Circular INSS 01.600.0 nº 40 de 23/06/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1994

Contribuição dos autônomos e administradores. Inconstitucionalidade. Orientação à Fiscalização.

1. Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada no Recurso Extraordinário nº 166.772-9/210, de 12.05.1994, declarando a inconstitucionalidade de expressão "autônomos e administradores" contida no inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, e em função da nova manifestação da Procuradoria-Geral do INSS, exarada no expediente referenciado, cuja cópia anexamos, esclarecemos que deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) enquanto não for determinada a suspensão da executoriedade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89, pelo Senado Federal, ou não houver decisão do Supremo Tribunal Federal que o declare inconstitucional, por via de ação direta, deverá a fiscalização continuar a apurar a contribuição incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos autônomos e administradores e, quando for o caso, efetuar o lançamento do débito, que deverá ser procedido, todavia, em NFLD à parte;

b) deverão ser emitidas as DN nas NFLD que se encontrarem pendentes dessa providência;

c) deverão ser encaminhadas às JR/CRPS as NFLD para as quais foi interposto recurso, bem como serão enviadas à Procuradoria as NFLD que não tiveram interposição de recurso;

d) quaisquer pedidos de restituição ou compensação de importância já recolhidas ao INSS somente serão admissíveis pela via judicial.

2. O presente expediente torna sem efeito o Memo-Circular nº 01-600.0/38/94.

Rosameide Anastácio Machado - Diretora