Circular SECEX nº 39 de 17/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2006
Torna Pública, em complemento à lista divulgada na Circular SECEX nº 36, de 25 de abril de 2006, a lista adicional de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o Comitê Técnico nº 1 identificou na Tarifa Externa Comum (TEC).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO:
a) que, com base na IV Emenda do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH-2007), que deve ser implementada pelos países a partir de 01.01.2007, serão suprimidas diversas Posições e Sub-Posições atuais, o que implicará na eliminação de 111 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) que o Comitê Técnico nº 1, de "Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias", do Mercosul, está realizando o trabalho de adaptação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) àquela IV Emenda, para ser submetido aos órgãos decisórios do Mercosul antes do final deste ano, de forma a entrar em vigor a partir de 01.01.2007;
c) que neste trabalho, caso haja interesse, os produtos classificados nos códigos da NCM com alíquotas diferentes na TEC poderão permanecer com as aberturas atuais, em novos códigos a serem criados;
d) que é oportuno conhecer a posição das empresas brasileiras a respeito, uma vez que, com a implementação da IV Emenda, cada abertura atual perderá a vigência, passando a integrar a Posição genérica mais imediata a seis dígitos, sem identificação do (s) produto (s) no âmbito do Mercosul.
TORNA PÚBLICA, em complemento à lista divulgada na Circular SECEX nº 36, de 25 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2006, a seguinte lista adicional de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o Comitê Técnico nº 1 identificou na Tarifa Externa Comum (TEC) para serem eliminados, a partir de 01.01.2007, como resultado da implementação da IV Emenda do Sistema Harmonizado (SH-2007):
LISTA COMPLEMENTAR DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) A SEREM ELIMINADOS PELA EMENDA IV DO SISTEMA HARMONIZADO (SH-2007) | ||
NCM | Descrição | (%) |
2707.60.10 | Cresóis | 0 |
2707.60.90 | Outros | 0 |
4802.30.10 | Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas | 16 |
4802.30.91 | Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 | 2 |
4802.30.99 | Outros | 12 |
4809.10.00 | -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes | 4 |
4814.30.00 | -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas | 14 |
4815.00.00 | REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS | 14 |
4816.10.00 | -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes | 16 |
4816.30.00 | -Estênceis completos | 14 |
5003.10.00 | -Não cardados nem penteados | 4 |
5003.90.00 | -Outros | 4 |
5208.53.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5210.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5210.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5210.42.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5210.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5211.21.00 | --Em ponto de tafetá | 18 |
5211.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5211.29.00 | --Outros tecidos | 18 |
5304.10.00 | -Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto | 6 |
5304.90.00 | -Outros | 6 |
5305.11.00 | --Em bruto | 6 |
5305.19.00 | --Outros | 6 |
5305.21.00 | --Em bruto | 6 |
5305.29.00 | --Outros | 6 |
5305.90.11 | Em bruto | 6 |
5305.90.12 | Penteado | 6 |
5305.90.19 | Outros | 6 |
5305.90.91 | Em bruto | 6 |
5305.90.99 | Outros | 6 |
5402.10.10 | De náilon | 16 |
5402.41.10 | De náilon | 16 |
5402.42.00 | --De poliésteres, parcialmente orientados | 16 |
5402.43.00 | --De poliésteres, outros | 16 |
5402.49.10 | Elastoméricos | 16 |
5406.10.00 | -Fios de filamentos sintéticos | 18 |
5406.20.00 | -Fios de filamentos artificiais | 18 |
5513.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5513.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5513.33.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 18 |
5513.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5513.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 18 |
5514.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 18 |
5514.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 18 |
5514.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 18 |
5514.33.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 18 |
5515.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 18 |
5604.20.10 | Com borracha | 18 |
5604.20.20 | Com plástico | 18 |
5702.51.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
5702.52.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 20 |
5803.10.00 | -De algodão | 18 |
5803.90.00 | -De outras matérias têxteis | 18 |
6005.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 18 |
6101.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 20 |
6103.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
6103.12.00 | --De fibras sintéticas | 20 |
6103.19.00 | --De outras matérias têxteis | 20 |
6103.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
6104.11.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
6104.12.00 | --De algodão | 20 |
6104.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
6107.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 20 |
6111.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 20 |
6114.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 20 |
6115.11.00 | --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples | 20 |
6115.12.00 | --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples | 20 |
6115.19.10 | De lã ou de pêlos finos | 20 |
6115.19.20 | De algodão | 20 |
6115.19.90 | Outras | 20 |
6115.20.10 | De fibras sintéticas ou artificiais | 20 |
6115.20.20 | De algodão | 20 |
6115.20.90 | De outras matérias têxteis | 20 |
6115.91.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
6115.92.00 | --De algodão | 20 |
6115.93.00 | --De fibras sintéticas | 20 |
6115.99.00 | --De outras matérias têxteis | 20 |
6117.20.00 | -Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons | 20 |
6203.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
6205.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 20 |
6207.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 20 |
6209.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 20 |
6211.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 20 |
6213.10.00 | -De seda ou de desperdícios de seda | 20 |
6302.52.00 | --De linho | 20 |
6302.92.00 | --De linho | 20 |
6303.11.00 | --De algodão | 20 |
6306.11.00 | --De algodão | 20 |
6306.21.00 | --De algodão | 20 |
6306.31.00 | --De fibras sintéticas | 20 |
6306.39.00 | --De outras matérias têxteis | 20 |
6306.41.00 | --De algodão | 20 |
6306.49.00 | --De outras matérias têxteis | 20 |
6401.91.00 | --Cobrindo o joelho | 20 |
6402.30.00 | -Outros calçados, com biqueira protetora de metal | 20 |
6403.30.00 | -Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal | 20 |
6503.00.00 | CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS | 20 |
6506.92.00 | --De peleteria (peles com pêlo*) natural | 20 |
6603.10.00 | -Punhos, cabos e castões | 18 |
6802.22.00 | --Outras pedras calcárias | 6 |
6811.10.00 | -Chapas onduladas | 8 |
6811.20.00 | -Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes | 8 |
6811.30.00 | -Tubos, condutos, e seus acessórios | 8 |
6811.90.00 | -Outras obras | 8 |
7012.00.00 | AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO | 10 |
8471.70.31 | Para fitas em rolos | 12 |
8471.70.32 | Para cartuchos | 2 |
8471.70.33 | Para cassetes | 2 |
8471.70.39 | Outras | 12 |
8517.22.10 | Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) | 6 |
2. As manifestações pela manutenção das aberturas tarifárias atuais, em outros códigos a serem criados, devidamente fundamentadas, deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70056-900, Brasília (DF), fazendo referência ao número desta Circular e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
3. Informações adicionais poderão ser solicitadas pelos telefones (21) 2126-1262 e (61) 2109-7618, ou pelos fax (21) 2126-1043 e (61) 2109-7385, ou pelo endereço de correio eletrônico deint@desenvolvimento.gov.br.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT