Circular SECEX nº 39 de 01/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2010

Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU. de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2010.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de agosto de 2010, foi de US$ 1.587,00/t (um mil, quinhentos e oitenta e sete dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 965,00/t (novecentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

2. Dessa forma, os preços de referência calculados para o trimestre setembro-outubro-novembro/2010 são de US$ 1.542,00/t (um mil, quinhentos e quarenta e dois dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US 904,00/t (novecentos e quatro dólares estadunidenses por tonelada) para o México.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e, caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS DIREITO  ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
EUA DAE - (1.542,00 por tonelada) - (1,155 x Preço CIF por tonelada) 
México DAE - (904,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada) 

4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isso ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.

5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre dezembro/2010 janeiro-fevereiro/2011. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

WELBER BARRAL