Circular BACEN/DC nº 3509 DE 19/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2010

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela simplificada do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PSPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3643 DE 04/03/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de outubro de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

Decidiu:

Art. 1º A parcela simplificada do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PSPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010, deve ser, no mínimo, igual ao resultado da seguinte fórmula:

PSPR = F x EPRS, em que:

F = 0,13 (treze centésimos) para cooperativas singulares filiadas a cooperativas centrais de crédito; ou

F = 0,14 (quatorze centésimos) para cooperativas centrais; ou

F = 0,18 (dezoito centésimos) para cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito;

EPRS = somatório dos produtos das exposições de cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de risco.

§ 1º Para a apuração do EPRS, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:

I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;

II - gasto ou despesa registrados no ativo;

III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou

V - compromissos de crédito assumidos pela instituição.

§ 2º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.

Art. 2º O valor das exposições de que trata o art. 1º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Parágrafo único. Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil:

I - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou

II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.

Ponderação 0%

Art. 3º Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:

I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; e

II - aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, exceto os vinculados a operações compromissadas.

Ponderação 20%

Art. 4º Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:

I - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários;

II - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:

a) disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira;

b) operações de repasses interfinanceiros em favor de cooperativas filiadas; e

III - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

Ponderação 50%

Art. 5º Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:

I - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos;

II - depósitos interfinanceiros;

III - compromissos de crédito assumidos; e

IV - operações de crédito de cooperativas centrais de crédito contratadas com suas filiadas.

Ponderação 85%

Art. 6º Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às operações de crédito das cooperativas singulares de crédito.

Ponderação 100%

Art. 7º Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições:

I - aplicações em cotas de fundos de investimento;

II - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;

III - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas; e

IV - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido.

Créditos tributários

Art. 8º Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos tributários de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, alterada pela Resolução nº 3.355, de 31 de março de 2006, não excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporais, aos quais se aplica FPR de 100% (cem por cento).

Apuração

Art. 9º Para efeito da apuração das exposições ponderadas por fator de risco, não devem ser consideradas:

I - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007; e

II - as exposições decorrentes de operações interdependências.

Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 11. Fica revogado o § 5º do art. 1º da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor de Fiscalização