Circular SECEX nº 39 de 17/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2006

Torna Pública, em complemento à lista divulgada na Circular SECEX nº 36, de 25 de abril de 2006, a lista adicional de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o Comitê Técnico nº 1 identificou na Tarifa Externa Comum (TEC).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:

a) que, com base na IV Emenda do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH-2007), que deve ser implementada pelos países a partir de 01.01.2007, serão suprimidas diversas Posições e Sub-Posições atuais, o que implicará na eliminação de 111 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) que o Comitê Técnico nº 1, de "Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias", do Mercosul, está realizando o trabalho de adaptação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) àquela IV Emenda, para ser submetido aos órgãos decisórios do Mercosul antes do final deste ano, de forma a entrar em vigor a partir de 01.01.2007;

c) que neste trabalho, caso haja interesse, os produtos classificados nos códigos da NCM com alíquotas diferentes na TEC poderão permanecer com as aberturas atuais, em novos códigos a serem criados;

d) que é oportuno conhecer a posição das empresas brasileiras a respeito, uma vez que, com a implementação da IV Emenda, cada abertura atual perderá a vigência, passando a integrar a Posição genérica mais imediata a seis dígitos, sem identificação do (s) produto (s) no âmbito do Mercosul.

TORNA PÚBLICA, em complemento à lista divulgada na Circular SECEX nº 36, de 25 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2006, a seguinte lista adicional de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o Comitê Técnico nº 1 identificou na Tarifa Externa Comum (TEC) para serem eliminados, a partir de 01.01.2007, como resultado da implementação da IV Emenda do Sistema Harmonizado (SH-2007):

LISTA COMPLEMENTAR DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) A SEREM ELIMINADOS PELA EMENDA IV DO SISTEMA HARMONIZADO (SH-2007) 
NCM Descrição (%) 
2707.60.10 Cresóis 
2707.60.90 Outros 
4802.30.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16 
4802.30.91 Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 
4802.30.99 Outros 12 
4809.10.00 -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes  
4814.30.00 -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas 14 
4815.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS 14 
4816.10.00 -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes 16 
4816.30.00 -Estênceis completos 14 
5003.10.00 -Não cardados nem penteados 
5003.90.00 -Outros 
5208.53.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5210.12.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5210.22.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5210.42.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5210.52.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5211.21.00 --Em ponto de tafetá 18 
5211.22.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5211.29.00 --Outros tecidos 18 
5304.10.00 -Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto 
5304.90.00 -Outros 
5305.11.00 --Em bruto 
5305.19.00 --Outros 
5305.21.00 --Em bruto 
5305.29.00 --Outros 
5305.90.11 Em bruto 
5305.90.12 Penteado 
5305.90.19 Outros 
5305.90.91 Em bruto 
5305.90.99 Outros 
5402.10.10 De náilon 16 
5402.41.10 De náilon 16 
5402.42.00 --De poliésteres, parcialmente orientados 16 
5402.43.00 --De poliésteres, outros 16 
5402.49.10 Elastoméricos 16 
5406.10.00 -Fios de filamentos sintéticos 18 
5406.20.00 -Fios de filamentos artificiais 18 
5513.22.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5513.32.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5513.33.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 18 
5513.42.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5513.43.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 18 
5514.13.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 18 
5514.31.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18 
5514.32.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18 
5514.33.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 18 
5515.92.00 --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 18 
5604.20.10 Com borracha 18 
5604.20.20 Com plástico 18 
5702.51.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
5702.52.00 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20 
5803.10.00 -De algodão 18 
5803.90.00 -De outras matérias têxteis 18 
6005.10.00 -De lã ou de pêlos finos 18 
6101.10.00 -De lã ou de pêlos finos 20 
6103.11.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
6103.12.00 --De fibras sintéticas 20 
6103.19.00 --De outras matérias têxteis 20 
6103.21.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
6104.11.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
6104.12.00 --De algodão 20 
6104.21.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
6107.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20 
6111.10.00 -De lã ou de pêlos finos 20 
6114.10.00 -De lã ou de pêlos finos 20 
6115.11.00 --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples 20 
6115.12.00 --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples 20 
6115.19.10 De lã ou de pêlos finos 20 
6115.19.20 De algodão 20 
6115.19.90 Outras 20 
6115.20.10 De fibras sintéticas ou artificiais 20 
6115.20.20 De algodão 20 
6115.20.90 De outras matérias têxteis 20 
6115.91.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
6115.92.00 --De algodão 20 
6115.93.00 --De fibras sintéticas 20 
6115.99.00 --De outras matérias têxteis 20 
6117.20.00 -Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons 20 
6203.21.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
6205.10.00 -De lã ou de pêlos finos 20 
6207.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20 
6209.10.00 -De lã ou de pêlos finos 20 
6211.31.00 --De lã ou de pêlos finos 20 
6213.10.00 -De seda ou de desperdícios de seda 20 
6302.52.00 --De linho 20 
6302.92.00 --De linho 20 
6303.11.00 --De algodão 20 
6306.11.00 --De algodão 20 
6306.21.00 --De algodão 20 
6306.31.00 --De fibras sintéticas 20 
6306.39.00 --De outras matérias têxteis 20 
6306.41.00 --De algodão 20 
6306.49.00 --De outras matérias têxteis 20 
6401.91.00 --Cobrindo o joelho 20 
6402.30.00 -Outros calçados, com biqueira protetora de metal 20 
6403.30.00 -Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 20 
6503.00.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS 20 
6506.92.00 --De peleteria (peles com pêlo*) natural 20 
6603.10.00 -Punhos, cabos e castões 18 
6802.22.00 --Outras pedras calcárias 
6811.10.00 -Chapas onduladas 
6811.20.00 -Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 
6811.30.00 -Tubos, condutos, e seus acessórios 
6811.90.00 -Outras obras 
7012.00.00 AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO 10 
8471.70.31 Para fitas em rolos 12 
8471.70.32 Para cartuchos 
8471.70.33 Para cassetes 
8471.70.39 Outras 12 
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) 

2. As manifestações pela manutenção das aberturas tarifárias atuais, em outros códigos a serem criados, devidamente fundamentadas, deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70056-900, Brasília (DF), fazendo referência ao número desta Circular e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

3. Informações adicionais poderão ser solicitadas pelos telefones (21) 2126-1262 e (61) 2109-7618, ou pelos fax (21) 2126-1043 e (61) 2109-7385, ou pelo endereço de correio eletrônico deint@desenvolvimento.gov.br.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT