Circular DC/BACEN nº 3.513 de 03/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2010

Altera as Circulares nºs 3.091, de 1º de março de 2002 , e 3.485, de 24 de fevereiro de 2010 , que tratam do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

Nota:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.569, de 22.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir do período de cálculo com início em 13.02.2012 e término em 17.02.2012, cujo ajuste ocorrerá em 24.02.2012.

2) Redação Anterior:

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

Decidiu:

Art. 1º O art. 4º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta Circular." (NR)

Art. 2º Os incisos I a III do art. 5º da Circular nº 3.091, de 1º de março de 2002 , com a redação dada pela Circular nº 3.485, de 24 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

I - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio de Referência (PR) seja inferior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

II - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e

III - zero, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais)." (NR)

Art. 3º O art. 4º da Circular nº 3.485, de 24 de fevereiro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º A dedução do valor equivalente a ativos e depósitos interfinanceiros, na forma do art. 3º da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, poderá ser realizada até o limite de 36% (trinta e seis por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos no art. 4º da mesma Circular." (NR)

Art. 4º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.542, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 3º da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º .....
§ 1º .....
II - podem ser objeto de dedução somente as aquisições e os depósitos interfinanceiros realizados até 30 de junho de 2011." (NR)"

Art. 5º Ficam revogadas as Circulares nºs 3.487, de 1º de março de 2010 , e 3.499, de 29 de junho de 2010 .

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 6 de dezembro de 2010 e término em 10 de dezembro de 2010, cujo ajuste ocorrerá em 17 de dezembro de 2010.

ALDO MENDES

Diretor