Circular DC/BACEN nº 3.512 de 25/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2010

Dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ,

Decidiu:

Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:

I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e

II - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.563, de 11.11.2011, DOU 14.11.2011

Nota:Redação Anterior:
"II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011."

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.549, de 18.07.2011, DOU 19.07.2011 )

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput. (Antigo parágrafo único renomeado pela Circular DC/BACEN nº 3.549, de 18.07.2011, DOU 19.07.2011 )

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 .

§ 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.

§ 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

§ 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011.

Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nºs 3.371, de 6 de dezembro de 2007 , 3.377, de 21 de fevereiro de 2008 , e 3.466, de 11 de setembro de 2009 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor