Circular SUSEP nº 363 DE 21/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2008

Altera o caput do art. 1º; o art. 2º; o inciso IV do art. 2º; o art. 3º, os incisos I, II, IV do art. 3º; os §§ 4º e 5º do art. 3º; o art. 5º; e o parágrafo único do art. 10, da Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e do art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003613/2007-99, resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 1º; o art. 2º; o inciso IV do art. 2º; o art. 3º, os incisos I, II, IV do art. 3º; os §§ 4º e 5º do art. 3º; o art. 5º; e o parágrafo único do art. 10, da Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Determinar que as sociedades seguradoras, os resseguradores locais, os escritórios de representação dos resseguradores admitidos, as sociedades de capitalização, as entidades de previdência complementar aberta e as sociedades corretoras de resseguro implantem controles internos de suas atividades, de seus sistemas de informações e do cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.

Art. 2º São de responsabilidade da diretoria da sociedade, do ressegurador local ou da entidade e do representante do ressegurador admitido:

IV - avaliar continuamente os diversos tipos de riscos associados às atividades da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade;

Art. 3º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade, não poderão deixar de prever:

I - a definição de responsabilidades dentro da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação ou da entidade;

II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação do ressegurador admitido ou da entidade;

IV - os meios de identificação e avaliação dos fatores internos e externos que possam afetar ou contribuir adversamente para a realização dos objetivos da sociedade, do ressegurador local, do escritório de representação admitido ou da entidade;

§ 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, esta deverá estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da sociedade, do ressegurador ou da entidade.

§ 5º No caso de ser a atividade de auditoria interna exercida segundo a faculdade estabelecida no § 3º deste artigo, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da sociedade, do ressegurador ou da entidade.

Art. 5º É de incumbência da diretoria da sociedade, do ressegurador local ou da entidade, e do representante do ressegurador admitido, além das responsabilidades enumeradas no art. 2º desta Circular, a promoção de elevados padrões éticos e de integridade e de cultura organizacional que demonstrem e enfatizem, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um deles no processo.

Art. 10.

Parágrafo único. Enquanto não forem implementados os controles adicionais descritos no caput, a sociedade, o ressegurador ou a entidade poderá ter seus limites de retenção reduzidos, conforme norma específica a ser editada."

Art. 2º O sistema de controles internos de que trata a Circular SUSEP nº 249, de 2004, deverá ser implementado pelos resseguradores locais, escritórios de representação de resseguradores admitidos e sociedades corretoras de resseguro até 1º de julho de 2009, com a observância do seguinte cronograma:

I - definição dos mecanismos internos, conforme disposto no art. 2º, incisos I e II, e no art. 3º, incisos I e II da Circular SUSEP nº 249, de 2004 - até 31 de dezembro de 2008; e

II - definição e disponibilização dos procedimentos pertinentes, conforme disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 2º e nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º da Circular nº 249, de 2004 - até 1º de julho de 2009.

Art. 3º Os resseguradores locais e as sociedades corretoras de resseguro deverão indicar, na primeira assembléia geral, reunião do conselho de administração ou reunião do conselho deliberativo que se seguir à publicação desta Circular, o nome do diretor responsável pelos controles internos.

§ 1º No caso de sociedades corretoras de resseguro constituídas sob a forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada, a indicação de que trata o caput deverá ocorrer na primeira reunião de quotistas que se seguir à publicação desta Circular, no prazo máximo de noventa dias.

§ 2º No caso dos escritórios de representação de resseguradores admitidos, o responsável pelos controles internos é o seu representante no Brasil e, nos seus impedimentos, o representanteadjunto.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PENNER