DECOM, qual seja, 17 de outubro de 2022. As respostas de tais empresas foram protocoladas no SEI sob os números: 29504645 (Dovale - 13 de outubro de 2022), 29504652 (Land - 14 de outubro de 2022), 28846424 (Pado - 17 de outubro de 2022) e 28846490 (Stam - 17 de outubro de 2022).

97. Dentre tais respostas, destaca-se que a Stam não forneceu dados de produção e vendas, tendo manifestado entendimento de que, por possuir "... acordos de importação de chaves (...)", sua atuação teria "... interesses diversos e conflitantes com o da peticionária".

98. Por sua vez, o Grupo Gold apresentou, no dia 20 de outubro, resposta, tendo indicado a pessoa responsável para responder a demanda: Dr. Geraldo Gouveia Júnior, patrono do grupo em recuperação judicial. Em atenção a tal indicação, foi encaminhada nova consulta ao Grupo Gold, que a respondeu em 8 de novembro de 2022.

99. A resposta apresentada pelo Grupo Gold continha manifestação contrária ao início da investigação, cujos argumentos foram posteriormente retomados pela parte em manifestações tratadas ao longo do presente documento. Além disso, verificou-se que os dados solicitados se encontravam exclusivamente em versão confidencial.

100. Por meio do Ofício SEI nº 7513/2023/ME, de 13 de janeiro de 2023, solicitou-se ao Grupo Gold que apresentasse os mencionados dados de forma restrita até o dia 19 de janeiro de 2023, prazo posteriormente prorrogado a pedido do Grupo para dia 23 de janeiro de 2023.

101. Os mencionados dados não foram apresentados em versão restrita mesmo após o término do prazo prorrogado, razão pela qual foram utilizados, para fins de início, os dados relativos ao Grupo Gold que haviam sido estimados pela peticionária.

102. Registre-se ainda que, no dia 15 de novembro de 2022, foi recebida resposta da Aliança Metalúrgica ("Aliança") ao Ofício 266033/2022/ME pelo qual foram solicitados os dados de produção e vendas de chaves de latão daquela empresa. Tal resposta, remetida por correio eletrônico, foi considerada intempestiva e não foi juntada aos autos do processo, conforme registra o Despacho n° 29576552.

103. Posteriormente ao início da investigação, no dia 26 de abril de 2023, a Stam protocolou o documento SEI nº 33536965 no qual apresentou os dados de produção e de vendas originalmente solicitados e manifestou-se contrária ao pleito da peticionária.

1.11.5. Dos pedidos adicionais de informações aos outros produtores nacionais

104. O DECOM notificou os produtores nacionais da abertura da investigação e os informou do modelo de questionário de produtor nacional a ser preenchido por meio do Ofício Circular SEI nº 58/2023/MDIC, de 23 de março de 2023, remetido pelo E-mail SEI nº 32657873 na mesma data. Tais modelos de questionário de produtor nacional foram ainda juntados aos autos da investigação conforme documento SEI nº 32859084. Contudo, exceto pelo Grupo Gold que solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta e posteriormente protocolizou resposta na qual pediu serem considerados seus dados enquanto outra produtora nacional e importadora, as demais produtoras nacionais não apresentaram pedido de prorrogação de prazo para resposta e nem mesmo resposta ao questionário do produtor nacional no prazo originalmente concedido (30 dias, contados da ciência da notificação de abertura da investigação).

105. Ressalte-se que, em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, iniciada a investigação, o DECOM novamente buscou conferir a correção das informações prestadas. Para tanto, em 17 de julho de 2023 a autoridade investigadora mais uma vez solicitou às empresas Dovale (Ofício 4317/2023/MDIC), Land (Ofício 4345/2023/MDIC) e Pado (Ofício 4341/2023/MDIC) que confirmassem seus dados de produção e vendas de chaves de latão, em unidades e em quilogramas, tendo em vista a equivalência dos volumes de produção e vendas e também variações referentes aos pesos médios nos dados previamente apresentados.

106. Dessa forma, foram recebidas respostas da Pado, em 31 de julho de 2023, e da Dovale e Land, em 4 de agosto de 2023, com apresentação dos dados solicitados.

107. Na resposta apresentada pela Pado, além da retificação de volumes de P3, foi esclarecido que a identidade entre os volumes produzidos e os volumes comercializados de chaves de latão decorreria do fato de a empresa não produzir tais chaves para estoque, mas apenas contra pedido.

108. Em atenção aos novos dados apresentados, em 21 de agosto de 2023 foram solicitados esclarecimentos adicionais à Pado no que concerne ao peso unitário médio das chaves fabricadas por tal empresa. Na resposta ao pedido de esclarecimentos, apresentada pela empresa em 24 de agosto de 2023, foram retificados os dados de produção e de vendas anteriormente informados em razão de ter havido "[..] erro de cadastro no peso de alguns produtos, além de não terem sido considerados os dados sobre chaves tetra...".

109. A autoridade investigadora remeteu, ainda, o Ofício SEI nº 5438/2023/MDIC, em 23 de agosto de 2023, à Stam, solicitando confirmação dos dados originalmente apresentados e esclarecimentos acerca do peso unitário médio das chaves fabricadas por aquela empresa.

110. Antes do recebimento de resposta da Stam e considerando os demais dados até então recebidos, a autoridade investigadora encaminhou o Ofício SEI nº 5740/2023/MDIC, em 4 de setembro de 2023, sinalizando que os dados de produção e de vendas até então recebidos da Stam indicavam variação do peso unitário médio das chaves produzidas e comercializadas pela empresa entre os períodos da investigação e que até mesmo o menor dos pesos unitários médios da empresa era superior ao dos demais produtores. Por meio de tal Ofício, reforçou-se o pedido de esclarecimentos e de confirmação dos dados apresentados, concedendo prazo de resposta até 11 de setembro de 2023.

111. Em 5 de setembro de 2023, a Stam apresentou resposta aos ofícios a ela remetidos, retificando os dados de produção em quilogramas e, consequentemente, o peso unitário médio das chaves de latão por ela fabricadas. Segundo a empresa, "[...] os valores apresentados pela Stam [em 25 de abril de 2023] (...), estavam baseados no peso relativo à matéria-prima empenhada (latão), (...) [a]ssim, o peso informado desconsiderou a perda de material, inerente ao processo mecânico de estampagem progressiva...".

112. Conforme compilado no item 1.3, o volume atualizado da produção nacional em quilogramas do produto similar, correspondeu, em P5, ao apresentado na seguinte tabela:

Produção Nacional de Chaves de Latão (P5) em kg

[RESTRITO]

Mercado Principal

Empresa

Quantidade

(kg)

Reposição

JAS

[RESTRITO]

 

Land

[RESTRITO]

 

Dovale

[RESTRITO]

 

Grupo Gold

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

(produtoras que forneceram dados de produção e vendas)

Pado

[RESTRITO]

 

Stam

[RESTRITO]

Cadeados e fechaduras

(demais produtoras nacionais)

Assa Abloy

[RESTRITO]

 

La Fonte

 
 

Soprano

 
 

Aliança

 
 

Outras

 

Total

[RESTRITO]

Fonte: dados das produtoras nacionais e das empresas Land, Dovale, Pado e Stam.

Elaboração: DECOM

113. A versão final dos dados apresentados pelas produtoras, e correspondentes esclarecimentos, passaram a compor o conjunto de informações consideradas pelo DECOM neste documento.

1.11.6. Das manifestações acerca das informações recebidas.

114. Em manifestação apresentada pelo Grupo Gold no dia 15 maio de 2023, foi argumentado que os dados apresentados pela Stam em 26 de abril de 2023 (Documento SEI nº 33536965) apontariam, para as fabricantes com foco no mercado de cadeados e fechaduras, um percentual de destinação de chaves de latão para o mercado de reposição da ordem de 4,4% e não o estimado pela peticionária (0,5%) e utilizado para determinação da representatividade e do grau de apoio à petição.

115. Além disso, o Grupo Gold argumentou que "(...) a investigação em questão só foi possível visto que, em conjunto, Dovale, Land e JAS representariam mais de 25% da produção nacional do produto similar, nos termos do art. 37, §2º do Decreto 8.058. No entanto, trabalhando-se com um cenário no qual os dados das demais produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto em específico estariam muito provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização de chaves pelos fabricantes de cadeados estariam provavelmente subestimados, [haveria] questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que [deveriam] ser investigadas no curso deste processo."

116. O grupo pontuou ainda que o propósito da investigação seria prejudicar a atuação de uma concorrente (o Grupo Gold), para obtenção de vantagem competitiva indevida com a sobretaxação das importações, que fazem parte do modelo de negócios desse grupo. Além disso, mencionou que outras produtoras nacionais, quais sejam a Land e a Dovale, pretenderiam aproveitar a oportunidade, aparentemente, sem cooperar plenamente com a autoridade investigadora, pois não se uniram à JAS na condição de peticionárias.

1.11.7. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca das informações recebidas.

117. Conforme detalhadamente apresentado no item 1.11.5 do presente documento, o DECOM envidou reiterados esforços para confirmar a correção das informações prestadas.

118. Obtidas confirmações e retificações dos volumes de produção dos diversos produtores nacionais e prestados os esclarecimentos solicitados pelo DECOM, observa-se que a JAS, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), foi responsável por 30,7% da produção nacional total do produto similar, em quilogramas.

119. Quando agregadas, a produção da JAS e a produção das empresas que manifestaram apoio à petição alcançam o percentual de 61,1% da produção nacional total do produto similar.

120. Além disso, mesmo que se considerasse os volumes de produção da Stam e do Grupo Gold recebidos ao longo da investigação, a produção agregada da JAS e das empresas apoiadoras da petição corresponderia, em P5, a 61,4% da produção total do produto similar das fabricantes que se manifestaram favoráveis ou contrárias à petição, caso as manifestações da Stam e Grupo Gold tivessem sido utilizadas.

121. Ainda em consideração à manifestação do Grupo Gold, e a título argumentativo, o DECOM realizou exercício pelo qual recalculou a produção das demais fabricantes nacionais, estimando em 4,4% a destinação ao mercado de reposição da produção do produto similar doméstico pelas fabricantes que não apresentaram dados ao longo da investigação e cujo principal mercado principal seria o de cadeados e fechaduras. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício de cálculo realizado:

Produção Nacional do Produto Similar

(destinação de 4,4% da produção das "demais produtoras" ao mercado de reposição)

[RESTRITO]

Empresa

 

P1

P2

P3

P4

P5

JAS

Un.

100

77,5

81,4

73,3

78,1

 

Kg

100

79,0

82,0

73,6

79,4

Dovale

Un.

100

102,8

124,2

128,2

115,4

 

Kg

100

102,8

124,2

128,2

115,4

Land

Un.

100

93,4

105,1

96,9

88,1

 

Kg

100

93,4

105,1

96,9

88,1

Pado

Un.

100

5.952,4

2.605,9

5.178,3

9.106,1

 

Kg

100

7.047,8

2.752,2

5.217,4

9.000,0

Gold

Un.

100

89,6

23,9

39,8

69,3

 

Kg

100

89,5

28,5

40,5

70,7

Stam

Un.

100

195,9

117,5

74,9

50,8

 

Kg

100

196,0

118,1

75,4

52,3

Demais produtoras (*)

Un.

100

93,8

98,0

97,6

95,8

 

Kg

100

94,1

103,4

99,4

97,3

Produção Total

Un.

100

88,8

65,5

69,7

81,3

 

Kg

100

89,1

69,1

70,9

82,5

Produção JAS / Produção Total

% Un.

28,7%

25,1%

35,7%

30,2%

27,6%

 

% Kg

29,3%

26,0%

34,8%

30,4%

28,2%

Produção JAS, Land, Dovale e Pado / Produção Total

% Un.

49,7%

48,7%

73,0%

65,0%

54,8%

 

% Kg

51,4%

50,6%

71,8%

66,1%

56,0%

Elaboração: DECOM.

Fonte: Petição e dados apresentados pelas empresas

Demais produtoras: Assa Abloy, La Fonte, Soprano e Aliança.

122. Percebe-se que, considerado o cenário suscitado pelo Grupo Gold, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), ainda que se considere o percentual de 4,4% para estimativa da produção das fabricantes que não forneceram dados ao longo da investigação, a produção das empresas que se manifestaram favoravelmente à petição (JAS, Dovale, Land e Pado) corresponderia a 56,0% da produção nacional do produto similar (ante 61,1% adotando-se a metodologia detalhada no item 1.3 do presente documento), não havendo alteração no percentual relativo à produção das empresas que se manifestaram em apoio ou contrárias à petição que deu início à investigação.

123. Acerca da manifestação sobre outras produtoras nacionais alegadamente pretenderem se beneficiar sem cooperarem plenamente com a autoridade investigadora, cumpre rememorar que os fatores de motivação para dado produtor nacional apoiar ou rejeitar determinada petição não devem ser objeto de exame da autoridade investigadora, conforme se observa da jurisprudência colacionada abaixo:

The Appellate Body in US - Offset Act (Byrd Amendment) considered that Article 5.4 requires "no more than a formal examination of whether a sufficient number of domestic producers have expressed support for an application". The Appellate Body went on to note that Article 5.4 contains no requirement for investigating authorities to examine the motives of producers that elect to support (or to oppose) an application. The Appellate Body recalled that "there may be a number of reasons why a domestic producer could choose to support an investigation."86 The Appellate Body strongly disagreed with the approach taken by the Panel in relation to the concept of support and reached the following conclusion:

A textual examination of Article 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.4 of the SCM Agreement reveals that those provisions contain no requirement that an investigating authority examine the motives of domestic producers that elect to support an investigation. Nor do they contain any explicit requirement that support be based on certain motives, rather than on others. The use of the terms "expressing support" and "expressly supporting" clarify that Articles 5.4 and 11.4 require only that authorities "determine" that support has been "expressed" by a sufficient number of domestic producers. Thus, in our view, an "examination" of the "degree" of support, and not the "nature" of support is required. In other words, it is the "quantity," rather than the "quality", of support that is the issue.

124. A manifestação expressa de apoio é prevista no art. 37, §1º, II do Regulamento Brasileiro, o qual também não estabelece que a autoridade investigadora examinará a motivação das produtoras que apoiarem a petição, mas prescreve que a manifestação de apoio ou rejeição deve ser acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano (§4º do referido artigo).

1.12. Das verificações in loco.

125. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da JAS, no período de 19 a 23 de junho de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

126. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

127. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na JAS.

128. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

129. Ademais, foi também realizado procedimento de verificação in loco das informações prestadas pelo Grupo Gold, nas instalações de Pouso Alegre - MG, no período de 4 a 6 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo referido grupo no curso da investigação.

130. Os documentos comprobatórios da verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

1.13. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória.

131. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 11 de agosto de 2023, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de chaves de latão e originárias da China, Colômbia e Peru, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.

1.14. Da solicitação de audiência.

132. O Grupo Gold, a Silca e a Klaus apresentaram, tempestivamente, no dia 15 de agosto de 2023, pedido para realização de audiência, elencando os seguintes temas a serem tratados:

1. definição do produto objeto (Grupo Gold, Silca e Klaus):

(i) dificuldades à limitação do produto objeto às chaves destinadas ao mercado de reposição (Silca e Klaus);

(ii) ausência de justificativas para exclusão de outras matérias primas (Silca e Klaus); e

(iii) efeitos sobre as análises de dano e nexo causal (Grupo Gold).

2. indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua insuficiência para caracterizar dano material (Grupo Gold);

3. ausência de nexo de causalidade (Grupo Gold, Silca e Klaus):

(i) existência de outros fatores de dano (Silca e Klaus);

(ii) impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações de algumas das origens investigadas (Silca e Klaus);

(iii) existência de outros fatores conhecidos que interferiram e interferem no desempenho da peticionária, entre os quais o comportamento dos demais produtores nacionais (Grupo Gold);

(iv) comportamento das importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica (Grupo Gold);

4. fatores a serem considerados no cálculo da margem de dumping (Grupo Gold);

5. incorreções apontadas no relatório de verificação in loco (Silca e Klaus):

(i) revisão dos custos;

(ii) tratamento dispensado ao chamado "bônus de chave".

133. Em 23 de agosto de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas dos pedidos de audiência, dos temas propostos e do agendamento da audiência para 11 de outubro de 2023, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não seria utilizado em prejuízo de seus interesses.

1.15. Da exclusão do Grupo Gold do conceito de indústria doméstica.

134. Após a apresentação do volume de produção do Grupo Gold conforme documento SEI n° 34398906 de 26 de maio de 2023, foi verificada a possibilidade de análise do pedido elaborado pela JAS na petição de abertura da investigação para que tal grupo empresarial fosse excluído do conceito de indústria doméstica nos termos do art. 35, II do Decreto nº 8.058, de 2013.

135. As informações disponíveis demonstraram que as importações do produto alegadamente importado a preço de dumping pela Gold foram significativas em comparação com o total da produção do próprio Grupo Gold, conforme verifica-se na tabela a seguir:

Período

Volume de Produção

(kg)

Volume de Aquisições/Importações

(kg)

P1

100

[CONF.]

P2

139,1

[CONF.]

P3

83,1

[CONF.]

P4

91,6

[CONF.]

P5

131,6

[CONF.]

Fonte: Dados Apresentados pelo Grupo Gold e Dados da RFB

Elaboração: DECOM

136. Dessa maneira, em 5 de julho de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4004/2023/MDIC, o Grupo Gold foi notificado de sua exclusão do conceito de indústria doméstica, nos termos do inciso II do art. 35 do Regulamento Brasileiro, haja vista que a parcela de suas importações do produto alegadamente importado a preço de dumping foi considerada significativa em comparação com o total de sua produção própria do produto similar. Assegura-se a participação do grupo no curso da investigação enquanto parte interessada e na qualidade de outra produtora nacional e importadora do produto objeto da investigação.

1.16. Da prorrogação.

137. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogar-se-á o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início.

1.17. Dos prazos e do cronograma da investigação.

138. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto no8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

30/01/2024

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

19/02/2024

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

20/03/2024

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

09/04/2024

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

29/04/2024

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE.

2.1. Do produto objeto da investigação.

139. O produto objeto da investigação são chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank".

140. Segundo a petição, o latão utilizado para fabricação das chaves é uma liga metálica composta de cobre e zinco. As chaves objeto da investigação são fabricadas em latão e posteriormente niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o acabamento cromado que as chaves originais têm.

141. A depender do modelo, pode ser utilizado plástico ou silicone na cabeça das chaves.

142. As chaves objeto da investigação são utilizadas, basicamente, em cadeados e fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.), e se destinam, basicamente, ao mercado de reposição.

143. Segundo a peticionária, o processo produtivo do produto objeto da investigação é fundamentalmente o mesmo ao redor do mundo, iniciando-se pela colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, e montagem (no caso de chaves Tetra).

144. As chaves estampadas pelas prensas compreendem a entrada da bobina de latão e a saída dos blanks. Na estampagem, a prensa bate com uma ferramenta (estampo) na tira de latão e recorta a peça no formato de chave.

145. Em seguida, os blanks seguem para as fresas para elaborar o canal, que consiste na ranhura no corpo das chaves. Posteriormente, as chaves seguem para a cunhagem, que consiste na estampagem do logo tipo da empresa, e para a codificação, uma em cada lado do cunho (cabeça).

146. Na sequência, as chaves são niqueladas, o que faz com que assumam um aspecto cromado, e algumas chaves podem levar uma resina plástica colorida aplicada manualmente sobre o cunho, tratando-se de acabamento com finalidade estética.

147. No caso das chaves Yale, na prensa, são recortadas as tiras de latão, formando o blank na sua primeira etapa. Nas fresas, o blank é usinado, formando uma ranhura no seu corpo, que permitirá o encaixe da chave no cilindro da fechadura. No cunho, é estampado o logotipo na cabeça da chave (local onde se pega a chave) e o código da chave. Finalmente, essas chaves seguem para embalagem.

148. No caso das chaves Tetra, o vergalhão de latão é usinado, a fim de confeccionar o perfil cilíndrico da chave Tetra. Em seguida, o perfil passa por fresas, para usinar as quatro ranhuras (ou canais) no corpo da chave e usinar o encaixe da cabeça. Na sequência, a chave Tetra é montada, processo que consiste em prender o corpo manualmente, numa prensa pneumática, fixando a cabeça. Nessa etapa, a cabeça já foi estampada na prensa e, na cunha, foram estampados o logotipo e o código da chave, no local de encaixe no corpo da chave. Finalmente, as chaves Tetra seguem para embalagem.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário.

149. As chaves objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM

Código NCM

Descrição

TEC (%)

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

 

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

 

8301.70.00

Chaves apresentadas isoladamente

16

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM

150. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 16% durante todo o período de investigação de dano.

151. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8301.70.00.

Preferências Tarifárias

NCM 8301.70.00

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 14 - Mercosul (Automotivo)

25% (dentro do limite doflex) ou

100% (além do limite doflex)

Bolívia

AAP.CE 36 - Bolívia

100%

Chile

AAP.CE 35 - Chile

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

40% em 01/09/2020

50% em 01/09/2021

Equador

ACE 59

100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Paraguai

ACE 74 - Mercosul (Automotivo)

100%

Peru

ACE 58

100%

Uruguai

ACE 02 - Mercosul (Automotivo)

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM

152. Além das chaves objeto do pleito, classificam-se no subitem tarifário 8301.70.00 chaves para ignição, chaves com segredo, destinadas a diversos usos, chaves fabricadas com outras matérias-primas que não o latão, tais como aço comum, aço inoxidável e zamac, e outras chaves (ferramentas).

2.2. Do produto fabricado no Brasil.

153. O produto similar doméstico é definido como chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral.

154. A fabricação do produto similar doméstico segue, geralmente, as mesmas etapas de produção do processo de fabricação do produto objeto da investigação, descrita no item 2.1: estampagem dos blanks para que sejam submetidos a fresagem e cunhagem (no caso de chaves Yale) ou utilização de tornos para usinagem do vergalhão a fim de se obter o corpo da chave e o encaixe da cabeça da chave, fresagem das ranhuras ou canais, e prensagem para afixação do corpo à cabeça da chave (no caso de chaves Tetra).

155. Para controle de qualidade, a peticionária segue os processos de autocontrole. Os operadores verificam a qualidade da produção em seus respectivos processos periodicamente ao longo do dia, usam como base os desenhos e aferem os itens com equipamentos de medição (paquímetros e calibradores).

156. O produto objeto da investigação, assim como o produto similar fabricado no Brasil, não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

2.3. Da similaridade.

157. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

158. Dessa forma, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil, basicamente:

* são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (principalmente bobinas/chapas de latão, no caso de chaves do tipo Yale, e cilindros e bobinas/chapas de latão, no caso das chaves Tetra);

* seguem processos de produção semelhantes;

* exibem as mesmas características físicas, consistindo, basicamente, em:

- peça de latão achatada, podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Yale); ou

- peça de latão com quadro lados (corpo), encaixada em cabeça achatada e podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Tetra);

* não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos;

* prestam-se aos mesmos usos e aplicações, em geral, abertura e/ou fechamento de cadeados e fechaduras;

* são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores (revendedores, atacadistas e lojas de ferragens);

* concorrem no mesmo mercado (mercado de reposição de chaves).

159. Eventuais diferenças, conforme a petição, restringem-se à forma de apresentação (cabeça com plástico, com/sem resina plástica etc.) e não afetariam a similaridade.

2.3.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

160. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold citou que, após sua habilitação e acesso aos autos restritos do processo, confirmou seu entendimento de que não estariam presentes os elementos mínimos necessários para justificar a abertura da investigação ou à aplicação de direitos antidumping neste caso.

161. Inicialmente, reforçou a argumentação, apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI nº 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que a definição do escopo do produto seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação, uma vez que estaria em desconformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

162. Assim, em relação ao produto objeto e produto similar, citou o art. 10 do Decreto nº 8.058, que define o produto objeto como "produtos idênticos ou que apresentem características ou composição química e características de mercado semelhantes" e afirmou que a seleção feita pela JAS de chaves de latão, sem segredo e dos tipos Yale e Tetra pareceu arbitrária e injustificável, uma vez que a real dimensão desse mercado compreende chaves de diversos tipos, feitas com distintos materiais, comercializadas com e sem segredo.

163. Nesse sentido, apresentou uma tabela com um resumo das características físicas/composição química e de mercado envolvendo os diversos tipos de chave (todas com a mesma classificação tarifária).

164. Dessa forma, ressaltou a complexidade do mercado de chaves, uma vez que existem mais de 2.500 modelos de chaves que podem ser feitos com os diferentes materiais sem prejuízo de funcionalidade. O mesmo modelo de chave, feito de dois materiais diferentes, serve para abrir o mesmo cilindro (de cadeado, fechadura etc.). Além disso, citou que não haveria diferenças relevantes, visto que todas as chaves utilizariam os mesmos canais de distribuição, seriam fabricadas com a mesma gama de materiais (latão, ferro, aço e zamac) e não estariam sujeitas a normas técnicas específicas.

165. Nesse contexto, alegou-se que a seleção de apenas dois (Yale e Tetra) dentre diversos tipos de chaves e apenas um (latão) dos vários materiais de composição das chaves distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal; e seria preciso considerar os efeitos que essa definição do produto objeto terá sobre a investigação.

166. Segundo o Grupo Gold, a exclusão dos outros tipos de materiais teria o condão de causar distorções na análise dos fatores causadores de dano e nexo causal. Citou como exemplo as chaves de zamac, que competem diretamente com as chaves de latão no mercado brasileiro. Assim, sendo um produto substituto às chaves de latão, seria possível que suas vendas tenham impactado no dano sofrido pela indústria doméstica, mas isto não poderia ser captado diante da exclusão.

167. Analogamente, a imposição de uma medida antidumping sobre chaves de latão não teria qualquer efeito prático, visto que um produto substituto estaria amplamente disponível para importação sem qualquer tipo de sobretaxa. Destacou que, nas investigações antidumping envolvendo cadeados, não existe segregação por tipo de material.

168. Segundo o Grupo Gold, esse argumento se aplicaria também aos diferentes tipos de chave, pois o suposto dano poderia estar sendo afetado pelo incremento de outros tipos de chaves (nacionais ou importadas), que foram excluídas da investigação, e eventual aplicação de medida antidumping não contribuiria para a neutralização do dano, pelo fato de estes outros tipos não estarem contemplados.

169. Por fim, citou que a exclusão das chaves com segredo estaria eivada de problemas, pois o segredo constitui a etapa final do processo produtivo e, devido ao seu baixo custo, pode ser feita tanto pelo fabricante da chave, pelo fabricante de cadeado/fechadura ou pelo chaveiro. Assim, a criação de um mercado separado de chaves com e sem segredo seria artificial e que há fatores que evidenciam isso na prática.

170. Destacou que as fabricantes de chaves do Grupo Gold, Land e Dovale também produziriam cadeados, cilindros para fechaduras e travas e, portanto, uma parcela das chaves que produzem seria para uso próprio. No caso da JAS, como a empresa seria parte relacionada da produtora de cadeados Pado Industrial, Comercial e Importadora ("Pado"), parte das chaves que produz seria para o consumo do próprio grupo econômico. Dessa forma, com a segregação proposta pela JAS, não se poderia considerar a totalidade das chaves produzidas pelas fabricantes para fins de dimensionamento do mercado nacional, visto que uma parcela dessa produção seria destinada para consumo próprio. Apesar da peticionária ter reportado seu consumo cativo, as demais produtoras nacionais que a apoiaram não o fizeram.

171. Por outro lado, as fabricantes nacionais de cadeados também produziriam chaves, e adquiririam de fabricantes nacionais e/ou importariam, para complementação da sua produção. Segundo o Grupo Gold, esse contexto geraria uma complexidade na segregação de chaves com e sem segredo, uma vez que as chaves adquiridas de fabricantes nacionais, produzidas internamente e importadas seriam utilizadas tanto para acompanhar cadeados/fechaduras (chaves com segredo) quanto para revendas (chaves sem segredo).

172. Citou que esse cenário se tornaria mais complexo ao se considerar que as importações realizadas seriam, em sua grande maioria, sem segredo, mas que parte dessa importação viria a ser utilizada para consumo próprio (não sendo possível ter a informação sobre a destinação da chave de antemão no momento da importação). Assim, se por um lado as chaves para consumo próprio ficam excluídas dos dados da indústria doméstica, por outro, elas são contempladas na importação, o que comprometeria uma comparação justa entre o produto nacional e o importado.

173. Segundo o Grupo Gold, essa dificuldade de segregar o mercado das chaves com e sem segredo decorre justamente do fato de a chave sem segredo não ser, por si só, um produto final, sendo necessária a inclusão do segredo para que tenha alguma utilidade. Como todas as chaves deverão passar pelo processo de inclusão do segredo em algum momento, seria impossível fazer a distinção no momento da importação ou produção nacional, ou saber em qual etapa será feito o segredo, após ou antes da venda, visto que todas as fabricantes de chave e todas as fabricantes de cadeados/fechaduras vendem chaves com e sem segredo.

174. Por fim, o Grupo Gold mencionou que a seleção artificial e arbitrária de determinados tipos de chaves para efeitos de definição do produto objeto não teria justificativa plausível, tendo em vista as distorções dela resultantes para as análises necessárias em uma investigação antidumping.

175. Em manifestação protocolada em 31 de julho de 2023, a JAS se manifestou sobre as alegações apresentadas pelo Grupo Gold. Em relação à alegação do Grupo Gold de que a definição adotada para fins de abertura da investigação deveria considerar outros materiais, como as chaves de zamac, afirmou tratar-se de argumento parcial, uma vez que, conforme dispõe o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, nessa análise também deveriam ser considerados, além da matéria-prima, o uso, o grau de substitutibilidade e o processo produtivo.

176. Segundo a JAS, existiriam diferenças significativas no processo produtivo das chaves, dependendo do material utilizado. Para as chaves de latão, o processo envolveria as etapas de estampagem, fresagem, cunhagem, niquelação e embalagem. Por outro lado, as chaves de zamac teriam processo diferente, iniciando-se com a injeção de metal, seguida de tamboreamento, niquelação e embalagem, conforme reconhecido pelo próprio Grupo Gold.

177. Quanto ao uso e grau de substitutibilidade, a JAS destacou que apenas as chaves com segredo seriam adequadas para uso imediato pelo consumidor final. As chaves sem segredo não poderiam ser substituídas pelas chaves com segredo sem que seja realizada a etapa adicional de aposição do segredo.

178. Além das diferenças mencionadas, de acordo com a JAS, o latão e o zamac apresentariam características técnicas distintas, principalmente em relação à resistência, e seus custos seriam totalmente diferentes. Segundo a peticionária, a liga de latão custaria atualmente cerca de R$ 56,00/kg, enquanto a de zamac custaria em torno de R$ 23,00/kg.

179. Devido às discrepâncias de resistência, as chaves de zamac tenderiam a quebrar com mais facilidade do que as chaves de latão. Além disso, como os pinos internos dos cilindros seriam todos feitos de latão, o atrito com as chaves causaria um desgaste mais rápido nas chaves de zamac do que nas chaves de latão.

180. Outra informação apresentada pela JAS é que existiriam outras ligas e metais que poderiam ser usados na fabricação de chaves, como alumínio, alpaca, aço e ferro. No entanto, essas alternativas não teriam relevância no mercado de chaves sem segredo, destinadas ao mercado de reposição. Comparando as opções mencionadas com o zamac, o alumínio é o que possuiria menor resistência, enquanto o aço apresentaria a maior resistência, sendo mais de três vezes superior ao do alumínio. A alpaca teria resistência 30% maior do que o alumínio, e o ferro fundido possuiria resistência 1,5 vez maior que o alumínio. Os preços desses materiais variam significativamente entre si. Portanto, de acordo com a JAS, as chaves fabricadas com essas matérias-primas não poderiam ser consideradas substitutas das chaves de latão, devido às suas diferentes características de resistência e custo.

181. Em relação à afirmação do Grupo Gold de que a JAS também ofertaria no mercado chaves tetra de diferentes materiais, no caso latão e zamac, a JAS informou que a alegação apresentada careceria de veracidade, pois negligenciaria uma diferença fundamental: a presença do segredo, o que impossibilitaria que uma chave sem segredo substitua uma chave com segredo. Além desse aspecto, a escolha de diferentes materiais também acarretaria processos produtivos distintos e implicaria em custos bastante variados. A peticionária reafirmou que sua produção se limitaria exclusivamente a chaves de latão e que qualquer oferta relacionada a chaves fabricadas com outras matérias-primas referir-se-ia unicamente à revenda desses produtos.

182. Sobre a manifestação do Grupo Gold de que as chaves com segredo também deveriam ter sido incluídas na definição do produto investigado, a JAS alegou que as chaves sem segredo não teriam o mesmo uso que chaves com segredo, de forma que apenas essas últimas são adquiridas pelo consumidor final.

183. Em primeiro lugar, a JAS destacou a distinção entre fabricantes e consumidores de chaves, pois aqueles que adquirem chaves de terceiros e apenas realizam a etapa de adicionar o segredo não são considerados fabricantes dessas chaves. Da mesma forma, eles não podem ser considerados consumidores finais.

184. De acordo com a JAS, o Grupo Gold parece buscar confundir situações distintas para questionar a definição do produto objeto da investigação e, consequentemente, o produto similar. No entanto, a peticionária ressaltou que o DECOM estaria ciente, inclusive por meio de verificação in loco, de que a JAS não comercializaria chaves com segredo para chaveiros.

185. Além disso, conforme pontuado pela JAS, os verdadeiros consumidores finais seriam aqueles que adquirem as chaves com segredo, ou seja, as chaves prontas para uso. Portanto, diferentemente do que o Grupo Gold afirma, a JAS argumentou que os fabricantes de chaves não vendem chaves com segredo diretamente aos consumidores finais. Em vez disso, eles fornecem chaves sem segredo para distribuidores e chaveiros. Nesse contexto, a peticionária sugeriu que o DECOM buscasse informações sobre as vendas do Grupo Gold de chaves com segredo para chaveiros. O negócio dos chaveiros consistiria em adicionar o segredo às chaves sem segredo adquiridas de fabricantes ou distribuidores.

186. Conforme a manifestação apresentada pela JAS, os produtores de chaves assumiriam todas ou quase todas as etapas do processo produtivo, dependendo do canal de vendas ao qual se destinam ou se são destinados ao consumo cativo. Apesar de alguns fabricantes de cadeados e fechaduras também produzirem chaves, essas chaves são principalmente destinadas ao consumo cativo, ou seja, são vendidas junto com os cadeados ou fechaduras, já integrando o sistema de segredo correspondente.

187. Sobre este ponto, a JAS conclui que: "Em síntese, o §2º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, esclarece a questão. A definição do produto objeto da investigação, no presente caso, contempla elementos interligados entre si: matéria prima (latão), característica física (chaves sem segredo) e mercado (mercado de reposição). Esses aspectos diferenciam significativamente a investigação em curso da definição do produto no caso de cadeados, mencionado pela Gold."

188. Em relação à manifestação do Grupo Gold sobre a participação da empresa Stam no mercado, a JAS defendeu que a Stam, uma fabricante de fechaduras e cadeados, produz suas próprias chaves com segredo para uso interno, sendo essas chaves comercializadas juntamente com seus produtos. A JAS também alegou que a Stam realiza a importação de chaves e executa a última etapa do processo produtivo, que é a aplicação do segredo nas chaves. É possível que haja uma oferta limitada de algumas chaves sem segredo para o mercado de reposição, mas tais quantidades certamente são insignificantes, uma vez que não constituem o principal foco de negócio dessa empresa.

189. Já quanto ao questionamento do Grupo Gold sobre a exclusão de chaves gorje, multiponto, pantográfica e automotivas, a JAS apresentou as diferenças das características entre elas:

- Gorje: fabricadas em zamac ou latão forjado/fundido, em volumes írrisórios, tem processo produtivo bastante diferente e são um nicho de mercado, pois são usadas apenas em fechaduras antigas;

o Chave Gorje Zamac: processo de produção igual ao da chave yale de zamac. Contempla as seguintes etapas: injeção, tamboreamento, niquelação ou aplicação de zinco branco, ou preto, e embalagem.

o Chave Gorje Latão Forjado: processo de produção contempla as seguintes etapas: aquecimento de vergalhão de latão de 8 a 10 mm; após o aquecimento o material é modelado sob pressão em um recipiente ("coquilha") de aço. Após a modelação as chaves passam pelo processo de acabamento (tirar excesso de rebarbas) serrando e lixando, em processo totalmente manual. Em seguida, vão a polimento e, caso haja essa especificação, para niquelar, e então, embalar manualmente.

O Chave Gorje Fundida: processo de produção contempla as seguintes etapas: o material é aquecido até seu estado líquido (fusão). Após a fusão, uma quantidade em estado líquido é transferida através de "conchas" para uma coquilha, onde é feita a modelagem da chave. Após a modelação, as chaves passam pelo processo de acabamento (tirar excesso de rebarbas) serrando e lixando, em processo totalmente manual. Em seguida, vão a polimento e, caso haja essa especificação, para niquelar, e então, embalar manualmente.

O As chaves gorje são utilizadas em portas internas das casas, guarda-roupas, baús, janelas antigas com venezianas de madeira, cofres e até algemas. Alguns modelos, como a gorje fundida, já estão fora de linha e, de acordo com informações de mercado, não há importações desses tipos de chave.

- Multiponto: são fabricadas em latão, para aplicações muito específicas, também um nicho de mercado, irrelevante. O processo de produção é igual ao da chave yale: prensar, fresar, cunhar, ou não, dependendo de seu modelo, niquelar e embalar.

o Para confecção do segredo é utilizada uma máquina diferenciada que executa mini furos no corpo da chave.

o Essas chaves são usadas em cadeados, cilindros e travas de alta segurança.

- Pantográfica: o processo de produção é igual ao da chave yale: prensar, fresar (processo um pouco mais lento que o da yale porque as chaves pantográficas têm espessura acima de 2,2 mm até 3,5 mm, sendo necessária uma regulagem do equipamento diferente daquela da yale, cuja espessura é de 1,7 mm a 2,0 mm), cunhar, ou não, dependendo de seu modelo, niquelar e embalar.

o Para confeccionar o segredo é usado um sistema de fresamento que forma ranhuras onduladas na superfície da chave.

o As chaves pantográficas, em sua grande maioria, são usadas para fechaduras residenciais e também no segmento automotivo.

o Estes modelos, pelas características apresentadas acima, têm custo muito elevado e volumes muito baixos, além de usos específicos.

- Automotivas: usadas exclusivamente em veículos automotores para ignição ou em fechaduras de portas e/ou porta-malas, com características técnicas distintas das chaves objeto do pleito. Atualmente, a quase totalidade dessas chaves têm componentes eletrônicos que não fazem parte do escopo do pleito. Ainda que importadas sem segredo, tais chaves se diferenciam do produto investigado em razão do processo produtivo e da forma de apresentação. A JAS só fabrica chaves automotivas sem componentes eletrônicos, cujo mercado é pequeno e vem diminuindo ainda mais. A quase totalidade das chaves automotivas atuais têm componentes eletrônicos."

190. Assim, a JAS defende a exclusão das referidas chaves, uma vez que as chaves com segredo são consideradas produtos finais, prontas para serem usadas pelos consumidores, enquanto as chaves sem segredo não têm a capacidade de abrir fechaduras ou cadeados. Em decorrência disso, conforme previsto no §2º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, esses tipos de chaves têm usos e aplicações distintas, tornando impossível a substituição de uma pela outra, além de serem comercializadas em canais diferentes.

191. Ainda sobre as críticas do Grupo Gold sobre a definição do produto proposta pela Peticionária, a JAS, em resposta, transcreve o trecho da petição que tratou sobre o tema.

192. Em nova manifestação protocolada em 07 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold. Sobre a alegação de que a investigação em andamento busca deliberadamente prejudicar o Grupo Gold e obter vantagem competitiva injusta através da sobretaxação das importações, a Peticionária afirma que tal afirmativa carece de embasamento, e que "a presente investigação foi iniciada pelo DECOM em razão da existência de indícios de dumping e de dano decorrente de tal prática, à luz das disposições que constam do Decreto nº 8.058, de 2013".

193. No que se refere às alegações do Grupo Gold relacionadas à determinação do produto sujeito à investigação, a JAS faz referência à sua comunicação datada de 31 de julho de 2023. No entanto, neste momento, ela acrescenta, no que se refere às chaves tipo Gorje, que o processo de fabricação difere da descrição fornecida pela Gold na Tabela 1. Esse processo incorpora etapas adicionais além da simples injeção, incluindo alguns estágios que são inteiramente realizados de maneira manual para finalização.

194. Ademais, a alegação de que a chave tipo Gorje poderia ser substituída por uma chave do tipo Yale, como sugerido pelo Grupo Gold, carece de sustentação. Essa substituição exigiria também a troca da fechadura em si. As chaves do tipo Yale atuam sobre pinos, molas e contrapinos dentro de um cilindro fixado à fechadura. Em contraste, as chaves tipo Gorje são inseridas diretamente na fechadura, seguindo um processo distinto.

195. E a Peticionária complementa, dizendo que alguns modelos de chaves gorje já estariam fora de linha, além de não terem sido identificadas importações desse tipo de chave.

196. Quanto às chaves utilizadas em veículos automotivos, a Peticionária ressalta novamente que a grande maioria dessas chaves contém componentes eletrônicos. Adicionalmente, existe uma distinção fundamental entre as chaves automotivas e as chaves do tipo Yale. Nas chaves automotivas, o segredo é simétrico, o que significa que a chave pode ser inserida no cilindro em ambas as posições possíveis. Em contrapartida, no caso das chaves do tipo Yale, o segredo não é simétrico, restringindo a inserção da chave ao cilindro a apenas uma das posições disponíveis.

197. Acerca da alegação do Grupo Gold de que certos tipos de chaves podem ser substituídos por outros, a JAS enfatiza que as chaves desprovidas de segredo não podem ser utilizadas como substitutas para chaves que possuem segredo. Portanto, somente as últimas são disponibilizadas ao consumidor final. Além disso, conforme evidenciado pela Peticionária, as chaves excluídas do âmbito da definição do "produto objeto da investigação" não podem ser substituídas pelo produto objeto da investigação.

198. Em relação ao argumento do Grupo GOLD de que as chaves de zamac competiriam com as chaves de latão no mercado brasileiro, a JAS defende que elas não são substituíveis:

"A começar pela resistência do zamac, inferior à do latão, fazendo com que as chaves de zamac quebrem mais facilmente do que as de latão. Além disso, uma vez que todos os pinos internos dos cilindros são de latão, o atrito com as chaves causa desgaste mais rápido nas chaves de zamac do que nas chaves de latão.

(...)

Além disso, conforme demonstrado pela peticionária em sua manifestação de 31 de julho de 2023, o processo produtivo e o custo da matéria-prima são significativamente distintos"

199. Sobre a alegação do Grupo Gold de que no caso da investigação antidumping de cadeados não foram estabelecidas diferenciações com base na matéria-prima, a JAS afirma que o Grupo Gold omite que nesse caso específico a definição do produto sujeito às medidas antidumping incluiu exclusões, como, por exemplo, os cadeados destinados a bicicletas. Isso indica que tanto o propósito de uso quanto a apresentação dos cadeados constituíram elementos cruciais na definição do produto em questão. Ainda segundo a Peticionária:

"Há outras diferenças significativas entre chaves e cadeados. Os cadeados constituem, todos, produto final, no sentido de que, adquiridos pelo consumidor, podem ser imediatamente utilizados. Isso é diferente do que ocorre com as chaves. As chaves sem segredo, para o consumidor final, não têm serventia, de forma que apenas as chaves com segredo constituem, efetivamente, produto final."

200. A JAS ainda destaca que, em grande parte dos casos, não é comum que a definição do produto alvo de investigação corresponda a todos os produtos classificados na mesma posição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Além disso, considerando que o campo de descrição da mercadoria é alfanumérico e cabe ao importador fornecer a descrição do produto, é frequentemente difícil determinar com certeza se determinada importação se enquadra ou não no âmbito do produto investigado. Consequentemente, segundo a Peticionária, o DECOM adota a abordagem de rotular essas transações como " talvez" relacionadas ao produto em investigação, o que leva à notificação do importador para esclarecer a questão ao longo do processo de investigação.

201. Além disso, de acordo com a JAS, o Grupo Gold estaria reiterando a definição do produto que está sendo investigado, conforme proposto pela JAS e adotado pelo DECOM, ao afirmar que a maioria das importações é de chaves sem segredo e que parte dessas importações é destinada ao consumo próprio, com o destino final da chave sendo desconhecido no momento da importação.

202. Ainda conforme a JAS, o destino específico das chaves de latão sem segredo importadas não seria de grande relevância, uma vez que ao optar pela importação, a empresa importadora simultaneamente opta por não fabricar ou adquirir o produto nacional. Nesse sentido, o fato de parcela das importações de chaves de latão sem segredo não ter um uso final predefinido demonstraria que essas importações estão de fato competindo com a produção doméstica.

203. A Peticionária ainda rebate o argumento do Grupo Gold de que "(...) alguns fabricantes de chaves também produzem cadeados, cilindros, fechaduras e travas, de forma que uma parcela das chaves que fabricam se destina a consumo cativo.", afirmando que, apesar de ser verdade que os fabricantes de cadeados e fechaduras também fabricam chaves para uso próprio, essas chaves não se confundiriam com o produto similar, visto que, por terem segredo, já têm o seu uso final definido, inclusive em termos de modelo.

204. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou nova manifestação com argumentos referentes à definição do produto.

205. Comentou que a forma como a peticionária definiu o escopo da investigação foi artificial e distorceu gravemente a possibilidade de chegar a conclusões seguras sobre os elementos de dano e nexo causal, e que estaria claramente direcionada contra a Gold, que complementa a sua produção com importações do produto objeto.

206. Em relação ao impacto da definição do produto sobre a análise de nexo causal, reforçou o posicionamento de manifestações anteriores da Gold, que citou que a seleção do produto objeto foi feita de maneira arbitrária pela peticionária, visando afetar principalmente a Gold.

207. Ressaltou que a seleção precisa ser condizente com a realidade do mercado a fim de evitar distorções nas análises de dano e nexo causal; e reiterou seu entendimento de que a segregação entre as chaves com e sem segredo, bem como a exclusão de outros materiais e tipos de chaves compromete a análise de nexo causal.

208. Segundo a Gold, especialmente em relação ao segredo, a peticionária não é clara, pois, por um lado, entende que a destinação da chave (com segredo ou não) seria irrelevante quando da importação do produto (fazendo com que todas as chaves, independentemente de sua finalidade, sejam consideradas "sem segredo"), mas o mesmo não seria válido para a produção doméstica, a partir da qual não se considera a fabricação própria da chave do fabricante de cadeado ou fechadura, visto que elas "já têm o seu uso final definido".

209. Nesse sentido, citou que manter essa segregação apenas para a produção nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes. Esse entendimento seria inclusive corroborado pela manifestação da Stam, que fabrica suas próprias chaves, mas também importa estes produtos, e informou não poder definir, de antemão, quais chaves (sejam as produzidas por ela ou as importadas) seriam destinadas ao mercado de revenda e quais chaves seriam utilizadas para consumo próprio e venda como uma chave com segredo.

210. Dessa forma, reiterou a importância de se utilizar critérios objetivos na seleção do produto objeto e que reflitam a realidade prática, sob pena de se incorrer em comparações inapropriadas e/ou enviesadas entre o produto similar e o produto objeto.

2.3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do produto e da similaridade

211. No que tange à definição do escopo apresentada na petição para início da investigação e a complexidade que tal definição traria ao dimensionamento do mercado, há que se compreender que se trata de prerrogativa da peticionária, cabendo a ela avaliar o segmento em que está inserida e a concorrência desleal que alegadamente esteja sofrendo.

212. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da investigação deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos constantes dos autos do processo.

213. Em relação à alegação trazida pelo Grupo Gold de que o produto objeto não estaria contido no conceito previsto pelo art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que a real dimensão de mercado envolveria diversos tipos de chaves fabricadas com distintos materiais e comercializadas com e sem segredo, insta destacar que o DECOM entende não haver qualquer violação do referido artigo, tendo em vista que a definição do produto objeto da investigação como chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank" , corresponde a produtos idênticos ou que apresentam características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

214. Ademais, entende-se como razoável o argumento trazido pela JAS segundo a qual "os fabricantes de chaves não vendem chaves com segredo diretamente aos consumidores finais", uma vez que tais fabricantes teriam distribuidores e chaveiros por principais clientes das chaves sem segredo. Caberia aos chaveiros a gravação do segredo de modo a atender o cliente final: consumidores de chaves com segredo no mercado de reposição.

215. Para além disso, os demais adquirentes das chaves sem segredo aparentemente seriam as próprias fabricantes de chaves, cadeados e fechaduras. Neste caso, a aquisição se daria para revenda ou consumo cativo, conforme o próprio Grupo Gold registra em sua argumentação.

216. Assim, as manifestações acerca do escopo definido pela peticionária não lograram demonstrar, considerando os elementos constantes dos autos do processo e analisados pelo DECOM, que a seleção de escopo feita pela JAS é inadequada ou destituída de razoabilidade.

217. Observa-se, ainda, que eventuais questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o rol de CODIP apresentado e para o qual nenhuma manifestação foi apresentada.

2.3.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

218. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (chaves de latão), comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, exportado da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil.

219. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

220. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de determinação preliminar desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

221. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

222. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária.

223. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, conforme detalhado no item 1.3 do presente documento.

224. A partir dos dados apresentados pelas fabricantes nacionais que responderam aos pedidos de informações e esclarecimentos do DECOM, apurou-se que a JAS foi responsável por proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico no período de investigação de dumping (30,7% em P5).

225. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, definiu-se a linha de produção da peticionária como representativa da indústria doméstica.

226. Neste ponto, é válido destacar o pedido, contido na petição, para que se excluísse o Grupo Gold do conceito de indústria doméstica, fundamentado no art. 35, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013 e sob o argumento da peticionária de que "[...] essa empresa, [Gold] vem importando chaves sem segredo em volumes crescente."

Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

(...)

II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.

227. A peticionária registrou que tal grupo seria responsável pela maior parte, senão pela totalidade, das importações do produto objeto da investigação originário da China no período de investigação.

228. Informou também que, conforme Relatório Mensal de Atividades do administrador judicial nomeado (Sr. Acerbi Campagnaro Colnago Cabral), disponível em http://colnagocabral.com.br/grupo-gold-3/, após o início da recuperação judicial teria havido significativa diminuição no número de funcionários, bem como no número de horas trabalhadas, nas empresas do grupo, o que indicaria que seria possível que o Grupo Gold "tenha diminuído ainda mais sua produção de chaves".

229. Em detida análise dos dados de importação, sobretudo quando verificados os principais importadores brasileiros do produto objeto da investigação originário da China, da Colômbia e do Peru, verificou-se que, do volume importado de chaves objeto da investigação, o Grupo Gold foi responsável por [CONFIDENCIAL].

230. Quando analisada a magnitude desse volume importado ante a produção nacional total do produto similar (indústria doméstica e demais produtoras nacionais), verifica-se que o Grupo Gold foi responsável pelos seguintes percentuais das importações totais do produto objeto das origens investigadas: [CONFIDENCIAL].

231. Adicionalmente, as importações do produto objeto da investigação pelo Grupo Gold em P5 equivaleram a [CONFIDENCIAL] % da produção em quilogramas do produto similar doméstico fabricado por tal grupo, conforme dados apresentados durante a investigação.

232. Não obstante, considerando que, quando do início da investigação, não se dispunha de dados primários aproveitáveis do Grupo Gold, notadamente a respeito de sua produção, e que a decisão acerca da inclusão ou não do Grupo no conceito de indústria doméstica perpassava também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano, optou-se, para fins de início da investigação, pelo envio do questionário do produtor nacional ao Grupo. A partir de eventual resposta apresentada pelo Grupo e da análise dos dados apresentados, avaliou-se sua exclusão do conceito de indústria doméstica, conforme apresentado no item 1.15 do presente documento.

233. Ressaltou-se também que, ao longo da investigação, buscar-se-ia obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos produtores nacionais. Os esforços para obtenção de tais informações e as respostas obtidas constam do item 1.11 do presente documento.

3.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica

234. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação com argumentos referente à definição da indústria doméstica, na qual o grupo reforçou seu argumento, apresentado originalmente no dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao Ofício SEI nº 281412, de que a peticionária não atingiria os limites mínimos para ser considerada representativa, nos termos do art. 37 do Decreto Antidumping, e que isso seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação.

235. Assim, em relação à indústria doméstica e sua representatividade, o Grupo Gold mencionou o cálculo realizado pela peticionária, que estimara percentual de 0,5% das vendas de chaves com segredo do mercado de cadeados/fechaduras por ano (138.000.000), equivalendo a 690.000 chaves sem segredo comercializadas. A esse respeito, ressaltou que não haveria entendimento claro e confiável sobre a fonte dos valores utilizados como referência, que foram baseados em suposto documento de "produtor nacional" (que não consta nos autos restritos do processo), que serviu de base para as estimativas de produção de cadeados e fechaduras.

236. Nesse sentido, destacou os dados apresentados pela Stam em 26 de abril 2023 (Documento SEI nº 33536965), que indicam que a estimativa de 0,5% adotada pela JAS não refletiria adequadamente a realidade do mercado de fabricantes de cadeados como um todo. Considerando o estoque de chaves da Stam (produção doméstica + importações), ressaltou que pelo menos 1,5% do seu estoque seria destinado à revenda, ou seja, pelo menos 3 vezes a estimativa apresentada pela JAS. Se fosse considerado a média de P1 a P5, o percentual das chaves para o mercado de revenda/reposição seria de 4,4%, quase 9 vezes a valor estimado pela peticionária.

237. O Grupo Gold mencionou que os dados apresentados pela Stam revelam que o volume das chaves objeto desta investigação comercializada pelas fabricantes de cadeados (Pado, Stam, Assa Abloy, Soprano e Aliança) estaria provavelmente subdimensionado. Assim, citou que o cenário ideal seria contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a realidade. No entanto, tendo em vista que, até o momento, apenas duas fabricantes de cadeados forneceram essas informações (Pado e Stam), a melhor informação disponível deveria levar em conta a realidade apresentada pela Stam.

238. Assinalou que a dificuldade em segregar as parcelas da produção de chaves das fabricantes de cadeados e fechaduras destinadas ao consumo próprio e à reposição teria relação direta com os problemas na definição do produto objeto. Considerando que a destinação do produto não seria facilmente verificável, haveria dúvidas sobre a adequação dos percentuais propostos pela peticionária.

239. O Grupo Gold questionou também a confiabilidade dos dados apresentados (produção e vendas) pelas empresas Land e Dovale, uma vez que o próprio DECOM teve que aplicar um redutor, com base nas proporções das vendas da JAS em relação à produção, para ajustar esses dados. Além disso, citou que o peso médio estimado por essas empresas (15g por chave) estaria destoante dos pesos apresentados pela JAS e Stam. Dessa forma, o Grupo Gold reiterou a importância de verificar a adequação dos dados apresentados pela Land e Dovale para evitar riscos de distorcer o volume comercializado por essas fabricantes.

240. Ressaltou que a investigação só foi possível visto que, em conjunto, Dovale, Land e JAS representariam mais de 25% da produção nacional do produto similar, nos termos do art. 37, §2º do Decreto nº 8.058. No entanto, considerando um cenário no qual os dados das demais produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto estão provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização de chaves pelos fabricantes de cadeados estão provavelmente subestimados, haveria questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que devem ser investigadas no curso deste processo.

241. Por essas razões, o Grupo Gold mencionou que seria de suma importância a resposta completa aos questionários das apoiadoras da petição de abertura (Land e Dovale), bem como a realização das respectivas verificações in loco, na hipótese de a investigação prosseguir após a determinação preliminar, seja para validar os dados apresentados pelas produtoras nacionais para fins de abertura, seja para confirmar a confiabilidade nos dados referentes à produção de chaves pelas fabricantes de cadeados e/ou fechaduras.

242. Em comunicação recebida em 31 de julho de 2023, a JAS manifestou-se sobre o questionamento do Grupo Gold acerca da representatividade da peticionária. A JAS alegou que, além das chaves automotivas serem diferentes do produto objeto da investigação, o próprio Grupo Gold teria afirmado que as montadoras terceirizariam a produção de chaves, o que equivaleria a dizer que não fabricam essas chaves. A JAS ponderou que:

"(...) as quatro primeiras empresas são fabricantes de chaves que atendem praticamente todo o mercado de reposição. As demais são fabricantes de fechaduras, cadeados e cilindros e fabricam ou importam suas próprias chaves com segredo para consumo cativo, as quais não fazem parte do escopo da definição do produto investigado. Em geral, são importados cilindros com as chaves com segredo. Eventual importação de chaves sem segredo seriam para uso próprio. A bem da verdade, é possível que, de forma eventual, tais empresas vendam volumes reduzidos de chaves sem segredo. Mas, a peticionária desconhece se isso ocorre e, caso ocorra, a JAS não saberia afirmar tratar-se de produção própria ou revenda de produto importado.

Além disso, a AGL Motores e a Moto Honda da Amazônia Ltda, atuam em outro segmento e, segundo informações de mercado, não fabricam chaves sem segredo para o mercado de reposição."

243. Ainda no que concerne à alegada falta de representatividade mencionada pelo Grupo Gold, a JAS remeteu ao item 1.2 do Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023, em que o DECOM detalhou os esforços em obter dados e realizar análises que demonstram o contrário, ou seja, a representatividade dos fatos apresentados na investigação.

3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da indústria doméstica

244. A respeito da afirmação do Grupo Gold de que "o cenário ideal seria contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a realidade", cumpre, preferencialmente, destacar que é inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora por meio da petição de início de investigação. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e os produtores ou exportadores conhecidos e os importadores conhecidos recebem questionários indicando as informações necessárias à investigação.

245. Assim, após esclarecimentos das empresas que se manifestaram no processo, e levando em consideração as atualizações dos dados de produção, a porcentagem de apoio à petição em relação à produção nacional de chaves de latão corresponderia a 61,1%; enquanto o percentual de apoio à petição em relação às manifestantes de apoio ou rejeição à petição seria de 61,4% quando consideradas, entre as manifestantes que rejeitaram a petição, a Gold e a Stam.

246. No que concerne à alegação de que o volume das chaves objeto desta investigação comercializada pelas fabricantes de cadeados estaria provavelmente subdimensionado, deve-se ter presente que no Painel em Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578) observa-se que o

Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is 'reasonably available to [it].' The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking 'to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it'. Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.

247. Dessa forma, a autoridade investigadora, amparada pelo entendimento jurisprudencial colacionado, aceitou, para fins de início, as informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Em seguida, em papel ativo buscando os dados mais acurados, instou, diversas vezes, pedidos adicionais de informação aos demais produtores nacionais.

248. Acerca da menção ao peso médio estimado das chaves produzidas pela Land e Dovale, remete-se aos itens 1.9 e 1.10 deste documento, nos quais a autoridade investigadora discorre a respeito da busca por informações acuradas, não somente da Land e Dovale, mas de todos os produtores nacionais conhecidos, de modo a corrigir possíveis distorções dos volumes comercializados.

3.3. Da conclusão a respeito da indústria doméstica

249. Assim, considerados os dados fornecidos pelas produtoras nacionais em resposta às solicitações da autoridade investigadora, verificou-se que a empresa JAS foi responsável por 30,7% da produção nacional de chaves de latão, já considerados o Grupo Gold e a Stam.

250. Assim, manteve-se o entendimento de que a empresa JAS fosse definida como indústria doméstica para fins de determinação preliminar da existência de dano.

4. DO DUMPING

251. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

252. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral originárias da China, Colômbia e Peru.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do valor normal da China para efeito do início da investigação

253. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

254. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

255. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos.

256. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

* - matérias-primas;

* - utilidades;

* - outros custos variáveis;

* - custos fixos (mão de obra direta);

* - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

* - despesas comerciais e administrativas; e

* - margem de lucro.

4.1.1.1.1. Da matéria-prima

257. A peticionária indicou que as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam "chapa de latão" e "vergalhão de latão".

258. Para fins de cálculo do valor normal da China, a peticionária apresentou o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.

259. Ressalte-se que, apesar de a peticionária registrar, no documento anexo à petição para explicação do cálculo de valor normal proposto, que o "vergalhão de latão", um dos insumos para produção de um dos tipos de chaves objeto da presente análise (chaves do tipo tetra), estaria classificado no código do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) 7404.21, esse código não foi localizado em consulta à tabela de códigos do SH.

260. Com efeito, constando do documento "Anexo 4 - Explicacao_Valor_Normal_Corrigido_Confidencial.pdf" referência à subposição composta 7407.21 e verificando-se, no Sistema Tabelas Aduaneiras (https://www35.receita.fazenda.gov.br/tabaduaneiras-web), que tal código do Sistema Harmonizado corresponde à barra de latão, classificada na NCM sob o código 7407.21.10, ao longo da presente análise adotou-se como referência para o insumo "vergalhão de latão" a subposição composta 7407.21 e o subitem 7407.21.10 da NCM.

261. Em relação à "chapa de latão", também apresentada como insumo para a produção das chaves objeto da presente análise, adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

262. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

263. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".

264. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

265. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 9,24/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela China foi de US$ 6,85/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata.

266. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

267. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

268. Por essa razão, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

269. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo médio necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.

270. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação na China.

271. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

272. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 12,04 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.2. Das utilidades

4.1.1.1.2.1. Energia elétrica

273. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

274. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

275. Utilizando-se o sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,09/kWh.

276. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.2.2. Outras utilidades

277. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente investigação.

278. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto similar doméstico foi apurada a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água.

279. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,20por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.3. Dos outros custos variáveis

280. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.1.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$ 0,49 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.1.1.1.4. Dos custos fixos

4.1.1.1.4.1. Da mão de obra

281. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

282. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL]) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

283. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil. Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)". Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído.

284. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China, subordinado ao State Council da China.

285. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China.

286. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week".

287. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas.

288. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h.

289. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

290. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

291. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

292. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL],US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

293. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,34. Por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.5. Das despesas comerciais e administrativas

294. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

295. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

296. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

297. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

298. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,77por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.1.1.1.6. Da margem de lucro

299. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

300. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal.

301. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

302. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 2,05 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.7. Do valor normal construído

303. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (US$/kg)

(A) Matérias-primas e Insumos

12,04

(A.1) Chapa de Latão

[CONF.]

(A.2) Vergalhão de Latão

[CONF.]

(A.3) Banho de Níquel

[CONF.]

(A.4) Resina Colorida

[CONF.]

(A.5) Outros Matérias-primas

[CONF.]

(A.6) Outros Insumos - Embalagens

[CONF.]

(B) Utilidades

0,20

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Outras Utilidades

[CONF.]

(C) Outros Custos Variáveis

0,49

(D) Custos Fixos

4,34

(D.1) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(D.2) MDI

[CONF.]

(D.3) Depreciação

[CONF.]

(D.4) Outros Custos Fixos

[CONF.]

(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção

17,07

(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)

7,77

(G) Margem de Lucro (12%)

2,05

(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)

26,89

Fonte: Dados anteriores

Elaboração: DECOM

304. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a China de US$ 26,89/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma), na condição delivered.

4.1.1.2. Do preço de exportação da China

305. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

306. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

307. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5,25

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

308. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 5,25/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.1.3. Da margem de dumping da China

309. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

310. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

311. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

26,89

5,25

21,64

412,3

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

312. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 21,64/kg (vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma).

4.1.2. Da Colômbia

4.1.2.1. Do valor normal da Colômbia

313. O valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:

* - matérias-primas;

* - utilidades;

* - outros custos variáveis;

* - custos fixos (mão de obra direta);

* - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

* - despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e

* - margem de lucro.

4.1.2.1.1. Da matéria-prima

314. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

315. Para fins de cálculo do valor normal da Colômbia, a peticionária apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5, provenientes do Brasil e da China, maiores fornecedoras à Colômbia de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.

316. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da Colômbia, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

317. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece à sucata do material".

318. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

319. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,56/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,56/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,49/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata.

320. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

321. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

322. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

323. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.

324. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação.

325. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

326. Destarte, apurou-se, para a Colômbia, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 10,06 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.2. Das utilidades

4.1.2.1.2.1. Da energia elétrica

327. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

328. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

329. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,14/kWh.

330. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na Colômbia foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.2.2. Das outras utilidades

331. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão.

332. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

333. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a Colômbia totalizou US$ 0,31 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.3. Dos outros custos variáveis

334. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.1.2.1.4. Dos custos fixos

4.1.2.1.4.1. Da mão de obra

335. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora na Colômbia, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

336. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

337. No que tange ao custo da mão de obra na Colômbia, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.

338. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na Colômbia a partir dos dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho.

339. Conforme disponibilizado pela Organização, o salário mensal na Colômbia para trabalhadores do setor de manufatura correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que contempla nove meses de P5) a US$ 317,30. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês na Colômbia.

340. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "by law in Colombia, the maximum number of working hours is 8 hours per day and 48 hours per week".

341. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o total de 206 horas.

342. Dividindo-se o salário mensal (US$ 317,30) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de US$ 1,54/h.

343. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na Colômbia US$ (US$ 1,54), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

344. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

345. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

346. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL], US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

347. Assim, no cálculo do valor normal para a Colômbia os custos fixos somaram US$ 0,97 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.5. Das despesas comerciais e administrativas

348. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

349. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

350. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

351. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

352. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,34 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.1.2.1.6. Da margem de lucro

353. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

354. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6.

355. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

356. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,41 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.7. Do valor normal construído

357. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a Colômbia, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - Colômbia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (US$/kg)

(A) Matérias-primas e Insumos

10,06

(A.1) Chapa de Latão

[CONF.]

(A.2) Vergalhão de Latão

[CONF.]

(A.3) Banho de Níquel

[CONF.]

(A.4) Resina Colorida

[CONF.]

(A.5) Outros Matérias-primas

[CONF.]

(A.6) Outros Insum-s - Embalagens

[CONF.]

(B) Utilidades

0,31

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Outras Utilidades

[CONF.]

(C) Outros Custos Variáveis

0,41

(D) Custos Fixos

0,97

(D.1) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(D.2) MDI

[CONF.]

(D.3) Depreciação

[CONF.]

(D.4) Outros Custos Fixos

[CONF.]

(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção

11,75

(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)

5,34

(G) Margem de Lucro (12%)

1,41

(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)

18,51

Fonte: Dados anteriores

Elaboração: DECOM

358. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Colômbia de US$ 18,51/kg (dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma), na condição delivered.

4.1.2.2. Do preço de exportação da Colômbia

359. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

360. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

361. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - Colômbia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

12,85

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

362. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da Colômbia de US$ 12,85/kg, na condição FOB.

4.1.2.3. Da margem de dumping da Colômbia

363. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

364. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

365. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

18,51

12,85

5,66

44,0

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

366. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma).

4.1.3. Do Peru

4.1.3.1. Do valor normal do Peru

367. O valor normal para o Peru foi construído a partir das seguintes rubricas:

* - matérias-primas;

* - utilidades;

* - outros custos variáveis;

* - custos fixos (mão de obra direta);

* - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

* - despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e

* - margem de lucro.

4.1.3.1.1. Da matéria-prima

368. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

369. Para fins de cálculo do valor normal do Peru, a peticionária apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5, proveniente do Brasil e do Chile, maiores fornecedoras à Peru de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.

370. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação do Peru, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

371. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".

372. Essa proporção foi utilizada para calcular-se o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

373. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pelo Peru foi de US$ 7,57/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,57/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pelo Peru foi de US$ 6,84/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata.

374. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

375. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

376. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

377. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves, conforme proporção de tipos de chaves produzidas pela peticionária em P5.

378. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação.

379. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

380. Destarte, apurou-se, para o Peru, um custo referente a matérias-primas de US$ 10,01 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.2. Das utilidades

4.1.3.1.2.1. Da energia elétrica

381. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

382. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

383. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,15/kWh.

384. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica no Peru foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.2.2. Das outras utilidades

385. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente análise.

386. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

387. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para o Peru totalizou US$ 0,34 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.3. Dos outros custos variáveis

388. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.3.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.1.3.1.4. Dos custos fixos

4.1.3.1.4.1. Da mão de obra

389. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora no Peru, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

390. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no mês. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente análise.

391. No que tange ao custo da mão de obra no Peru, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.

392. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra no Peru a partir dos dados disponibilizados pela Banco Central de Reserva del Peru.

393. Conforme disponibilizado pela Instituição, o salário mensal no Peru para trabalhadores do setor formal privado correspondeu, em P5, a PEN 2.972,57. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês no Peru.

394. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "full-time employment is 8 hours per day and 48 hours per week".

395. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o total de 206 horas.

396. Dividindo-se o salário mensal (PEN 2.972,57) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de PEN 14,45/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = PEN 3,92), resultando em US$ 3,68/h.

397. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra no Peru US$ (US$ 3,68), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

398. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

399. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

400. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ;US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

401. Assim, no cálculo do valor normal construído para o Peru os custos fixos somaram US$ 2,31 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.5. Das despesas comerciais e administrativas

402. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

403. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

404. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

405. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

406. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,94 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.1.3.1.6. Da margem de lucro

407. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

408. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6.

409. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

410. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,57 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.7. Do valor normal construído

411. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para o Peru, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - Peru

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (US$/kg)

(A) Matérias-primas e Insumos

10,01

(A.1) Chapa de Latão

[CONF.]

(A.2) Vergalhão de Latão

[CONF.]

(A.3) Banho de Níquel

[CONF.]

(A.4) Resina Colorida

[CONF.]

(A.5) Outros Matérias-primas

[CONF.]

(A.6) Outros Insum-s - Embalagens

[CONF.]

(B) Utilidades

0,34

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Outras Utilidades

[CONF.]

(C) Outros Custos Variáveis

0,41

(D) Custos Fixos

2,31

(D.1) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(D.2) MDI

[CONF.]

(D.3) Depreciação

[CONF.]

(D.4) Outros Custos Fixos

[CONF.]

(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo e Produção

13,06

(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)

5,94

(G) Margem de Lucro (12%)

1,57

(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão)

20,57

Fonte: Dados anteriores

Elaboração: DECOM

412. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para o Peru de US$ 20,57/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered.

4.1.3.2. Do preço de exportação do Peru

413. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

414. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão do Peru para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

415. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - Peru

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

11,69

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

416. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação de US$ 11,69/kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.3.3. Da margem de dumping do Peru

417. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

418. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

419. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

20,57

11,69

8,88

75,9

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM

420. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Peru alcançou US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma).

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1. Da metodologia de cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar

421. Na apresentação da petição, a JAS enfatizou que não conseguiu encontrar informações específicas sobre o setor de chaves de latão e ressaltou que a principal matéria-prima do referido produto é uma liga metálica de cobre e zinco, que não está sujeita a monitoramento e estudos por parte de organizações internacionais, como o setor siderúrgico, por exemplo.

422. A JAS lembrou que, desde 2019, em várias investigações envolvendo produtos chineses, este Departamento teria concluído que as condições de uma economia de mercado não prevalecem naquele país. Isso foi estabelecido por meio das seguintes portarias: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

423. Ainda na petição, a JAS apresentou o documento intitulado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", elaborado pela Comissão Europeia, que fornece várias informações sobre a economia chinesa, destacando especialmente a significativa interferência do Estado na economia; e o documento WT/TPR/S/415 (Anexo 14), da Organização Mundial do Comércio, que trata do exame de políticas comerciais da China, informando que não teria havido mudanças na legislação chinesa que trata de controle de preços.

424. Por fim, a JAS concluiu pelo entendimento de que, no segmento produtivo em questão, não predominariam as condições de uma economia de mercado, pretendendo demonstrar tal entendimento durante o curso da investigação.

425. Entretanto, a Peticionária não trouxe novo elemento ao processo que demonstrasse o entendimento expresso na petição para início da investigação e tampouco o tema foi objeto de manifestação das partes interessadas na investigação.

426. Ainda assim, tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas respondeu ao Questionário do Produtor/Exportador contendo o Apêndice de Vendas no Mercado Doméstico, para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, optou-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova constantes dos autos deste processo.

4.2.1.2. Do valor normal para as produtoras/exportadoras chinesas

427. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do processo.

428. Assim, tendo em vista que as empresas selecionadas não reportaram adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, atualizados em relação aos indicadores da peticionária utilizados no cálculo, conforme se descreverá a seguir.

429. Cumpre ressaltar que, após a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil, a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII), o valor normal construído será apresentado de forma a refletir apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.

430. Dessa forma, o valor normal a seguir foi construído por CODIP a partir do custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas e comerciais, resultado financeiro e lucro, haja vista a necessidade de apurar valor normal na condição delivered para fins de comparação com o preço de exportação.

4.2.1.2.1. Da matéria-prima

431. Em relação às alterações realizadas quanto ao custo da matéria-prima, ressalte-se, inicialmente, que a peticionária indicou, para fins de início da investigação, que as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam "chapa de latão" e "vergalhão de latão", apresentando o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map. Em relação à "chapa de latão", adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

432. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, para a posição 7409.21 - chapa de latão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

433. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".

434. A proporção utilizada para calcular o custo de aquisição da matéria prima (bobinas e vergalhões de latão) quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, objeto de verificação in loco, correspondeu a: [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para bobinas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale.

435. Os coeficientes técnicos para produção de uma unidade de chave do tipo Yale sem resina, bem como as proporções de consumo e incorporação de matéria prima ao modelo de chaves do tipo Yale sem resina mais vendido em P5 pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) também foram objeto de verificação pelo DECOM, tendo sido atualizados para o modelo em questão. No cálculo do valor normal construído para fins de determinação preliminar foram utilizados os coeficientes e proporções obtidos na verificação in loco conforme se detalha a seguir.

436. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata.

437. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição do tipo de chave segundo dados verificados pelo DECOM, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgem e beneficiado na produção das chaves tipo Yale sem resina foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

438. Conforme previamente apontado, a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil nos dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII) permitiu que o valor normal construído refletisse apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.

439. Nesse sentido, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nas chaves de latão tipo Yale sem resina objeto da investigação, foram atualizados conforme dados verificados pelo DECOM: [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves. Obteve-se, assim, o custo médio de insumo (chapas de latão) para a fabricação de 1 (um) quilograma de chaves do tipo Yale sem resina fabricado pela peticionária.

440. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves tipo Yale sem resina objeto da investigação na China.

441. Além das "chapas de latão", o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) permaneceram incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item após verificação in loco realizada pelo DECOM e o custo das chapas de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

442. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 11,37 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.2. Das utilidades

4.2.1.2.2.1. Energia elétrica

443. Os valores relativos à energia elétrica continuaram sendo obtidos a partir da proposta da peticionária para utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

444. No sítio eletrônico previamente mencionado apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5 no valor de US$ 0,09/kWh.

445. O coeficiente de consumo de energia elétrica para produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação foi mantido em [CONFIDENCIAL] kWh, considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária e conforme dados verificados em verificação in loco da peticionária.

446. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.2.2. Outras utilidades

447. O custo da outra utilidade componente do custo do produto similar doméstico ("água") foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água.

448. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,19por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.3. Dos outros custos variáveis

449. Atualizou-se, em virtude dos dados verificados pelo DECOM, a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre a rubrica "outros custos variáveis" e o custo com as principais matérias-primas (chapas de latão). O novo valor, [CONFIDENCIAL] % foram multiplicados pelo custo com matérias-primas, calculado conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$ 0,60 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.2.1.2.4. Dos custos fixos

4.2.1.2.4.1. Da mão de obra

450. Para o cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar foi mantida a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão da peticionária e do salário por hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

451. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, conforme dados verificados pelo DECOM, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

452. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil. Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)". Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído.

453. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China, subordinado ao State Council da China.

454. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China.

455. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week".

456. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas.

457. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h.

458. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

459. Da mesma forma que os custos dos insumos secundários mantiveram-se calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo de matérias-primas na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na referida matriz de custos e período.

460. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

461. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL],US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

462. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,39 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.5. Das despesas comerciais e administrativas

463. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

464. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

465. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

466. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

467. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,53 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.2.1.2.6. Da margem de lucro

468. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

469. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal.

470. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

471. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,99 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.7. Do valor normal construído

472. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (US$/kg)

(A) Matérias-primas e Insumos

11,37

(A.1) Chapa de Latão

[CONF.]

(A.2) Vergalhão de Latão

[CONF.]

(A.3) Banho de Níquel

[CONF.]

(A.4) Resina Colorida

[CONF.]

(A.5) Outros Matérias-primas

[CONF.]

(A.6) Outros Insumos - Embalagens

[CONF.]

(B) Utilidades

0,19

(B.1) Energia Elétrica

[CONF.]

(B.2) Outras Utilidades

[CONF.]

(C) Outros Custos Variáveis

0,60

(D) Custos Fixos

4,39

(D.1) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(D.2) MDI

[CONF.]

(D.3) Depreciação

[CONF.]

(D.4) Outros Custos Fixos

[CONF.]

(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção

16,55

(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)

7,53

(G) Margem de Lucro (12%)

1,99

(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal

(1kg chaves de latão tipo Yale sem resina)

26,08

Fonte: Dados anteriores

Elaboração: DECOM

473. Para fins de determinação preliminar, apurou-se, portanto, o valor normal construído aplicável às fabricantes chinesas que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador de US$ 26,08/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma), na condição delivered.

4.2.1.3. Do preço de Exportação da Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. ("Golden Liu")

474. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Golden Liu na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

475. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Golden Liu, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

476. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Golden Liu [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL].

477. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Golden Liu ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL].

478. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Golden Liu para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,32/kg (sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilograma).

4.2.1.4. Da margem preliminar de dumping da Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. ("Golden Liu")

479. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

480. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Golden Liu levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

481. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da Golden Liu, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping - Golden Liu

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping

Relativa (%)

26,08

7,32

18,76

256,3

Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.

Elaboração: DECOM.

4.2.1.5. Do preço de exportação da Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. ("Oscar")

482. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Oscar na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

483. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Oscar, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

484. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Oscar [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL].

485. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Oscar ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL].

486. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Oscar para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,57/kg (sete dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma).

4.2.1.6. Da margem preliminar de dumping da Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. ("Oscar")

487. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

488. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Oscar levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

489. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da Oscar, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping - Oscar

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação

(US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping

Relativa (%)

26,08

7,57

18,51

244,5

Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.

Elaboração: DECOM.

4.2.1.7. Do preço de exportação da Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. ("Sanjin")

490. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sanjin na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

491. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Sanjin, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

492. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Sanjin [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL].

493. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Sanjin ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL].

494. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Sanjin para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,24/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma).

4.2.1.8. Da margem preliminar de dumping da Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. ("Sanjin")

495. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

496. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sanjin levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

497. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da Sanjin, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping - Sanjin

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação

(US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping

Relativa (%)

26,08

7,24

18,84

260,2

Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.

Elaboração: DECOM.

4.2.1.9. Do preço de exportação da Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL Keys")

498. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela SL Keys na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaca-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

499. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de venda delivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela SL Keys, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

500. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a SL Keys [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL].

501. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela SL Keys ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL].

502. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da SL Keys para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,20/kg (sete dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

4.2.1.10. Da margem preliminar de dumping da Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL Keys")

503. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

504. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da SL Keys levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

505. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da SL Keys, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping - SL Keys

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação

(US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping

Relativa (%)

26,08

7,20

18,88

262,3

Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.

Elaboração: DECOM.

4.2.2. Da Colômbia

4.2.2.1. Da Silca

506. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo Klaus S.A. (Klaus).

4.2.2.1.1. Do valor normal

507. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Silca, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Colômbia, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

508. Em relação às unidades de medida, cabe destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando pesos colombianos por unidade, mas os valores normais ex fabrica calculados foram convertidos para pesos colombianos por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.

509. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Silca, a empresa apresentou dados de venda no mercado doméstico do produto similar [CONFIDENCIAL].

510. No que se refere às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Silca, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL]

511. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Silca reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: o custo financeiro, o seguro interno e o custo de embalagem. Cabe destacar que não foi reportada nenhuma despesa indireta nas vendas ao mercado interno.

512. O custo financeiro foi calculado utilizando os dados apresentados pela empresa (média das taxas de juros utilizadas em P5, conforme anexo encaminhado pela Silca), equivalente a [CONFIDENCIAL] a.a., dividida por 365 para obtenção do percentual ao dia. O resultado foi multiplicado pelo preço bruto unitário de venda, pela quantidade vendida, e pelo número de dias calculado pela diferença entre a média das datas de recebimento do pagamento e a data da venda.

513. Em relação à despesa de seguro interno, foi considerando o fator calculado pela empresa (custo unitário: [CONFIDENCIAL] ) multiplicado pelas unidades vendidas de cada operação.

514. Para o cálculo do custo unitário de embalagem, [CONFIDENCIAL].

515. Apesar de a Silca não ter apresentado o cálculo do custo de manutenção de estoque, este Departamento calculou o referido custo. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da seguinte fórmula: estoque final de P5 / (vendas totais de P5/365), que resultou em [CONFIDENCIAL] dias. Com esse dado, calculou-se a despesa de manutenção de estoques, multiplicando-o pelo custo de fabricação mensal do CODIP, pela taxa de juros utilizado no custo financeiro, e pela quantidade vendida.

516. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

517. Apurou-se, então, se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

518. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

519. Aplicando-se a metodologia descrita, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. Dessa forma, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Silca no mercado colombiano, em P5, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

520. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo foi superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial, realizou-se o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização desse teste (teste de recuperação nas vendas abaixo do custo), [CONFIDENCIAL] das vendas abaixo do custo no primeiro teste foram recuperadas, e [CONFIDENCIAL] foram descartadas, pois permaneceram abaixo até mesmo do custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping.

521. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL].

522. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente considerado - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

523. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

524. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado, alcançou US$ 7,25/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma).

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

525. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

526. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n o 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

527. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.

528. Na apuração do preço ex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o custo financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o seguro internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca não ter calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e considerada pelo DECOM.

529. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem foram calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal.

530. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi apurado, conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs exportados: [CONFIDENCIAL].

531. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais operações.

532. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de frete internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo os dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7% sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados (percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado, aplicável nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais razoavelmente atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço de exportação ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados constantes do Demonstrativo Financeiro da empresa AssaAbloy: 33,6% a título de percentual de despesas gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto vendido. Assim, obteve-se o preço de exportação ajustado de USD 2,69/kg, aplicável às exportações destinadas à parte relacionada da Silca.

533. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e o volume de tais operações em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações entre partes relacionadas e respectivo volume em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de exportação na condição ex fabrica de US$ 5,65/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).

4.2.2.1.3. Da margem preliminar de dumping

534. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

535. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação leva em consideração os diferentes tipos do produto comercializados (considerando o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um CODIP e categoria de cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse produto.

536. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

7,25

5,65

1,60

28,4

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM

4.2.3. Do Peru

4.2.3.1. Do Grupo Klaus S.A.

537. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo Klaus S.A. (Klaus).

4.2.3.1.1. Do valor normal

538. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Klaus, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Peru, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

539. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando PEN por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.

540. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Klaus, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar dos tipos [CONFIDENCIAL].

541. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Klaus, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno peruano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

542. Cabe destacar ainda que a empresa, em resposta ao questionário, informou os valores de tributos nas transações, mas não especificou se o preço unitário bruto já estava líquido destes tributos. Para fins da determinação preliminar, de modo a realizar o cômputo do valor normal, o DECOM deduziu o valor dos referidos tributos.

543. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto similar pela Klaus no mercado de comparação reportadas pela empresa exportadora em resposta ao questionário e consideradas pelo Departamento totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, tendo alcançado PEN [CONFIDENCIAL], líquidos de tributos.

544. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Klaus reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno peruano: o custo financeiro, o frete unitário interno - locais de armazenagem para o cliente, a despesa de marketing e o custo de embalagem.

545. O custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros anual reportada pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] %, dividida por 365 para se obter a taxa de juros diária e multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e pela diferença em dias entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Este Departamento aceitou parcialmente a metodologia apresentada pela empresa, utilizando a diferença entre a data de venda e a média das datas dos pagamentos como fator para determinar o número de dias no cômputo do custo financeiro. Além disso, foi realizado o ajuste para que o cálculo fosse expresso em PEN/kg.

546. As demais despesas - frete unitário interno - locais de armazenagem para o cliente e o custo de embalagem - foram apenas ajustadas para refletirem o valor em PEN/kg.

547. Em relação à despesa de marketing, sendo ela considerada uma despesa indireta de venda, este Departamento apenas a deduziu do preço unitário bruto para fins de comparação com o custo total de fabricação, visando a realização do teste de venda abaixo do custo.

548. Este Departamento realizou ainda o cálculo do custo de manutenção de estoque, uma vez que a Klaus não o reportou. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a mesma taxa de juros utilizada no custo financeiro e o custo de manufatura unitário.

549. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno peruano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

550. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

551. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

552. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a quase totalidade das operações de venda. No caso das vendas dos CODIPs A1B2 e A2B1 no mês de maio de 2021, foi utilizado o custo do mês imediatamente anterior; no caso das vendas do CODIP A2B1, nos meses de janeiro de 2022 e

553. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Klaus no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

554. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo.

555. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

556. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL]

557. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No único binômio CODIP/categoria de cliente existente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

558. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

559. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condição ex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 19,10/kg (dezenove dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

4.2.3.1.2. Do preço de exportação

560. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n o 8.058, de 2013.

561. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n o 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

562. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.

563. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque e o custo de embalagem. A empresa não informou notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade.

564. A empresa reportou os créditos recebidos com Drawback, apresentando documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar. Os valores foram então adicionados ao preço ex fabrica, realizando-se apenas a conversão para dólares estadunidenses por quilograma.

565. Destaca-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento realizou então os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas de pagamento dividido por 365.

566. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Klaus, na condição ex fabrica, alcançou US$ 12,68/kg (doze dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por quilograma).

4.2.3.1.3. Da margem preliminar de dumping

567. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

568. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

569. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

19,10

12,68

6,42

50,7

Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

Elaboração: DECOM

4.3. Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping da China, da Colômbia e do Peru

570. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação na qual reforçou a argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI n o 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que não haveria indícios de existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping, salientando que alguns fatores não teriam sido contemplados na petição da JAS e nem considerados no Parecer de Abertura.

571. No que se refere ao dumping, o Grupo Gold destacou a importância de se considerar os dados primários a serem eventualmente apresentados pelas fabricantes estrangeiras, visto que as informações trazidas pela JAS para a construção do valor normal se baseariam em fontes superestimadas, que distorceriam o cálculo da margem de dumping.

572. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold sobre as questões de dumping para início de investigação.

573. Sobre a alegação do Grupo Gold de que a seleção de apenas dois dos cinco tipos de chaves em apenas um dos quatro materiais distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal, a JAS argumentou que essa declaração careceria de fundamento, pois, uma vez iniciada a investigação, as partes interessadas, em especial os produtores/exportadores do produto sob investigação, teriam a oportunidade de responder ao questionário, fornecendo dados que possibilitarão à autoridade investigadora realizar o cálculo da margem de dumping com base em produtos idênticos.

4.4. Dos comentários do DECOM sobre a manifestação acerca do cálculo das margens de dumping da China, da Colômbia e do Peru

574. Em relação à manifestação do Grupo Gold para que fossem utilizados os dados primários submetidos pelas fabricantes estrangeiras, cumpre destacar que, em plena conformidade com os preceitos da normativa nacional e multilateral, o DECOM utiliza as vendas no mercado interno que porventura sejam reportadas, como primeiro método para cômputo do valor normal. Esse foi o caso das empresas Klaus e Silca. Apenas no caso de produtora/exportadora que, conforme dispõem o §3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

575. Quanto aos argumentos relativos à definição de escopo, ao produto e à similaridade originalmente apresentados pelas partes quando se manifestaram acerca de tais temas e reforçados quando se manifestaram acerca do cálculo das margens de dumping, remete-se aos comentários DECOM às manifestações acerca do produto e da similaridade.

4.5. Da conclusão sobre o dumping

576. As margens de dumping apuradas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 demonstram, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações de chaves de latão para o Brasil, originárias da China, Colômbia e Peru realizadas no período de abril de 2021 a março de 2022.

577. Ressalte-se que os dados e informações apresentados produtores/exportadores selecionados foram objeto de solicitação de informações complementares e ainda serão objeto de verificação, nos termos da Instrução Normativa n o 1, de 6 de julho de 2021.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

578. Para efeito desta análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018;

P2 - 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019;

P3 - 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020;

P4 - 1º de abril de 2020 a 31 de março 2021;

P5 - 1º de abril de 2021 a 31 de março 2022.

5.1. Das importações

579. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chaves de latão importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 8301.70.00, fornecidos pela RFB.

580. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação considerados ao longo deste documento produtos como chaves automotivas, chaves aeronáuticas, chaves elétricas ou eletrônicas, chaves plásticas, chaves remotas, chaves de aço carbono, chaves do modelo Gorje, dentre outras.

581. Cabe ressaltar que as empresas Dell Computadores do Brasil (Dell) e Atlas Copco Brasil (Atlas) foram consideradas inicialmente como importadoras do produto objeto da investigação. No entanto, conforme manifestação da Dell e questionário de importador da Atlas, acostados aos autos do processo, ficou demonstrado que as importações realizadas por essas empresas não correspondem ao produto objeto da investigação. Dessa forma, foram encaminhados ofícios pelo DECOM comunicando da exclusão dessas empresas do rol de partes interessadas.

582. Além disso, foram corrigidas algumas classificações indevidamente realizadas para fins de início da investigação, como produto objeto da investigação, sendo que elas se referiam a produtos que continham o material zamac (produto excluído).

583. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

584. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de chaves de latão, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

240,3

208,8

205,8

270,7

[REST}

Colômbia

100,0

97,6

68,0

63,8

92,2

[REST}

Peru

100,0

90,8

41,5

43,2

39,8

[REST}

Total (sob análise)

100,0

156,4

121,9

119,4

156,6

[REST}

Variação

 

56,4%

(22,1%)

(2,0%)

31,1%

+ 56,6%

Suécia

100,0

75,4

162,8

499,5

6.145,4

[REST}

Suíça

100,0

153,2

156,4

168,9

158,0

[REST}

Itália

100,0

6,1

4,3

0,2

4,3

[REST}

Equador

100,0

311,7

342,7

228,4

111,9

[REST}

Alemanha

100,0

61,4

8,6

22,6

33,1

[REST}

Estados Unidos

100,0

82,7

75,2

27,8

70,7

[REST}

França

100,0

2,1

0,9

0,9

0,0

[REST}

Turquia

100,0

629,9

917,5

679,9

374,8

[REST}

Espanha

100,0

24,1

5,5

6,8

2,4

[REST}

Taipé Chinês

100,0

857,5

0,9

172,2

281,4

[REST}

Argentina

100,0

43,8

39,5

5,6

40,2

[REST}

Reino Unido

100,0

338,3

234,5

81,5

291,4

[REST}

Índia

100,0

1,8

2,6

 

2,8

[REST}

Hong Kong

100,0

246,9

0,4

0,1

0,1

[REST}

Israel

 

100,0

425,7

0,8

4,3

[REST}

Outras (*)

100,0

324,1

107,4

122,3

48,7

[REST}

Total (exceto sob análise)

100,0

92,3

5,5

3,9

4,8

[REST}

Variação

 

(7,7%)

(94,0%)

(30,3%)

23,6%

(95,2%)

Total Geral

100,0

138,1

88,7

86,5

113,3

[REST}

Variação

 

38,1%

(35,8%)

(2,5%)

31,0%

+ 13,3%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões (Cameroun), Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

257,6

184,4

192,4

208,4

[REST}

Colômbia

100,0

95,5

59,8

55,5

88,8

[REST}

Peru

100,0

99,3

37,3

38,3

39,6

[REST}

Total (sob análise)

100,0

145,3

92,2

92,9

113,6

[REST}

Variação

 

45,3%

(36,5%)

0,7%

22,3%

+ 13,6%

Suécia

100,0

78,2

174,8

317,8

3.195,5

[REST}

Suíça

100,0

152,7

153,4

184,1

184,9

[REST}

Itália

100,0

7,1

4,8

0,6

5,0

[REST}

Equador

100,0

210,2

275,4

141,9

73,8

[REST}

Alemanha

100,0

71,8

12,0

31,5

52,0

[REST}

Estados Unidos

100,0

103,1

31,0

7,0

19,7

[REST}

França

100,0

7,7

5,9

5,4

1,0

[REST}

Turquia

100,0

665,6

1.214,3

857,2

372,8

[REST}

Espanha

100,0

29,7

7,7

8,8

3,5

[REST}

Taipé Chinês

100,0

1.102,6

1,1

238,2

308,8

[REST}

Argentina

100,0

47,9

41,8

6,0

43,0

[REST}

Reino Unido

100,0

53,0

159,4

302,8

302,4

[REST}

Índia

100,0

3,2

3,3

 

2,1

[REST}

Hong Kong

100,0

292,7

3,2

0,6

1,5

[REST}

Israel

 

100,0

431,2

1,7

6,2

[REST}

Outras (*)

100,0

39,0

49,7

971,1

60,2

[REST}

Total (exceto sob análise)

100,0

50,9

24,5

43,2

18,0

[REST}

Variação

 

(49,1%)

(51,9%)

76,1%

(58,3%)

(82,0%)

Total Geral

100,0

118,9

73,3

79,0

86,8

[REST}

Variação

 

18,9%

(38,4%)

7,8%

10,0%

(13,2%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões (Cameroun), Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

107,2

88,3

93,5

77,0

[REST}

Colômbia

100,0

97,9

88,0

86,9

96,4

[REST}

Peru

100,0

109,4

89,9

88,6

99,4

[REST}

Total (sob análise)

100,0

92,9

75,7

77,8

72,6

[REST}

Variação

 

(7,1%)

(18,6%)

2,7%

(6,7%)

(27,4%)

Suécia

100,0

103,8

107,4

63,6

52,0

[REST}

Suíça

100,0

99,7

98,1

109,0

117,0

[REST}

Itália

100,0

116,5

112,9

264,1

115,4

[REST}

Equador

100,0

67,4

80,4

62,1

65,9

[REST}

Alemanha

100,0

117,0

139,7

139,2

156,9

[REST}

Estados Unidos

100,0

124,7

41,2

25,1

27,9

[REST}

França

100,0

367,1

678,3

635,3

14.181,2

[REST}

Turquia

100,0

105,7

132,3

126,1

99,5

[REST}

Espanha

100,0

123,1

139,8

130,3

146,7

[REST}

Taipé Chinês

100,0

128,6

123,7

138,3

109,7

[REST}

Argentina

100,0

109,4

105,7

107,4

107,1

[REST}

Reino Unido

100,0

15,7

67,9

371,7

103,8

[REST}

Índia

100,0

180,2

125,6

 

77,8

[REST}

Hong Kong

100,0

118,5

780,4

974,5

2.111,1

[REST}

Israel

 

100,0

101,3

210,1

144,3

[REST}

Outras (*)

100,0

12,0

46,3

794,4

123,8

[REST}

Total (exceto sob análise)

100,0

55,2

441,8

1.116,2

376,1

[REST}

Variação

 

(44,8%)

700,5%

152,7%

(66,3%)

+ 276,1%

Total Geral

100,0

86,1

82,6

91,3

76,6

[REST}

Variação

 

(13,9%)

(4,1%)

10,5%

(16,1%)

(23,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões (Cameroun), Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.

585. O volume das importações brasileiras de chaves de latão das origens investigadas aumentou de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] kg (+56,6%), com registro da maior variação no volume importado ocorrendo de P1 para P2, [RESTRITO] kg (+56,4%), seguida de variações negativas de P2 para P3 (-22,1%) e de P3 para P4 (-2,0%), e variação positiva de P4 para P5 (+31,1%).

586. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de chaves de latão das origens investigadas, houve expansão entre P1 e P2 (+45,3%), redução entre P2 e P3 (-36,5%), e crescimentos nos demais períodos (+0,7%, de P3 para P4; e +22,3%, de P4 para P5). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve aumento de 13,6% no valor importado das origens investigadas.

587. Em relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-se que estes decresceram continuamente de P1 a P5, sendo o único aumento de preço o registrado entre P3 e P4 (+2,7%). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 27,4% no preço importações de origens investigadas. Ressalte-se, ainda, que o decréscimo mais significativo dos preços das importações das origens investigadas aconteceu entre P2 e P3 (+18,6%).

588. Em relação ao volume importado de outras origens, a maior retração no período de análise de dano foi registrada entre P2 e P3, com redução de 35,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 95,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

589. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os movimentos são semelhantes aos de volume, com retração de 82,0% entre P1-P5, a despeito de o preço CIF médio por quilograma de chaves de latão de outros fornecedores estrangeiros ter aumentado 276,1% no mesmo período.

590. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de chaves de latão apresentou aumento de 38,1%, de P1 para P2, seguindo o movimento de expansão do volume das origens investigadas. Em seguida verificam-se quedas de 35,8% de P2 para P3 e de 2,5% de P3 para P4, e incremento de 31,0% de P4 para P5, de modo que, considerando os extremos do período de investigação (P1 a P5), verificou-se o crescimento de 13,3% nas importações brasileiras totais de chaves de latão.

591. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, ressalta-se que de P1 para P2 verifica-se aumento de 18,9%, em virtude da expansão das importações das origens investigadas. Em seguida observou-se queda de 38,4% entre P2 e P3, seguido por crescimento de 7,8% entre P3 e P4 e de 10,0% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou redução da ordem de 13,2%, considerado P5 em relação a P1.

592. A variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado acompanha a tendência de variação do preço médio das importações das origens investigadas, sobretudo considerando a crescente participação das importações da China no total importado. Analisando-se todo o período de investigação de dano, o preço médio das importações brasileiras totais de todas as origens apresentou contração da ordem de 23,4% (P5 em relação a P1).

593. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi consideravelmente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano, exceto em P1 e P2 quando um volume significativo do produto objeto da investigação foi importado de Hong Kong (em P1 e P2) e da França (em P1) a preços inferiores até mesmo ao preço da China, o mais baixo entre o preço das origens investigadas.

594. Em termos absolutos, apurou-se que o valor total das importações brasileiras de chaves de latão originárias da China, da Colômbia e do Peru aumentou US$ [RESTRITO], entre P1 e P5, devido ao crescimento no valor importado da China. Por outro lado, o valor das importações das demais origens diminuiu US$ [RESTRITO] durante o mesmo período. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de chaves de latão reduziu US$ [RESTRITO], no período investigado.

5.2. Do mercado brasileiro

595. Para dimensionar o mercado brasileiro de chaves de latão foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, as vendas das demais produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

596. As revendas de produtos importados não foram incluídas nos dados relativos às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

597. Para estimar as vendas das demais produtoras nacionais, foram considerados os dados da peticionária e do Grupo Gold, os quais foram apurados em verificações in loco; e os dados das empresas Dovale, Land, Stam e Pado, que apresentaram seus volumes de produção e venda, mensurados em unidades e em quilogramas. Além disso, para todos os períodos, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 1.3 deste parecer (para P5).

598. Dessa forma, obtivemos os dados de produção das demais produtoras nacionais, em unidades e em quilogramas, os quais foram considerados iguais para as vendas internas:

[RESTRITO]

Empresa

Produção

P1

P2

P3

P4

P5

JAS

Unidades

100

77,5

81,4

73,3

78,1

 

kg

100

79,0

82,0

73,6

79,4

Gold

Unidades

100

89,6

23,9

39,8

69,3

 

kg

100

89,5

28,5

40,5

70,7

Dovale

Unidades

100

102,8

124,2

128,2

115,4

 

kg

100

102,8

124,2

128,2

115,4

Land

Unidades

100

93,4

105,1

96,9

88,1

 

kg

100

93,4

105,1

96,9

88,1

Stam

Unidades

100

195,9

117,5

74,9

50,8

 

kg

100

196,0

118,1

75,4

52,3

Pado

Unidades

100

5.952,4

2.605,9

5.178,3

9.106,1

 

kg

100

7.047,8

2.752,2

5.217,4

9.000,0

Demais Produtoras

Unidades

100

29,9

77,2

72,6

52,8

 

kg

100

30,0

81,5

73,9

53,6

Elaboração: DECOM.

Demais produtoras: Assa Abloy, La Fonte, Soprano e Aliança.

599. Tecidas essas considerações, apresentam-se os dados e análises referentes ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente (CNA) e ao consumo cativo.

Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente (CNA) e do Consumo Cativo (KG)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100

111,5

79,6

73,2

91,9

[REST]

Variação

 

11,5%

(28,6%)

(8,0%)

25,5%

(8,1%)

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100

90,2

79,7

80,2

85,0

[REST]

Variação

 

(9,8%)

(11,6%)

0,6%

6,0%

(15,0%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100

100,2

72,1

59,1

77,9

[REST]

Variação

 

0,2%

(28,1%)

(17,9%)

31,7%

(22,1%)

C. Importações Totais

100

138,1

88,7

86,5

113,3

[REST]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100

156,4

121,9

119,4

156,6

[REST]

Variação

 

56,4%

(22,1%)

(2,0%)

31,1%

+56,6%

C2. Importações -

Outras Origens

100

92,3

5,5

3,9

4,8

[REST]

Variação

 

(7,7%)

(94,0%)

(30,3%)

23,6%

(95,2%)

CNA

{A+B+C+D}

100

111,5

79,6

73,2

91,9

[REST]

Variação

 

11,5%

(28,6%)

(8,0%)

25,5%

(8,1%)

D. Consumo Cativo

100

125,1

83,2

67,1

108,9

[REST]

Variação

 

25,1%

(33,5%)

(19,4%)

62,4%

+ 8,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

600. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente cresceu 11,5% de P1 para P2 e depois reduziu 28,6% de P2 para P3, impactado, mormente, pelos movimentos de aumento das importações originárias da China de P1 para P2 e de retração das importações originárias da Colômbia e do Peru de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,0% de P3 para P4, e crescimento de 25,5% de P4 para P5.

601. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de chaves de latão revelou variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1. Esse movimento foi decorrente da significativa retração do volume das importações das demais origens (95,2%) bem como da redução acentuada das vendas da indústria doméstica (15,0%). No saldo final, não houve contração maior do mercado brasileiro devido ao forte incremento das importações sob análise, que variaram positivamente em 56,6% entre P1 e P5.

602. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de chaves de latão, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas pela peticionária, não tendo sido apresentado volume de industrialização para terceiros (tolling) para o período.

603. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com crescimento ocorrendo entre P1 e P2, de 11,5%, e entre P4 e P5, de 25,5%; e redução de P2 para P3 (-28,6%), e de P3 para P4 (-8,0%). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de chaves de latão revelou também variação negativa de 8,1% em P5, comparativamente a P1.

604. No que tange ao consumo cativo, observa-se crescimento de P1 para P2, e de P4 para P5, e redução de P2 para P3, e de P3 para P4. Ao se considerar todo o período, a variação do consumo cativo é positiva em 8,9%.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

605. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chaves de latão.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100

123,8

111,6

118,1

123,2

[REST]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100

140,5

153,6

163,5

170,6

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100

82,2

6,9

5,0

5,0

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

606. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro cresceu ao longo do período analisado, fruto do movimento combinado de redução das importações das demais origens, de incremento das importações das origens investigadas e da redução do mercado brasileiro.

607. Dessa forma, a participação das importações totais no mercado brasileiro revelou crescimento de [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 ante P1.

608. Adicionalmente, observou-se aumento em todos os períodos (P1 a P5) da participação do volume importado das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro, sendo que essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P1 e avançaram para [RESTRITO] % em P5. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro.

5.3.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

609. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (CNA)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

123,9

111,7

118,2

123,3

[REST]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

140,1

153,2

163,1

170,2

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

83,0

7,0

5,0

5,0

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

610. Observou-se que a participação das importações totais no CNA cresceu [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). A participação no CNA das importações das origens investigadas registrou crescimento em todos os períodos, o que refletiu em um aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens reduziu-se de P1 até P4, e manteve em P5 o mesmo percentual de P4, configurando uma redução de [RESTRITO] p.p., quando considerado todo o período (P1 a P5).

5.3.3. Da participação das importações em relação à produção nacional

611. A tabela a seguir apresenta a participação das importações sob análise em relação à produção nacional.

612. Destaque-se que, para a JAS, a Dovale, a Land, a Stam, a Pado, e o Grupo Gold foram utilizados os volumes de produção informados pelas próprias empresas nas verificações in loco e informações complementares (no caso da JAS e do Grupo Gold), e em resposta a consultas realizadas pela autoridade investigadora (no caso, das outras quatro).

613. Por fim, quanto às demais produtoras focadas no mercado de cadeados e fechaduras, adotou-se a metodologia descrita no item 1.3.

Relação entre o Volume de Importações sob Análise e Volume de Produção Nacional

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

88,3

66,5

68,7

81,2

[REST]

Variação

 

(11,7%)

(24,7%)

3,4%

18,1%

(18,8%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

79,0

82,0

73,6

79,4

[REST]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

92,6

59,4

66,5

82,0

[REST]

Relação entre o Volume de Importações sob Análise e o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

176,8

183,1

173,6

192,6

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

614. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de chaves de latão aumentou de P1 a P3, reduziu de P3 para P4, e cresceu novamente de P4 para P5. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

615. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de chaves de latão das origens investigadas aumentaram significativamente de P1 para P2;

b) em P5, período com o maior volume importado, o volume de importações das origens investigadas foi significativamente superior (43,0%) ao volume dessas importações em P1 (25,2%), e observou-se alteração na distribuição desse volume entre as origens, destacando-se crescimento da representação das importações originárias da China e redução da representação das demais origens investigadas, sobretudo do Peru;

c) houve queda do preço do produto importado de 23,4% de P1 a P5, considerando as importações totais. No mesmo sentido, considerando-se apenas as importações das origens investigadas tal diminuição foi de 27,4%, e considerando-se as importações das demais origens a variação foi positiva em 276,1%;

d) a participação das importações de origens investigadas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente (CNA) cresceu durante todo o período investigado (P1 a P5), apurando-se variação positiva, nesse mesmo período, de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p., na participação dessas importações no mercado brasileiro e no CNA respectivamente; e

e) a relação entre as importações das origens investigadas do produto objeto da investigação e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), sendo que de P1 para P2 essa relação teve sua maior variação positiva ([RESTRITO] p.p.), seguido por crescimento de P2 para P3, redução de P3 para P4, e novamente crescimento de P4 para P5.

616. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional.

617. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados significativamente mais baixos que os das demais importações brasileiras em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P2. Nesses dois períodos, houve a importação de volume significativo de chaves de latão com origem em Hong Kong e o preço médio dessas importações foi inferior ao preço das médio das importações das origens investigadas, o que influenciou nesse resultado.

618. A excepcionalidade de P1 a P2 é percebida na sequência de P3 a P5, quando o preço CIF médio ponderado das demais origens elevou-se substancialmente, encerrando em P5 com variação positiva ante P1 e com valor substancialmente mais elevado do que o preço CIF médio ponderado das origens sob análise.

6. DO DANO

619. Para fins do presente documento, considera-se dano o dano material e a ameaça de dano material à indústria doméstica, bem como o atraso material na implantação de tal indústria (art. 29, I a III do Decreto nº 8.058, de 2013).

620. Ainda conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, o disposto no art. 30 estabelece que a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

621. Conforme explicitado, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se como "período de investigação de dano" aquele compreendido de abril de 2017 a março de 2022.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

622. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

623. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

624. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de chaves de latão no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

625. Cabe ressaltar também que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na empresa JAS.

626. [RESTRITO].

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

627. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de chaves de latão sem segredo do tipo Yale ou Tetra de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

90,2

79,7

80,2

85,0

[REST]

Variação

 

(9,8%)

(11,6%)

0,6%

6,0%

(15,0%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

90,2

79,7

80,2

85,0

[REST]

Variação

 

(9,8%)

(11,6%)

0,6%

6,0%

(15,0%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

111,5

79,6

73,2

91,9

[REST]

Variação

 

11,5%

(28,6%)

(8,0%)

25,5%

(8,1%)

C. CNA

100,0

111,5

79,6

73,2

91,9

[REST]

Variação

 

11,5%

(28,6%)

(8,0%)

25,5%

(8,1%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

80,6

100,0

109,5

92,4

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

81,0

100,5

109,5

92,4

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

628. Observou-se que houve redução no volume de vendas de chaves de latão destinado ao mercado interno entre P1 e P2, entre P2 e P3 e ao se analisar todo o período de investigação (P1 a P5), quando tal redução foi de 15,0% ([RESTRITO] quilogramas).

629. Ao longo do período analisado não houve volume de vendas destinado ao mercado externo, razão pela qual o volume de vendas totais e respectivas variações equivalem às de vendas destinadas ao mercado interno.

630. Quanto à representatividade das vendas no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro se reduziu inicialmente em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, cresceu [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguida novamente por queda de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se o intervalo completo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo alcançado [RESTRITO] % em P5, contra [RESTRITO] % em P1. Já em relação à participação no consumo nacional aparente, as tendências observadas foram equivalentes, registrando-se também redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

631. Na verificação in loco, a indústria doméstica esclareceu a metodologia utilizada para o cálculo da capacidade instalada. Foram levantados inicialmente (a) o volume total de produção de todos os tipos de chave em cada mês (de P1 a P5), bem como (b) o número respectivo de dias trabalhados em chaves de latão em cada mês. Dividindo-se o primeiro pelo segundo (a/b), obteve-se o volume médio diário de produção em cada mês.

632. O volume médio diário de produção em cada mês foi dividido por [CONFIDENCIAL] horas, equivalente ao turno de trabalho na produção, obtendo-se, assim, o volume médio por hora de produção em cada mês.

633. Para reportar os dados da capacidade instalada nominal e efetiva, a empresa utilizou o mês de setembro de 2017 como referência, visto ter sido o mês com maior volume médio por hora de produção considerando todo o período da investigação (P1 a P5).

634. Dessa forma, para cálculo da capacidade instalada nominal, o volume médio por hora de produção em setembro de 2017 (mês de referência) - [CONFIDENCIAL] chaves - foi multiplicado por 24h a fim de calcular a máxima produção diária, e posteriormente o resultado foi multiplicado por 365 para obtenção da máxima produção anual possível. O resultado foi 141.360.256 unidades de chaves, as quais representaram a capacidade instalada nominal da empresa em todos os períodos da investigação (P1 a P5).

635. Para reportar os dados em kg da capacidade instalada nominal, utilizou-se a mesma metodologia, ou seja, somou-se os pesos dos produtos produzidos no mês de referência - [CONFIDENCIAL] quilogramas em setembro de 2017, e calculou-se o volume médio por hora de produção desse mês - [CONFIDENCIAL] quilogramas por hora. Em seguida, multiplicou-se esse valor por 24 horas e por 365 dias, para obter a capacidade instalada nominal da empresa em kg (1.260.022,6 kg/ano), valor que foi aplicado para cada período da investigação (P1 a P5).

636. Para reportar os dados da capacidade instalada efetiva (em unidades e em quilogramas), multiplicou-se o valor calculado da capacidade nominal por: (i) [CONFIDENCIAL] horas (equivalente a um turno de produção) e (ii) pelo número de dias efetivamente trabalhados em cada período (P1 = [CONFIDENCIAL] dias, P2 = [CONFIDENCIAL] dias, P3 = [CONFIDENCIAL] dias, P4 = [CONFIDENCIAL] dias e P5 = [CONFIDENCIAL] dias).

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

79,0

82,0

73,6

79,4

[REST]

Variação

 

(21,0%)

3,7%

(10,2%)

7,8%

(20,6%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

52,7

39,8

44,9

46,7

[REST]

Variação

 

(47,3%)

(24,6%)

12,8%

4,1%

(53,3%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

99,2

97,5

92,0

88,6

[REST]

Variação

 

(0,8%)

(1,7%)

(5,7%)

(3,7%)

(11,4%)

E. Grau de Ocupação {(A+B) /D}

100,0

73,6

74,2

72,9

81,1

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Estoques

F. Estoques

100,0

72,1

113,7

104,7

99,2

[REST]

Variação

 

(27,9%)

57,7%

(7,9%)

(5,2%)

(0,8%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

91,0

138,7

142,0

125,0

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

637. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 21,0% entre P1 e P2, a qual foi sucedida por aumento de 3,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se nova redução, desta vez de 10,2%, acompanhada de elevação de 7,8% de P4 para P5. A última variação positiva, contudo, não logrou alterar a redução observada ao longo do período em análise, visto que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou redução de 20,6%.

638. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [RESTRITO] p.p.

639. O volume de estoques de chaves de latão diminuiu 27,9% entre P1 e P2, sendo seguido de elevação entre P2 e P3 (57,7%) e novas reduções entre P3 e P4 (7,9%) e entre P4 e P5 (5,2%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica reduziu 0,8%.

640. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou, considerando-se os extremos da série, aumento de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

641. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

71,2

58,2

50,7

50,0

[REST]

Variação

 

(29,2%)

(17,8%)

(13,6%)

(1,0%)

(50,2%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

107,0

88,4

79,1

76,7

[REST]

Variação

 

8,9%

(18,4%)

(10,6%)

(2,4%)

(22,4%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

54,8

45,2

38,5

38,5

[REST]

Variação

 

(44,8%)

(17,4%)

(16,0%)

0,3%

(61,6%)

Produtividade (em kg)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

72,6

92,2

92,6

102,2

[REST]

Variação

 

(27,4%)

27,1%

0,4%

10,4%

+2,2%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(23,2%)

(28,5%)

(33,2%)

(18,3%)

(70,0%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(1,9%)

(15,1%)

(29,1%)

(18,8%)

(52,0%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(33,7%)

(38,2%)

(37,4%)

(17,9%)

(79,0%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

642. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 22,4% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] postos de trabalho). Em relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, a variação foi negativa de 61,6% ([RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados diminuiu 50,2% ([RESTRITO] postos de trabalho).

643. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 2,2%, considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5).

644. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 52,0%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 79,0%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 70,0%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

645. Inicialmente, cabe esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de chaves de latão de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

69,6

48,0

41,9

38,0

[REST]

Variação

 

(30,4%)

(31,0%)

(12,7%)

(9,1%)

(62,0%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

69,6

48,0

41,9

38,0

[REST]

Variação

 

(30,4%)

(31,0%)

(12,7%)

(9,1%)

(62,0%)

Participação {A1/A}

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

 

Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

77,1

60,2

52,2

44,8

[REST]

Variação

 

(22,9%)

(22,0%)

(13,3%)

(14,3%)

(55,2%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

646. Quanto à variação da receita líquida de vendas de chaves de latão no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de dano, em decorrência tanto da queda no preço de venda no mercado interno quanto da redução dos volumes vendidos no mercado doméstico ao longo do período. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de chaves de latão no mercado interno diminuiu 62,0%.

647. A variação da receita líquida de vendas total equivale à da receita líquida de vendas ao mercado interno por não ter havido, ao longo do período analisado, vendas do produto similar doméstico destinadas ao mercado externo.

648. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno.

649. O preço médio de venda de chaves de latão no mercado interno apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, consolidando redução de 55,2% ao se considerar os extremos P1 a P5.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

69,6

48,0

41,9

38,0

[REST]

Variação

 

(30,4%)

(31,0%)

(12,7%)

(9,1%)

(62,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

18,0%

(27,3%)

3,2%

(4,3%)

(15,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(59,6%)

(37,5%)

(45,3%)

(28,0%)

(90,1%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(34,6%)

(28,8%)

(40,4%)

(26,8%)

(79,7%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

           

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(308,1%)

10,4%

33,1%

25,4%

(193,0%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(127,3%)

22,8%

38,3%

9,6%

(111,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(126,4%)

23,7%

40,8%

18,9%

(109,7%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

650. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de chaves de latão de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o Custo do Produto Vendido (CPV) apresentou reduções de 27,3% de P2 para P3 e de 4,3% de P4 para P5, enquanto nos demais períodos tal indicador apresentou aumento de 18,0% e 3,2%, respectivamente de P1 para P2 e de P3 para P4. Considerando-se todo o período analisado, houve uma queda de 15,3% no CPV.

651. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de chaves de latão apresentou queda de 90,1% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

652. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 193,0% ao se considerar todo o período de investigação, [CONFIDENCIAL]. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

653. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 111,8% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

654. Em relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 109,7% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

77,1

60,2

52,2

44,8

[REST]

Variação

 

(22,9%)

(22,0%)

(13,3%)

(14,3%)

(55,2%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

30,9%

(17,8%)

2,5%

(9,7%)

(0,4%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(55,2%)

(29,3%)

(45,7%)

(32,0%)

(88,3%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(27,5%)

(19,5%)

(40,8%)

(30,9%)

(76,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(330,7%)

(1,4%)

33,5%

29,6%

(209,4%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(130,3%)

12,7%

38,7%

14,8%

(113,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(129,3%)

13,7%

41,1%

23,5%

(111,4%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

655. Em relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos e a retração entre os extremos da série foi de 55,2%.

656. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação positiva de 30,9% entre P1 e P2 e de 2,5% entre P3 e P4, e variações negativas nos demais períodos, de 17,8% (de P2 a P3) e 9,7% (de P4 a P5). Ao longo de todo o período de análise de dano, verificou-se variação negativa de 0,4% de P1 para P5.

657. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de chaves de latão, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 88,3% entre P1 e P5.

658. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções de 330,7% (de P1 a P2), e 1,4% (de P2 a P3), seguido por crescimentos nos demais períodos (33,5% de P3 a P4, e 29,6% de P4 a P5). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 209,4%.

659. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhantes, com reduções somente entre P1 e P2. Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 113,8%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 111,4%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

660. Em relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a chaves de latão.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(22.663,7%)

98,6%

(3.946,3%)

236,6%

+17.673,1%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(10,4%)

7,4%

61,4%

(38,3%)

+45,5%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(18,4%)

(19,4%)

(25,3%)

(20,1%)

(60,8%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(9,7%)

(9,8%)

2,2%

(9,6%)

(24,8%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(10,6%)

3,2%

(4,2%)

(10,9%)

(21,2%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

661. Verificou-se elevação no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 17.673,1% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

662. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas uma variação positiva entre os períodos, qual seja, entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

663. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se deterioração no índice de liquidez geral, com a queda de 24,8% durante todo o período de análise do dano - a maior queda tendo ocorrido de P2 para P3; e deterioração também no índice de liquidez corrente, com redução consolidada de 21,2% ao longo de todo o período - a maior redução ocorrida de P4 para P5.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/kg)

Custo de Produção (em R$/kg)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

31,9%

(17,7%)

1,2%

(9,7%)

(0,9%)

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria-prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. MDI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

31,9%

(17,7%)

1,2%

(9,7%)

(0,9%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

77,1

60,2

52,2

44,8

[REST]

Variação

 

(22,9%)

(22,0%)

(13,3%)

(14,3%)

(55,2%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

664. O custo de produção unitário, em R$ por quilograma, apresentou crescimento de 31,9% entre P1 e P2 e de 1,2% de P3 para P4, intercalado por reduções nos demais períodos (17,7%, de P2 a P3; e 9,7%, de P4 a P5), as quais resultaram no decréscimo de 0,9% do custo de produção total quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

665. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações entre todos os períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço subiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

666. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

667. A fim de se comparar o preço das chaves de latão importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

668. Ressalta-se que não foi possível a partir das declarações de importação (DIs) e respostas aos questionários, identificar de forma individualizada as características do código de identificação do produto (CODIP) em cada operação. Na maioria das DIs a descrição dos produtos constante dos dados detalhados de importação é genérica (ex.: "chaves sortidas"), inviabilizando a aplicação das características propostas pela peticionária em sua plenitude.

669. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Colômbia e do Peru, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação.

670. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

671. No que toca às despesas de internação, registra-se que foram respondidos 4 questionários de importador, Grupo Gold, Eduardo F. Torres, Life e Atlas. Para calcular tal despesa, foi descartada a resposta da empresa Atlas, tendo em vista que ela informou que [CONFIDENCIAL].

672. A despesa de internação foi, então, calculada com base nos montantes ponderados de despesas e valor importado CIF reportados, chegando-se ao percentual de 1,1%.

673. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

674. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.

675. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - China, Colômbia e Peru

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

108,5

94,4

129,1

119,2

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

194,6

189,8

266,9

218,7

AFRMM (R$/kg)

100,0

64,3

57,1

85,7

171,4

Despesas de internação (R$/kg) [1,1%]

100,0

108,1

94,6

127,0

118,9

CIF Internado (R$/kg)

100,0

112,2

98,6

135,2

123,9

CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)

66,51

67,82

55,97

63,75

45,34

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B)

212,78

164,13

128,10

111,11

95,22

Subcotação (B-A)

146,27

96,31

72,13

47,36

49,88

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

676. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

677. Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções ao longo dos períodos analisados, sendo que a redução foi de 22,9% entre P1 e P2, de 21,0% entre P2 e P3, 15,3% entre P3 e de 14,9% entre P4 e P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de chaves de latão da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 56,1%.

678. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado.

679. Por fim, verificou-se supressão de preços entre P1 e P2 e entre P2 e P3, sendo registradas quedas no preço de venda no mercado doméstico, associadas a elevações no custo de produção. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou elevações em todos os períodos: entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar ter diminuído 56,1%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 0,1%, importando numa variação positiva na relação entre as duas variáveis da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4.1. Da magnitude da margem de dumping

680. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se quais seriam os impactos sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil do produto objeto da investigação não tivessem sido realizadas a preços com dumping.

681. A partir dos valores brutos líquidos de tributos, conforme dados reportados pelas empresas no questionário do produtor/exportador, e do valor normal construído da China (item 4.2.1), foi obtido valor médio ponderado pelas quantidades exportadas de cada país em dólares estadunidenses por quilograma.

682. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações das origens investigadas, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas. A partir da mesma metodologia, adicionaram-se os valores AFRMM. Em relação ao imposto de importação, foi utilizada a alíquota do referido imposto ao valor CIF, que é de 16%, mas apenas para a China, uma vez que as importações de Colômbia e Peru não sofrem a incidência do II, em razão dos ACEs 72 e 58, respectivamente. Por fim, foi considerado percentual de 1,1% a título de despesas de internação, consoante item 6.1.4 deste documento.

683. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.

684. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,40/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

685. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

 

Valor

Valor Normal FOB (US$/kg)

21,69

Frete Internacional (US$/kg)

[REST]

Seguro Internacional (US$/kg)

[REST]

Valor Normal CIF (US$/kg)

22,03

Imposto de Importação (US$/kg)

[REST]

AFRMM (US$/kg)

[REST]

Despesas de Internação (US$/kg)

0,23

Valor Normal Internado (US$/kg) [A]

25,49

Preço Indústria Doméstica (US$/kg) [B]

[REST]

Magnitude (US$/kg) [A - B]

[REST]

Fonte: RFB e Petição

Elaboração: DECOM

686. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO]/kg, em P5.

687. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional.

6.2. Das manifestações acerca do dano

688. Em manifestação protocolada em 25 de abril de 2023, a empresa Stam Metalúrgica Ltda. (Stam) argumentou que as chaves adquiridas por ela não têm como objetivo a venda no mercado interno, mas sim a integração em sua linha de produção de cadeados e fechaduras. Assim, não haveria necessidade de uma investigação de dumping, pois tanto os mercados de importação quanto de exportação não têm como principal demanda a revenda de chaves, mas sim a incorporação em produtos finais.

689. Além disso, segundo a empresa, ao importar as chaves de latão em grande quantidade, a Stam demonstraria a importância da diversificação de fornecedores para a sua cadeia produtiva. Isso seria vital para evitar interrupções na produção e garantir o suprimento nacional dos produtos que são constituídos pelas chaves de latão. Assim, a importação não prejudicaria o mercado interno, pois manteria a continuidade da produção e o abastecimento dos produtos finais.

690. Diante disso, a Stam manifestou-se contrária à continuidade da investigação de dumping das chaves de latão e solicitou sua conclusão.

691. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre a análise de dano.

692. Em relação à manifestação da Stam, a peticionária destacou que tais argumentos reforçariam a compreensão de que chaves com segredo e chaves sem segredo representam mercados distintos e, consequentemente, justificaria a delimitação do produto objeto da investigação. Portanto, não seria de relevância determinar quem é responsável pela etapa final, ou seja, a incorporação do segredo. O ponto crucial seria que as chaves com segredo não estão em competição direta com as chaves sem segredo.

693. Quanto ao argumento apresentado pela Stam de que suas importações nunca tiveram a intenção de prejudicar o mercado interno, a peticionária enfatizou que a prática de dumping seria conhecida apenas pelo produtor/exportador, que possuiria informações sobre seus preços e custos. Ressaltou, ainda, que a prática comum de complementar a produção nacional com importações não poderia, por si só, ser condenada.

694. A JAS afirmou ainda, que aparentemente o Grupo Gold estaria confundindo o conceito de consumo com o de mercado. O primeiro englobaria naturalmente tudo o que é consumido, inclusive o consumo cativo. A peticionária ressaltou que esta não seria a primeira vez em que a autoridade investigadora se depararia com o conceito de consumo cativo. Segundo a JAS, o DECOM possui uma vasta experiência no tratamento e análise desse assunto.

695. Em relação à produção nacional, segundo a JAS, o Grupo Gold apresenta conclusões que careceriam de apoio probatório. Por exemplo, a mera menção de que as empresas Assa Abloy, Soprano e Aliança são de grande porte não é suficiente para tirar conclusões sobre o volume de produção e vendas de produtos similares.

696. Além disso, para a peticionária, o Grupo Gold também menciona a ideia de selecionar os dados que deveriam ser considerados e afirma que o cenário ideal seria ter acesso aos dados individuais de cada produtor nacional de cadeados e sugere que a informação mais confiável seria aquela apresentada pela empresa Stam. Para a JAS, essa declaração levantaria preocupações, pois ignorar dados fornecidos por uma empresa, independentemente de sua posição no processo, sem um motivo sólido não é a abordagem adequada.

697. Ainda sobre o volume de produção das outras empresas no mercado brasileiro, a JAS afirmou que o DECOM teria conduzido as análises apropriadas. Embora não tenha considerado os dados fornecidos pela Dovale, Land e Pado inconsistentes, o Departamento teria utilizado metodologia específica para ajustar os referidos dados. No entanto, de acordo com a peticionária, isso não significaria que os dados apresentados não fossem confiáveis, como afirmou o Grupo Gold, que, por seu lado, não teria apresentado nenhuma evidência que comprovasse a incorreção de tais dados.

698. No tocante às alegações apresentadas pela Stam de que "suas importações nunca visaram prejudicar o mercado interno", a JAS destacou que a prática de dumping é do conhecimento apenas do produtor/exportador, que é quem pratica os preços no mercado doméstico e no exterior. Ainda segundo a Peticionária, a complementação da produção doméstica com importações constitui prática usual e que, por si só, não pode ser condenada.

699. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou nova manifestação com argumentos referentes à inexistência de dano material, citando o art. 30, §3º, do Decreto Antidumping, e a jurisprudência da OMC, que já teria estabelecido a importância dos dados relativos ao período mais recente (Relatório do Painel, Mexico - Steel Pipes and Tubes, para. 7.221). Nesse sentido, mencionou que os dados apresentados pela JAS, em sua manifestação de 11 de agosto 2023, indicariam a melhora de indicadores no período mais recente: crescimento de 5,9% nas vendas totais da empresa aliado a um incremento de 1,8 pontos percentuais de market share; incremento de 6,6% no volume produzido do produto similar acompanhado de uma redução de 0,2% nos estoques e consequente melhoria na relação estoque/produção; e incremento de 20,1% na produtividade por empregado.

6.3. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do dano

700. Em relação à manifestação da Stam no sentido de as importações de chaves de latão sem segredo não se destinarem à revenda, mas sim ao consumo cativo da empresa e tais importações, em elevada quantidade, diversificarem os fornecedores de sua cadeia produtiva e garantiria o suprimento de produtos que se valem de chaves de latão sem prejuízo ao mercado interno (grifo nosso), cumpre destacar que a presente investigação cuida exatamente da análise da prática de dumping nas importações do produto objeto e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

701. Observa-se, ainda, que a Stam não apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional e nem ao questionário do importador, impossibilitando que se aferisse a informação relativa à destinação de suas importações.

702. Reforça-se que a autoridade investigadora utiliza das informações constantes nos autos da investigação para desenvolver análises e pautar as conclusões acercado da prática de dumping nas importações, do dano à indústria doméstica e do nexo causal entre tais elementos.

703. Em relação à manifestação do Grupo Gold, é fundamental destacar que a melhora de alguns indicadores da indústria doméstica entre o período P4 e P5 não é, isoladamente, fator que descaracterize o dano suportado por tal indústria.

704. Cumpre destacar o art. 30, §§ 3º e 4º do Regulamento Brasileiro pelos quais "nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no §3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva" no que tange à determinação do dano.

6.4. Da conclusão sobre o dano

705. A partir da análise do conjunto de indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou contrações de P1 a P3, as quais, mesmo com as elevações do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5, resultaram em queda (13,7%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos P1 a P5.

706. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 1,6%, como consequência, principalmente, a elevação observada de P1 para P2 (14,3%). Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em 13,7%, observa-se que a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

707. Em relação ao volume de chaves de latão produzidas, observou-se redução de P1 para P2 (20,3%), seguida de aumento entre P2 e P3 (3,9%), nova redução entre P3 e P4 (10,4%) e aumento entre P4 e P5 (7,5%). Entre P1 e P5, houve redução no volume de chaves de latão produzidas na ordem de 20,2%.

708. A capacidade instalada registrou aumento de 2,0% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, logo após ter registrado [RESTRITO] % em P4, período com o pior resultado do indicador ao longo do intervalo analisado.

709. Em relação ao volume de estoques de chaves de latão, após redução de 22,3% de P1 para P2, houve aumento de 59,8% entre P2 e P3, seguido de novas reduções: 6,4% entre P3 e P4 e 2,3% entre P4 e P5. Essas variações combinadas resultaram em elevação de 13,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

710. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se contração de 16,7% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 53,3%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou redução de 68,5%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 79,8%.

711. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou como retração mais significativa aquela verificada entre P1 e P2, a qual foi da ordem de 22,9%. Além disso, observou-se que houve retração em todos os períodos analisados e que, de P1 a P5. Assim, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 56,1%, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

712. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou elevações entre P1 e P2 (16,8%) e entre P2 e P3 (1,8%), seguidas de redução entre P3 e P4 (6,7) e entre P4 e P5 (9,9%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção decresceu 0,1%. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda deteriorou-se [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, pressionando as margens da indústria doméstica.

713. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

714. Observou-se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado financeiro em P1 e, apesar da melhora dos indicadores de volume de vendas de chaves de latão a partir de P4, a queda do preço de venda no mercado doméstico impediu a recuperação dos indicadores financeiros. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

715. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, consolidando diminuição de 62,1% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 96,5% e o resultado operacional variou negativamente em 567,8%.

716. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, os quais se consolidaram ao longo do período analisado. Dessa forma, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

717. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

718. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano) do presente Parecer, destaca-se que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações das origens sob análise, sobretudo entre período de P1 a P3 e de P4 para P5 (períodos em que há avanço das importações investigadas e de sua participação no mercado brasileiro), havendo pequena melhora entre P3 e P4 (quando as importações apresentam sua maior elevação de preços e seus volumes e participação no mercado brasileiro se contraem).

719. Entre P3 e P5 é percebida contração do mercado brasileiro do produto objeto da investigação em relação aos períodos anteriores, fator que será objeto de análise detalhada em tópico específico do presente Parecer.

720. Primeiramente, entre P1 e P5, as importações originárias da China, da Colômbia e do Peru se elevaram em 56,6%, ao passo que seu preço, na condição CIF internado, se reduziu em 43,0%, ingressando no mercado braseiro a preços sempre subcotados em relação aos valores praticados pela indústria doméstica. Como fruto desse movimento, essas importações ganham [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. de participação no CNA.

721. Simultaneamente, a indústria doméstica assiste à queda de suas vendas no mercado interno de P1 a P5 (15,0%), perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA.

722. Comportamento semelhante é visto no volume de produção da indústria doméstica, que decresce 20,6%, levando à diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, há redução da ordem de 0,8%, fazendo com que a relação estoque/produção variar positivamente em [RESTRITO] p.p.

723. Em se tratando de indicadores financeiros, entre P1 e P5 nota-se forte contração do preço praticado pela indústria doméstica no período (55,2%), associada a uma redução não proporcional de 0,9% no custo de produção unitário, levando, assim, à piora na relação custo/preço, a qual se eleva em [CONFIDENIAL] p.p.

724. Como resultado, constata-se, de P1 a P5, as seguintes diminuições na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional exclusive despesas e receitas financeiras e no resultado operacional exclusive despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, respectivamente: 62,0%, 90,1%, 193,0%, 111,8% e 109,7%.

725. Na mesma toada as margens de lucro bruta, operacional, operacional exclusive despesas e receitas financeiras e operacional exclusive despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, caíram, respectivamente [CONFIDENIAL] p.p. [CONFIDENIAL] p.p., [CONFIDENIAL] p.p. e [CONFIDENIAL] p.p.

726. As importações das origens investigadas apresentam o mais elevado preço CIF internado em P3 (elevação de 12,1% em relação a P2), reduzindo a subcotação do período anterior e cabendo destacar que se observou subcotação em todos os períodos (P1 a P5). Com efeito, o menor patamar de subcotação foi observado em P4 quando tal indicador reduziu 29,6% em relação a P3.

727. Como consequência, as importações das origens investigadas recuam 22,1% de P2 para P3 e 2,0% de P3 para P4, mesmo assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro e também no CNA aumentam [RESTRITO] p.p. (de P2 para P3) e [RESTRITO] p.p. (de P3 para P4), respectivamente, dada a expressiva contração de mercado verificada entre tais períodos.

728. Nessa conjuntura, a indústria doméstica realiza, em P5, esforço de redução de seu preço (14,3% em relação a P4), em proporção, inclusive, superior à redução havida no custo de produção unitário (9,7%) e logra, com isso, aumentar seu volume de vendas internas em 6,0%, percentual que é inferior ao crescimento do mercado e do CNA de P4 para P5, razão pela qual o incremento de vendas não é suficiente para impedir a perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de participação no CNA.

729. Diante do acúmulo nos estoques verificados entre de P1 e P3, a indústria doméstica reduz sua produção em 10,2% para P4 e seus estoques em 7,9%. De P4 para P5 há um aumento da produção (7,8% em relação a P4) e nova redução de estoques da ordem de 5,2%. Mesmo assim, há um aumento de [RESTRITO] p.p. da relação estoque/produção de P3 para P4 e a redução de tal relação de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p) não é suficiente para alterar a relação verificada entre P1 e P5 (aumento de [RESTRITO] p.p.). O grau de ocupação da capacidade instalada cai em P4 ([RESTRITO] p.p) e mesmo subindo em P5 ([RESTRITO] p.p) registra variação negativa de [RESTRITO] p.p considerando-se P1 a P5.

730. A receita líquida da indústria doméstica diminui em 62,0% (de P1 a P5), como consequência de uma queda no preço (55,2%) e da quantidade vendida (15,0%).

731. Na mesma direção, o resultado bruto diminui 90,1% (de P1 a P5), fruto de uma redução na receita líquida (62,0%) proporcionalmente superior à diminuição no CPV (15,3%).

732. Não obstante, é possível verificar uma melhora, de P2 para P5, no resultado operacional, no resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e no resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, o que, mesmo assim, não foi suficiente para [CONFIDENCIAL] nos quatro períodos mencionados (P2 a P5).

733. Quanto às margens de lucro (de P1 a P5), há piora em todas as margens: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras ([CONFIDENCIAL] p.p.), e margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

734. Finalmente, de P4 para P5, ocorre nova redução preço CIF internado das importações investigadas (44,2%, sendo a maior redução de P1 a P5), o que, mesmo diante da contração 14,3% no preço da indústria doméstica, ocasiona uma elevação na subcotação.

735. Como resultado, de P1 a P5, há um aumento de 56,6% no volume de importação das origens investigadas, o que, juntamente com a redução de 8,1% no mercado brasileiro, leva ao aumento de [RESTRITO] p.p. da fatia de mercado ocupada por essas importações.

736. Nesse cenário (P1 a P5), diferente das importações investigadas, a indústria doméstica reduziu suas vendas para o mercado interno em 15,0%, perdendo participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), da mesma forma que as demais produtoras nacionais, que tiveram suas vendas reduzidas em 22,1%, e consequentemente queda na sua participação ([RESTRITO] p.p.).

737. Diante do exposto, verifica-se preliminarmente que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil originárias da China, da Colômbia e do Peru.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

738. A partir da análise das importações brasileiras de chaves de latão, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução acentuada ([RESTRITO] %) de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do período analisado, sobretudo as importações originárias da China.

739. Em relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos, exceto em P1 (influenciado principalmente pelo envio de volumes elevados de Hong Kong e da França a preços significativamente baixos) e P2 (decorrente dos volumes elevados originários de Hong Kong a preços igualmente baixos).

740. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5, conclui-se não haver que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

741. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo daquelas relacionados ao preço do produto similar, não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações porque não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (16%) aplicada às importações brasileiras de chaves de latão no período analisado.

742. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

743. Com os dados de produção e vendas obtidos ao longo da investigação e aperfeiçoada a depuração das importações do produto objeto da investigação a partir dos dados recebidos a título de resposta ao questionário do importador, observou-se que o mercado brasileiro de chaves de latão diminuiu 8,1% entre P1 e P5, sendo registrada elevação de 11,5% de P1 para P2, redução de 28,6% de P2 para P3, de 8,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 25,5%.

744. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 15,0% entre P1 e P5 (com crescimento de 6,0% entre P4 e P5), contração superior à observada no mercado brasileiro. Nesse sentido, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

745. Nesse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da retração no mercado acumulados sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) o mercado brasileiro de chaves de latão não teria apresentado retração entre P2 e P5, permanecendo o volume desse indicador idêntico àquele apresentado em P2, que corresponde ao período de pico deste mercado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (6.1.1.1), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado, ao invés de cair 15,0% de P1 para P5 e 11,6% de P2 para P3, as vendas internas teriam aumentado 3,1% de P1 para P5 e 23,8% de P2 para P3;

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas

[RESTRITO]

Período

Mercado Interno ajustado (kg)

(A)

Participação da ID (%)

(B)

Vendas internas ajustadas (kg)

(C=A*B)

Vendas internas (kg)

(D)

Aumento nas vendas internas da ID (kg)

(C-D)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

0,0

P2

111,5

80,6

90,2

90,2

0,0

P3

111,5

100,0

111,7

79,7

100,0

P4

111,5

109,5

122,1

80,2

100,0

P5

111,5

92,4

103,1

85,0

100,0

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

b) aumento da produção da indústria doméstica, calculado como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a venda interna efetiva, somado à produção efetiva do produto similar. Observa-se redução do grau de retração da produção do produto similar pela indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica sofreu uma queda de [RESTRITO] %, sendo que no cenário sem contração do mercado, para o mesmo período de P1 a P5, a redução da produção da indústria doméstica teria sido de apenas [RESTRITO] %;

Produção do Produto Similar Ajustada

[RESTRITO]

Período

Produção (kg)

(A)

Aumento da produção (kg)

(B)

Produção ajustada (kg)

(A+B)

P1

100,0

0,0

100,0

P2

79,0

0,0

79,0

P3

82,0

100,0

120,4

P4

73,6

100,0

110,5

P5

79,4

100,0

95,0

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

c) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade total produzida. Já no tocante aos custos fixos, observa-se que, com o maior número de quilogramas produzidos, no cenário sem retração da demanda, o custo fixo unitário é reduzido, o que impacta no custo de produção unitário, que experimentaria diminuição de [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo efetivamente incorrido pela empresa em P5;

Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/kg)

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Período

Produção total

(A)

Produção total ajustada

(B)

Custo fixo unitário

(C)

Custo fixo unitário ajustado

(D = C*A/B)

Custo de produção unitário ajustado

P1

100,0

100,0

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

79,0

79,0

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

82,0

120,4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

73,6

110,5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

79,4

95,0

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

d) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações porcentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;

CPV Ajustado (R$ atualizados/kg)

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário

(A)

Custo de produção unitário ajustado

(B)

CPV

(C)

CPV ajustado

(D = C*B/A)

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

e) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;

Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/kg)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

f) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado de P3 para P5 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-75,5

VARIAÇÃO

 

-59,6%

49,0%

-12,2%

-53,7%

 

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

RESULTADO OPERACIONAL

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-34,1%

VARIAÇÃO

 

-308,1%

194,0%

54,5%

-78,2%

 

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-55,2%

VARIAÇÃO

 

-127,3%

520,8%

20,9%

-67,7%

 

Margem Operacional (exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-53,7%

VARIAÇÃO

 

-126,4%

533,4%

21,0%

-66,5%

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

746. Com base no cenário construído, o resultado bruto com a venda de chaves de latão no mercado interno apresentaria queda de 75,5% de P1 a P5 e a margem bruta da indústria doméstica apresentaria retração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se os extremos da série.

747. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional da indústria doméstica se reduziria em 34,1% e a margem operacional apresentaria comportamento semelhante: pioraria [CONFIDENCIAL] p.p.

748. No que se refere ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros seria observada mesma tendência de queda expressiva de 55,2% entre P1 e P5. A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentaria redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

749. Em relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais seria observada retração de 53,7% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaria diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série, seguindo a mesma direção de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. observada nos dados reais da indústria doméstica, embora com ligeira melhora.

750. Nota-se, portanto, que persiste situação de retração nos indicadores financeiros da indústria doméstica de resultado bruto e resultado operacional, quando desconsiderada a contração da demanda observada em P3, P4 e P5 (em relação a P2), porém em magnitude inferior.

751. No caso dos indicadores de resultado operacional, operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e de resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais e respectivas margens, ocorreria certa melhora, mas em montante insuficiente para neutralizar o dano sofrido. Cabe destacar que essas melhoras seriam bastante discretas e incapazes de reverter a drástica deterioração nos indicadores da indústria doméstica observada ao longo do período analisado.

752. Diante disso, conclui-se que, ainda que a retração da demanda doméstica de P2 para P5 tenha impactado nos indicadores da indústria doméstica, esse fator parece ser causa marginal da deterioração dos indicadores, havendo, assim, efeito negativo ainda relevante a ser atribuído às importações analisadas.

753. A análise de impacto da contração de mercado considerou que o mercado teria sido 21,3% maior em P5 do que efetivamente foi. Nesse cenário, a retração de 8,1% efetivamente ocorrida no mercado de P1 a P5 teria se convertido em uma expansão de 11,5%, quando considerados os extremos da série.

754. Nesse sentido, o hipotético crescimento de mercado no lugar da contração verificada, tendo por base o período em que o mercado brasileiro alcançou maior expansão, teria impacto bastante limitado e tangencial nos indicadores da indústria doméstica, não tendo o condão de reverter o dano material observado.

755. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4. Progresso tecnológico

756. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

757. As chaves de latão das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.5. Desempenho Exportador

758. Como não consta ter havido exportação da produção nacional de chaves de latão, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

7.2.6. Produtividade da Indústria Doméstica

759. A produtividade da indústria doméstica cresceu de P2 para P3, de P3 para P4, de P4 para P5 e entre os extremos (P1 a P5), períodos nos quais se verificou deterioração de indicadores da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se compreender que tal fator (produtividade) foi o causador de dano verificado.

7.2.7. Consumo Cativo

760. Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este representou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total produzido pela indústria doméstica. Dessa forma, dada a sua baixa representatividade, não há que os indicadores da indústria doméstica tenham sido influenciados por esse fator.

7.2.8. Outras produtoras nacionais

761. Além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras nacionais do produto objeto da investigação, sendo que o Grupo Gold, a Dovale e a Land se destacam no mercado de chaves de reposição.

762. As referidas empresas foram consultadas e forneceram seus volumes de produção de chaves objeto da investigação. No caso do Grupo Gold, conforme já mencionado, houve a realização de verificação in loco na empresa, e seus dados foram verificados.

763. Verificou-se que a participação das demais empresas produtoras (Dovale, Land e Grupo Gold) no mercado se manteve entre P1 e P5, em média, em [RESTRITO] %. Neste cenário destaca-se a participação do Grupo Gold que passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado.

764. Destaca-se, ainda, que a referida produtora nacional (Grupo Gold) realizou importações do produto objeto da investigação em [CONFIDENCIAL] e tais importações representaram mais de [CONFIDENCIAL] % do volume total importado das origens investigadas ([CONFIDENCIAL]), configurando o Grupo Gold, além de produtor nacional, como [CONFIDENCIAL] importador do produto objeto da investigação.

765. A participação de mercado das demais produtoras nacionais pode representar um acirramento da concorrência interna. Contudo, ante a indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência.

766. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas e com dumping.

767. Assim sendo e considerando o impacto das importações objeto de dumping aos indicadores da indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir que, mesmo sem dispor de resposta das demais produtoras nacionais ao correspondente questionário, para fins de determinação preliminar, o acirramento concorrencial interno não configurou fator causador de dano aos resultados financeiros da indústria doméstica a ponto de suplantar o efeito das importações do produto objeto realizadas mediante prática de dumping.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

768. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação, reforçando argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, segundo a qual afirma que não haveria existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping.

769. Em relação ao dano e nexo causal, a partir da análise dos dados da JAS no período mais recente (P5/P4), alegou que teria havido melhora de diversos indicadores econômico-financeiros, e, dessa forma, haveria dúvidas sobre o quadro de dano alegado pela peticionária.

770. Em seguida, o Grupo Gold mencionou que, ainda que se considerasse a existência do alegado quadro de dano, não se poderia atribui-lo às importações investigadas, pois a empresa complementa a sua oferta a partir das importações há mais de 25 anos, sendo que elas nunca causaram qualquer prejuízo às demais produtoras nacionais. Essa complementariedade das importações não seria um fato isolado ao mercado brasileiro, sendo uma dinâmica comum em outros países. Tanto que, conforme o Grupo Gold, não haveria país do mundo aplicando direitos antidumping sobre as importações de chaves.

771. Nesse contexto, o Grupo Gold referenciou os dados de importações depurados pelo DECOM apresentados no parecer de abertura (em kg e em US$), e destacou que teria havido queda das importações totais no mercado brasileiro. Segundo o grupo, houve apenas um desvio de demanda entre as importações do produto objeto (a partir de P2, a China teria começado a substituir importações das demais origens).

772. Com base nesse comportamento, ficaria evidente a inviabilidade de se atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras ao longo do tempo.

773. Segundo o Grupo Gold, esse entendimento seria corroborado a partir de uma análise comparada do comportamento das importações em relação às vendas nacionais, citando que teria havido um incremento importante das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS.

774. O Grupo Gold pontuou também que a evolução do quadro da JAS ao longo do período investigado poderia ainda ser explicado por uma série de outros fatores, como: benefícios fiscais obtidos pelas principais produtoras nacionais, concorrentes da JAS, ao migrarem suas fábricas para unidades da federação que concedem tal incentivo; menor diversificação do mix de produtos da JAS, estrutura de distribuidores para comercialização do produto e presença comercial nos principais mercados, investimentos e pandemia de COVID-19.

775. O fato de a JAS manter a sua fábrica em Barueri/SP [RESTRITO], faria que a empresa apresentasse posição desfavorável em termos de "custos fiscais". Esse movimento teria sido realizado [RESTRITO].

776. Além disso, foi mencionado que a JAS seria, dentre as fabricantes nacionais, a que possuiria o menor mix de produtos, o que poderia também contribuído para a situação atual da empresa. No caso da JAS, a empresa não produziria cadeados e, apesar de ser parte relacionada da Pado, a fabricante de cadeados/fechaduras possuiria portfólio de produtos e estrutura de vendas independente, apartada da JAS. Por outro lado, o Grupo Gold produziria seus próprios cadeados e revenderia uma série de produtos complementares, estratégia similar à adotada pela Land, que também possuiria uma fábrica de cadeados, agregando valor as suas vendas, e à da Dovale, que possuiria uma fábrica de travas e cilindros para fechadura, além de revender produtos complementares de outras marcas.

777. Segundo o Grupo Gold, outro fator que interferiria no desempenho da JAS seria a sua dependência maior de distribuidores, que contaria com apenas duas filiais, sem presença comercial nos principais mercados.

778. Adicionalmente, alegou que os investimentos realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS.

779. Por fim, o Grupo Gold ressaltou que um fator importante a ser considerado para fins de atribuição do nexo de causalidade, além da competição com as demais produtoras nacionais, seria o cenário de crise ocasionado pela Covid-19 e as dificuldades do setor. Citou que o próprio Grupo Gold também passou por dificuldades financeiras (tendo inclusive entrado em processo de recuperação judicial), que foram agravadas pela pandemia.

780. Destacou que tal cenário faz sentido à medida em que as principais restrições ocasionadas pela pandemia se deram em seu primeiro ano (de março de 2020 a março de 2021), que coincide com P4, período em que a peticionária teria registrado alguns de seus piores resultados. De outro lado, em P5, que corresponde ao período de maior flexibilização das restrições e de retomada da economia (abril de 2021 a março de 2022), a indústria doméstica teria apresentado indícios de recuperação.

781. Diante do exposto, o Grupo Gold mencionou que, na ausência de elementos minimamente consistentes que justifiquem a eventual aplicação de medidas antidumping, a investigação deveria ser encerrada sem imposição de direitos.

782. Em comunicação recebida em 31 de julho de 2023, a JAS respondeu às alegações do Grupo Gold de que não haveria indícios suficientes de dumping e de dano.

783. Inicialmente, a peticionária afirmou que a existência ou não de medidas adotadas por outros países, conforme alegado pelo Grupo Gold, não possuiria relevância para a investigação em andamento. Da mesma forma, mencionou que o caráter complementar das importações também não seria relevante, uma vez que o DECOM já teria constatado a presença de indícios de dumping e do dano causado por essa prática como fundamentos para a abertura da investigação. Em outras palavras, a simples existência de importações não seria suficiente por si só para justificar a abertura da investigação.

784. No que se refere à questão tributária levantada pelo Grupo Gold, a JAS ressaltou que as análises conduzidas pelo DECOM consideram valores líquidos de tributos. Caso os tributos fossem a causa do dano alegado, a peticionária afirmou que certamente enfrentaria uma situação ainda mais desafiadora do que o próprio Grupo Gold, que estaria em processo de recuperação judicial, mesmo contando com benefícios fiscais em sua região.

785. Quanto à alegação feita pelo Grupo Gold da inclusão do Peru na investigação, a JAS mencionou que o DECOM realizou as análises necessárias e identificou indícios suficientes que justificaram a abertura da investigação em relação a esse país. Adicionalmente, a JAS ressaltou que importações brasileiras de chaves de origem peruana foram registradas no período em questão (P5) e essas importações foram feitas a preços que indicam a possível prática de dumping.

786. Em resumo, segundo a peticionária, a alegação do Grupo Gold de que não existiriam elementos mínimos indicando a existência de dumping, dano e nexo causal não seria válida, especialmente porque, na época da manifestação da empresa, ela desconhecia o conteúdo da petição apresentada pela JAS devido à obrigação de sigilo que recai sobre a autoridade investigadora.

787. Em nova manifestação, protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold. Em relação ao argumento do Grupo Gold de que seria evidente a presença histórica de importações neste mercado, que sempre teriam coexistido em harmonia com a produção nacional, a peticionária relembrou que a prática de dumping concederia vantagem indevida ao produto importado. As medidas antidumping, na leitura da peticionária, teriam como único objetivo eliminar os danos causados pelas importações, restaurando condições justas de competição.

788. Segundo a JAS, o Grupo Gold negligenciaria a análise realizada pela autoridade investigadora, como descrita no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023, que indicou a presença de indícios substanciais de aumento de importações a preços de dumping e dos prejuízos resultantes dessa prática. Portanto, segundo a JAS, seria importante lembrar que a abertura de uma investigação "não se dá para todas as importações, mas sim para aquelas que demonstram a prática de dumping e causam danos à indústria doméstica".

789. A JAS argumentou ainda que o aumento das importações a preços de dumping seria uma das condições para a abertura de investigações desse tipo. A análise quanto a substituição das importações de outras origens pelas importações das origens investigadas deveria ser realizada considerando a relação entre os preços de cada origem, e essa análise tenderia a indicar a agressividade da prática de dumping pelas origens investigadas. Os dados apresentados pelo DECOM no parecer de abertura seriam bastante claros a respeito desse ponto.

790. Segundo a Peticionária, as importações das origens investigadas cresceram durante o período de análise de dumping, enquanto, ao mesmo tempo, houve uma diminuição nas importações provenientes de outros países. Isto aconteceu porque a média dos preços de importação das fontes em questão durante o período de investigação (P5) teria sido significativamente menor em comparação com a média dos preços das importações de outras origens. Este cenário não é benéfico para o mercado brasileiro, uma vez que a competição é reduzida devido aos preços baixos resultantes da prática de dumping.

791. A peticionária criticou ainda a alegação do Grupo Gold de que o desempenho da JAS seria influenciado por sua maior dependência de distribuidores. Segundo a Peticionária, o Grupo Gold estaria apresentando argumentações carentes de suporte probatório, uma vez que cada empresa determina seu modelo de negócios e estratégia de investimentos.

792. Sobre a argumentação do Grupo Gold de que o aumento nas vendas de outras categorias de chaves (sejam elas nacionais ou importadas) seria possível fonte do dano, a JAS afirmou que, dentro do contexto da análise da relação causal, o DECOM avaliaria se outros elementos desempenharam um papel significativo no surgimento do dano. De qualquer modo, afirmou ser importante ressaltar que a avaliação do dano se concentraria estritamente nas importações de chaves de latão sem segredo, assim como na linha de produção do produto similar fabricado pela indústria nacional.

793. Quanto às demais questões de causalidade, de acordo com a peticionária, caberia às partes interessadas, quando a investigação é iniciada, apresentar elementos de prova que serão examinados pela autoridade investigadora.

794. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou nova manifestação referente à causalidade. Repisou que teria esse modelo de negócios, que inclui importações, há mais de 25 anos, sem nunca ter causado qualquer dano; e que não teria escapado da crise que se abateu sobre diversos setores industriais, uma vez que se encontra em recuperação judicial, apesar de ter sido responsável pela maioria das importações investigadas.

795. Segundo a Gold, a JAS optou por buscar uma proteção indevida contra o modelo de negócios de seu principal concorrente, pois estaria havendo um desvirtuamento do instrumento de defesa comercial, uma vez que não haveria relação causal possível entre as importações investigadas e o desempenho da JAS.

796. Em relação ao nexo de causalidade, mencionou que mesmo considerando um desempenho negativo da JAS, ele não teria sido causado pelas importações investigadas, mas sim por outros fatores que não guardam qualquer relação com o comportamento do produto importado.

797. Nesse sentido, citou a importância de contextualizar a relação do mercado de chaves com os produtos importados. Assim, ressaltou que a Gold complementaria a sua produção com chaves importadas há mais de 25 anos, e apresentou dados (gráfico com histórico do volume e valor importado de chaves (NCM 83017000) - 2003 a 2023) que comprovariam a presença das importações no mercado brasileiro, destacando que houve períodos em que o volume importado foi muito superior ao volume importado no período da investigação.

798. Além disso, destacou que P1 foi influenciado por um período de recessão econômica no país nos anos de 2015 e 2016, com quedas relevantes no PIB brasileiro, o que teria impactado o volume importado de chaves; citou que a recuperação da economia em 2017 refletiu no setor de chaves, e deu como exemplo a maior produção registrada pela JAS em setembro de 2017 (mês utilizado como parâmetro para o cálculo da capacidade instalada), o que justificaria um melhor desempenho da empresa em P1; e mencionou que a partir de 2018 ocorreram eventos não previstos (greve dos caminhoneiros e a pandemia da Covid-19) que interferiram na interpretação dos dados apresentados pela indústria doméstica.

799. Dessa forma, afirmou que esses fatores lançam dúvidas sobre a existência do alegado quadro de dano material em decorrência das importações investigadas, especialmente tendo em vista a melhora dos indicadores econômicos no período final. Em relação aos indicadores financeiros, considerando um período marcado por importantes choques de oferta e de demanda, mencionou que seria natural esses choques terem impactado negativamente os indicadores financeiros da empresa, e que teria sido um fenômeno generalizado não só no Brasil, mas no mundo todo. Isso demonstraria que o quadro vivenciado pela JAS ao longo do período investigado não tem qualquer relação com as importações investigadas.

800. A Gold ressaltou também que, pelo menos desde 2004, as importações teriam sido realizadas em volumes similares ao volume importado ao longo do período investigado, inclusive com valores unitários mais baixos; e que o pico das importações teria sido em 2014, seguido de uma queda acentuada em 2015 em linha com a narrativa apresentada sobre a situação econômica do país nesse ano. Assim, citou que, a partir de uma análise dos dados de importação em um contexto mais amplo, as importações sempre coexistiram em harmonia com a produção nacional, não tendo causado qualquer dano aos demais produtores.

801. Após essas considerações, passou para a análise do período da presente investigação, considerando os dados depurados de importação (em kg e em US$) do Parecer de Abertura. Ressaltou que houve uma clara substituição de origens, com as importações investigadas ganhando espaço antes ocupado por outros países; e que houve uma queda nos volumes e valores totais importados, apesar do incremento das importações investigadas em P2 e P3.

802. Nesse cenário, passou para a análise em relação à produção e consumo no Brasil, e citou que houve um crescimento relativo da participação das importações. Segundo a Gold, esse crescimento se deu principalmente pela situação de crise da empresa, e esse entendimento estaria refletido nos dados apresentados pela JAS, em sua manifestação de 11 de agosto 2023 ("Gráfico 4 - Participação das empresas no mercado brasileiro de chaves"), que demonstrariam o crescimento substancial das importações em contraposição à diminuição das vendas de produto similar fabricado pela Gold.

803. Segundo a Gold, esse movimento seria explicado no seu "Plano de Recuperação Judicial". Em 2014, a empresa teria começado a pôr em prática seu plano de concentrar as suas atividades de produção em Pouso Alegre/MG, na tentativa de reduzir custos. Contudo, tendo em conta, especialmente, a crise econômica do Brasil nos anos 2015 e 2016, a Gold teria entrado em uma crise que perdurou até 2018, quando foi realizada uma reestruturação a fim de combater os diversos prejuízos arcados pela empresa desde 2014. Dessa maneira, 2018 (que coincide com a maior parte de P2) teria sido um ano marcado por tentativas da Gold de estabilizar a sua produção.

804. Assim, todas essas medidas teriam resultado na diminuição da produção local pela Gold, justamente porque a indústria estava lidando com a implementação do plano de reestruturação. Apesar disso, a Gold continuou atendendo os seus clientes e as importações foram altamente relevantes para assegurar o adequado abastecimento do mercado durante esse período de dificuldades.

805. Esse cenário teria perdurado até 2019, quando a Gold teria implementado seu plano de reestruturação, contando com a melhora da situação em 2020. Segundo narrado, tal expectativa foi frustrada devido à pandemia, o que levou a empresa a requerer a sua recuperação judicial em agosto de 2020. Novamente, citou que as importações continuaram desempenhando papel fundamental para auxiliar os problemas de produção que estavam sendo enfrentados.

806. Diante da persistência do cenário de crise, a Gold mencionou que passou a tomar medidas ativas para melhorar sua situação. Dessa forma, [CONFIDENCIAL].

807. Além dessa medida, a Gold mencionou que tomou outras para melhorar a sua competividade. Segundo a empresa, essas iniciativas, aliadas ao uso estratégico das importações nos momentos de sua crise, foram essenciais para assegurar a permanência da indústria no mercado, combater dificuldades financeiras e operacionais que surgiram após o plano de realocação e concentração das atividades industriais na fábrica de Pouso Alegre. Dessa forma, ressaltou que boa parte da evolução das importações ao longo do período investigado estaria diretamente correlacionada com o momento de crise vivenciado pela empresa.

808. Segundo a Gold, haveria outras peculiaridades das importações realizadas pelo grupo que não se repetiram e nem se aplicariam a outras importações, uma vez que como maior fabricante nacional de chaves receberia descontos pelos volumes de compra, e eventuais comparações de preços que sejam praticados pelos exportadores em hipotéticas vendas para distribuidores, lojas de ferragens ou chaveiros não seria adequada.

809. Mencionou que a [CONFIDENCIAL].

810. Destacou que a empresa realizou [CONFIDENCIAL].

811. Nesse contexto, ressaltou que todos esses fatores reforçariam a inexistência de impacto significativo das importações investigadas sobre a indústria doméstica e a inadequação de eventuais direitos antidumping no caso concreto, uma vez que não se trataria de importações realizadas por possíveis "clientes" da indústria doméstica.

812. Assim, após explicadas as circunstâncias que permeiam a interpretação da evolução do volume importado, a Gold passou para a análise dos efeitos sobres os preços.

813. Citou que haveria condições diferenciadas de precificação para a Gold, pois os descontos recebidos pela empresa não poderiam ser obtidos por qualquer importador no Brasil. Não apenas isso, mas o fato de importar [CONFIDENCIAL] deve ser igualmente contemplado na análise de subcotação, com vistas a se proceder a uma análise objetiva. Nesse sentido, destacou a decisão do Painel do caso Pakistan - BOPP Film (UAE), que indicaria que o elemento central da análise de subcotação consiste em saber se os preços são, de fato, comparáveis entre si.

814. Assim, considerando a análise de subcotação, bem como da análise de depressão e supressão de preços, a Gold citou que o parâmetro mais adequado para fins de comparação seria o preço de revenda da Gold das chaves importadas, visto que seriam estes os preços comparáveis com os que a JAS praticaria no mercado; e nessa comparação deveria considerar as diferenças por tipo de produto e por canais de venda.

815. Em relação à análise de subcotação, a Gold mencionou que também deveria ser considerado que, em P5, [CONFIDENCIAL]. Assim, este seria mais um fator que demonstraria que a narrativa da JAS de que a redução de preços em P5 foi resultante das importações não procede.

816. Em relação à concorrência com outros produtores nacionais, a Gold citou trechos do Parecer de Abertura em que o DECOM se pronunciou sobre dúvidas existentes a respeito dessa concorrência.

817. Além disso, mencionou que as outras indústrias que apoiam o pleito (Land e Dovale) simplesmente se recusaram a responder aos questionários dos produtores nacionais e não permitiram verificações de seus dados, o que significaria que elas não sentem a necessidade de aplicação de medidas.

818. Apesar de a autoridade investigadora considerar essa participação importante para, a partir "do preço do produto similar de cada produtora nacional", (i) "verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtores" e o grau em que essa influência teria se dado; e (ii) "aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas com indício de dumping" (Parecer de Abertura, parágrafos 424 e 425), a Land e Dovale ignoraram o apelo, inviabilizando essas aferições tidas como necessárias pela autoridade investigadora.

819. Dessa forma, a Gold afirmou que, ao manifestarem apoio ao pleito da peticionária, mas se recusarem a fornecer dados reputados importantes pela autoridade investigadora, adotaram comportamento contraditório, cuja única interpretação possível seria a de que não sofreram qualquer dano, tiveram desempenho positivo e não consideram necessária a aplicação de medidas. Por outro lado, a Gold atendeu ao chamado do DECOM e seus dados demostram que suas importações e a revenda dos produtos importados não tiveram contribuição significativa para a evolução do desempenho da JAS.

820. Ressaltou que as outras empresas que apoiam a peticionária (Land e Dovale) não colaboraram com o aporte de dados verificáveis que permitem a segregação adequada do efeito atribuível às importações e do efeito atribuível à concorrência interna; e que o comportamento das vendas da peticionária está correlacionado com a dinâmica de concorrência com os outros produtores nacionais, incluindo a Gold.

821. Segundo a Gold, essas empresas (Land e Dovale) retificaram os seus dados ao DECOM, subdimensionando o volume das chaves vendidas. Assim, a Gold reiterou ao DECOM a importância de assegurar a confiabilidade desses dados, especialmente considerando o interesse que ambas possuem na aplicação de medidas antidumping. Sugeriu que uma forma possível de investigar a correção desses dados seria por meio da verificação do volume de latão que foi adquirido por essas empresas; e mencionou que, caso não seja possível verificar a correção dos dados, estas informações deveriam ser desconsideradas e deveria inferir que a concorrência com essas empresas foi sim um fator determinante na evolução do desempenho da JAS.

822. Em relação à Pado, outra produtora que não se habilitou no processo e se limitou a responder os ofícios, a Gold destacou que os dados devem igualmente ser verificados, devido a relação societária entre ela e a JAS. Por essa razão, a Pado também teria interesse na aplicação das medidas antidumping em benefício da JAS, motivo pelo qual os dados apresentados por esta empresa precisariam ser verificados para confirmar a sua confiabilidade para uso na investigação.

823. Nesse contexto, a Gold citou que restariam apenas os seus próprios dados, pois vem cooperando com o DECOM (respondeu o questionário do produtor nacional e o ofício de informações complementares). Dessa forma, segundo ela, as informações não confiáveis e não verificáveis das outras produtoras nacionais poderiam injustamente distorcer as conclusões do DECOM sobre o real efeito que as importações tiveram sobre o suposto dano sofrido pela JAS.

824. Em relação à pandemia de Covid-19 (início de 2020, contemplando principalmente o P4), citou que seria um fato conhecido no setor que houve impactos tanto no Brasil quanto nos demais países, como inclusive se depreenderia do relatório semestral da Dormakaba apresentado pela própria peticionária para o cálculo do valor normal.

825. Dessa forma, segundo a Gold, a comparação de P4 e P5 com os períodos anteriores deveria ser realizada com muita cautela, pois a pandemia foi um fator que causou contrações na demanda (art. 32, §4º, IV do Decreto Antidumping) e que afetou negativamente a produtividade da indústria doméstica (art. 32, §4º, VIII do Decreto Antidumping), especialmente devido ao lockdowns e restrições ao trabalho durante o auge da pandemia.

826. Além disso, a Gold mencionou que a pandemia também causou alteração nos padrões de consumo, de maneira que muitos chaveiros passaram a buscar alternativas para as chaves de latão, como as chaves de zamac. Destacou que a ampla oferta de produtos similares de zamac e seu efeito sobre os produtores de chaves de latão poderiam ser verificados nos catálogos de 3 produtores de chaves de zamac que surgiram nos últimos anos (JSA, RCA e Tools), anexados no processo; e citou que esses produtos têm aspecto e funcionalidades semelhantes aos das chaves de latão e concorrem com elas no mesmo mercado.

827. Ressaltou que as fabricantes de zamac propagandeiam seus preços mais baixos, e essa oferta de chaves de zamac não poderia ser ignorada, pois seria um fator que afeta o desempenho dos produtores de chaves de latão, incluindo a Gold e a JAS, e que não tem qualquer relação com as importações investigadas.

828. Nessa linha, citou que [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, e a confirmar a substitutibilidade entre produtos de diferentes materiais, [CONFIDENCIAL].

829. Nesse cenário, ainda que não seja possível mensurar os impactos da pandemia e do uso de chaves de outros materiais, estes seriam outros fatores que afetariam o desempenho da JAS, assim como o de outros produtores do produto similar.

830. Em relação ao progresso tecnológico e substituição das fechaduras tradicionais por fechaduras eletrônicas, a Gold citou que as fechaduras eletrônicas vêm se tornando mais acessível ao público em geral, e, dessa forma, concorrem com as chaves na medida em que as substituem. [CONFIDENCIAL].

831. A Gold mencionou dados da Intelbras, que é um dos principais players do mercado de fechaduras eletrônicas, indicando que esse segmento está em crescimento. Dessa maneira, o desvio de demanda decorrente do crescimento e expansão dessa nova tecnologia seria um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria doméstica, que poderia ter concomitantemente contribuído para a evolução dos indicadores financeiros, nos termos do art. 32, §2º, VI do Decreto Antidumping, e que não guardaria qualquer relação com as importações investigadas.

832. Em relação à produtividade da indústria doméstica em comparação com as demais produtoras nacionais, a Gold mencionou que seria outro fator que interfere no desempenho da JAS. Segundo a Gold, as diversas concorrentes têm investido em uma série de medidas para diversificação do portfólio de produtos, expansão da capacidade produtiva, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de profissionais que não estão sendo igualmente tomadas pela JAS.

833. Além disso, ressaltou que possuir um mix diverso de produtos (incluindo cadeados e fechaduras) seria um fator importante que explicaria o desempenho das empresas no mercado. Assim, pelo fato de a JAS possuir um mix de produtos menor do que o mix das demais fabricantes, afetaria sua posição no mercado doméstico, bem como seu desempenho.

834. A Gold destacou também que o planejamento tributário, como a realocação dos negócios para Estados com incentivos fiscais, seria também um fator importante que auxilia no desempenho econômico-financeiro da empresa, mesmo em situações de crise. Assim, citou que esse movimento foi feito não só pela Gold, mas por todas as demais indústrias nacionais (Dovale, Assa Abloy e Pado, que deixaram o Estado de São Paulo).

835. Nesse contexto, em que pese cada empresa definir o seu próprio modelo de negócios, a Gold mencionou que as escolhas feitas por cada uma impactam o seu desempenho em relação às demais, que seria justamente o ponto que se demonstra com os diversos exemplos que indicariam que a JAS aparenta ser menos eficiente que as demais concorrentes nacionais.

836. Em relação ao pedido para a aplicação de direitos provisórios, a Gold mencionou que ele está desprovido de fundamentos, pois, nos termos do art. 66, III do Decreto Antidumping, medidas provisórias só poderão ser aplicadas se, dentre outros elementos, forem necessárias para impedir a ocorrência de dano durante a investigação.

837. Ressaltou que, na manifestação da JAS de 11/08/2023, não foram apresentados quaisquer elementos demonstrando a existência de dano durante a investigação e a necessidade da medida provisória. A esse respeito, destacou que a JAS se limitou a comentar sobre os dados de seus indicadores até P5 (encerrado em março de 2022, correspondendo a período muito anterior ao atual momento desta investigação).

838. Acrescentou que o requisito legal é que a medida provisória seja utilizada para impedir um dano durante a investigação, e pelo fato de a JAS ter apresentado dados de sua situação econômico-financeira referentes a um período de aproximadamente 12 meses anterior ao início da investigação faz com que o pedido seja descabido.

839. Além disso, citou que a JAS se limitou a apresentar dados de importação obtidos a partir do sistema Comexstat, sem indicar a metodologia utilizada para depuração dos dados. Dessa maneira, em que pese inexista jurisprudência específica sobre o art. 7.1(iii) do Acordo Antidumping, mencionou que o termo já foi interpretado em diversas ocasiões pelo órgão de solução de controvérsias da OMC como algo muito próximo de "indispensável", sendo que a JAS, em nenhum momento, deu indícios em sua petição da razão pela qual essa medida seria indispensável, fora o argumento genérico de que a empresa estaria "incorrendo em prejuízo operacional desde P2".

840. Por fim, destacou que a Gold, [CONFIDENCIAL].

841. Nesse contexto, diante da inexistência de elementos que indiquem que a aplicação de medidas provisórias é necessária, solicitou o indeferimento do pedido da JAS para aplicação de tais medidas.

842. Conforme o exposto, a Gold mencionou a impossibilidade de esta investigação resultar na aplicação de direitos antidumping, sejam provisórios ou definitivos, e solicitou pela não continuidade da investigação, com base no art. 65, §4º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

7.4. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da causalidade

843. No que tange às ponderações do Grupo Gold, cumpre salientar que a existência de indícios de dumping e de dano e o nexo causal entre eles encontram-se, para fins de início da investigação, inscritos no Parecer nº 22, de 14 de março de 2023. Além disso, acerca da causalidade, cumpre tecer os comentários que seguem.

844. Em relação à estratégia da empresa, que parece perdurar ao longo dos últimos 25 anos, de complementar sua oferta de produtos a partir das importações, tenha-se presente, em primeiro lugar, que a aplicação de remédios de defesa comercial se restringe às importações realizadas de forma desleal conforme normativas internacionais incorporadas ao sistema jurídico brasileiro. Ademais, conforme pontuado pela peticionária, a inexistência de medidas ou investigações estrangeiras recaindo sobre o produto objeto da investigação guarda pouca ou nenhuma relevância para a presente investigação, na qual a definição de dano à indústria doméstica e sua determinação seguem o previsto nos artigos 29 e 30 do Regulamento Brasileiro, conforme previamente sinalizado no item 6 deste documento.

845. Acerca da informação do Grupo Gold de que teria havido "desvio de demanda" entre as importações do produto objeto (a partir de P2, as importações originárias da China teriam começado a substituir importações das demais origens), cumpre destacar que, de fato, entre P2 e P3 o volume do produto objeto da investigação importado da China aumentou [RESTRITO] toneladas, enquanto para Hong Kong o volume de importações do produto similar diminuiu [RESTRITO] toneladas, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

846. Outrossim, conforme exposto no item 7.2.1, insta ressaltar que, entre P1 e P5, verificou-se elevação de 308,9% no preço das importações das demais origens e observou-se que tal preço era significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5. Além disso, constatou-se que não houve subcotação das demais origens a partir de P3, o que evidencia, para fins da presente investigação, não serem as importações dessas origens um fator relevante de deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica.

847. A respeito do entendimento do Grupo Gold de que não se poderia atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras, é oportuno consignar os preceitos da normativa multilateral, mormente o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, e a jurisprudência da OMC a respeito do tema.

848. O Painel no caso EC - Tube or Pipe Fittings chegou à conclusão, com base no texto do Artigo 3.3, e citando suporte contextual nos Artigos 3.4 e 3.5, de que as condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação de que uma autoridade investigadora deve primeiro considerar se os volumes de importação específicos do país aumentaram significativamente antes de cumulá-los.

849. No seu relatório sobre EC - Tube or Pipe Fittings, o Órgão de Apelação afirmou que

... in case of a cumulated injury analysis, there is no indication in the text of Article 3.2 that the analyses of volume and prices must be performed on a country-by-country basis where an investigation involves imports from several countries".

We find no basis in the text of Article 3.3 for Brazil's assertion that a country-specific analysis of the potential negative effects of volumes and prices of dumped imports is a pre-condition for a cumulative assessment of the effects of all dumped imports. Article 3.3 sets out expressly the conditions that must be fulfilled before the investigating authorities may cumulatively assess the effects of dumped imports from more than one country. There is no reference to the country-by-country volume and price analyses that Brazil contends are pre-conditions to cumulation. In fact, Article 3.3 expressly requires an investigating authority to examine country-specific volumes, not in the manner suggested by Brazil, but for purposes of determining whether the 'volume of imports from each country is not negligible.'

850. Sobre a alegação da Gold de que teria havido "incremento importante das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS", insta destacar que, conforme apontado no item 7.2.8 do parecer de início da presente investigação, era esperado que tais produtoras participassem da investigação e fornecessem dados que permitissem apurar detalhadamente o acirramento da concorrência interna e o efeito das importações investigadas sobre o preço do produto similar doméstico. Sem dispor de tal detalhamento de dados, especialmente do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e o preço do produto objeto da investigação influenciaram, e nem o grau dessa hipotética influência, na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras. Consequência disso, resta prejudicada, para fins deste documento, configurar a contribuição do acirramento concorrencial interno para a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e eventual preponderância desse fator sobre o efeito causado pelas importações objeto da prática de dumping.

851. Ainda assim, no presente parecer preliminar, observa-se, em sentido contrário ao mencionado acirramento da concorrência interna, que os dados fornecidos em resposta aos diversos ofícios enviados pelo DECOM, demonstram, para o período entre P1 e P5, diminuição das vendas do produto similar de fabricação própria do mencionado conjunto de empresas produtoras nacionais. Com efeito, apenas o Grupo Gold e a Pado apresentaram incremento de vendas entre P4 e P5, incremento que, conforme o próprio Grupo Gold indica, ao menos em parte decorre da superação das restrições impostas em prol do combate à pandemia de COVID19.

852. Em atenção ao argumento do Grupo Gold no sentido de que a JAS se encontraria em posição desfavorável em termos de "custos fiscais", destaca-se que as análises desenvolvidas no presente documento pelo DECOM levaram em consideração a receita líquida da indústria doméstica nas vendas do produto similar doméstico, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

853. A respeito da argumentação do Grupo Gold de que possuiria um mix diverso de produtos e dependência maior de distribuidores, tenha-se presente, em primeiro lugar que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às diversas estratégias comerciais das partes. O Painel "EU - Biodiesel (Argentina)" já apontou que

... with regard to the EU Commission's non-attribution assessment concerning the lack of vertical integration in the EU industry and its lack of access to raw materials, that Article 3.5 does not require investigating authorities to conduct a non-attribution analysis in relation to features that are inherent to the domestic industry and that have remained unchanged during the period of investigation for the injury determination.

854. Em relação à alegação do Grupo Gold de que "os investimentos realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS", trata-se de mera conjectura, desprovida de elementos de prova para embasar tal especulação, tendo o Painel "China - X-Ray Equipment" já determinado que

... where an interested party identifies a factor other than dumped imports but does not provide evidence showing that this factor is causing injury to the domestic industry, the investigating authority is not required to make a determination with regard to that factor, but should indicate this in its determination.

855. No que concerne à menção à crise ocasionada pela Covid-19, sobreleva notar o exercício realizado no parecer de início da presente investigação, atualizado no item 7.2.3 deste documento, referente à contração do mercado, no qual se constatou que persistiria a situação de retração nos indicadores financeiros da indústria doméstica de resultado bruto e resultado operacional, quando desconsiderada a contração da demanda observada em P3, P4 e P5 (em relação a P2), porém em magnitude levemente inferior.

856. Quanto ao recebimento de descontos e condições dos exportadores que eventualmente prejudicassem a comparabilidade de preços, resta esclarecer que o Departamento utiliza dos dados apresentados para promover a comparação entre o valor normal apurado e o preço de exportação no mesmo nível de comércio, inclusive considerando elementos como o relacionamento entre as partes, a categoria de clientes e as características do produto consolidadas na classificação CODIP.

857. Dessa maneira e também em prol da justa comparação, identificadas importações de chaves de latão originárias da China [CONFIDENCIAL] realizadas pelo Grupo Gold, para fins de determinação preliminar, no cálculo do preço de exportação de cada produtor/exportador do produto objeto da investigação originário da China que apresentou resposta ao correspondente questionário [CONFIDENCIAL], conforme especificado nos itens 4.2.1.3, 4.2.1.5, 4.2.1.7 e 4.2.1.9 do presente documento.

858. Cumpre ainda pontuar que no que tange à manifestação da JAS acerca da causalidade, por se tratar de uma resposta à argumentação do Grupo Gold, os contra-argumentos apresentados pela JAS encontram-se comentados nos parágrafos anteriormente tratados. Apenas no que concerne à indicação de que caberia às partes apresentar elementos de prova a serem examinados pela autoridade investigadora é preciso pontuar que, no que tange à confirmação dos dados apresentados a título de produção e comercialização do produto similar doméstico, a própria autoridade investigadora envidou esforços para a obtenção dos dados junto às partes, ainda que elas não tenham participado na qualidade de outro produtor nacional.

7.5. Da conclusão a respeito da causalidade

859. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China, Colômbia e Peru a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. Destaque-se que, conforme indicado no item 7.2.8, considerando que as partes interessadas não apresentaram de dados que permitissem a precisa identificação de existência e predominância de outro fator causador de dano à indústria doméstica, concluiu-se que tal fator, se tiver existido, não afastou o impacto significativo que importações a preços de dumping causaram à indústria doméstica no período analisado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

860. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

861. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China, Colômbia, e Peru para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

862. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, ressalta-se a complexidade do produto objeto da investigação observada a partir das respostas aos questionários de importadores e exportadores fazem-se necessárias informações adicionais. Em especial, a classificação das importações e sua circunscrição ao escopo da investigação pôde ser aperfeiçoada em relação à abertura. Isso se deu graças às verificações in loco realizadas nas empresas JAS e do Grupo Gold. Entretanto, há dados e esclarecimentos que exigem a realização das verificações in loco nas empresas exportadoras, tais como: o relacionamento dos CODIP nas exportações do produto objeto da investigação das origens investigadas com as correspondentes declarações de importação constantes dos dados estatísticos oficiais utilizados e, especificamente para as exportações do produto objeto da investigação originário da China [CONFIDENCIAL], para a justa comparação dos produtos.

863. Sendo necessários dados e esclarecimentos sobre as questões previamente mencionadas e considerando os impactos que poderiam ser causados pela eventual aplicação de direitos antidumping provisórios que não considerassem tais informações, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação dos direitos provisórios solicitados pela indústria doméstica.