Circular SECEX nº 35 de 03/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2010

Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVCS), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 11.i do Anexo à Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2010. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11. ii do Anexo à Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

1.1. A média das cotações de PVC-S no México, no mês de julho de 2010, foi de US$ 965,00/t (novecentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação negativa de 11% em relação à média da cotação do mês de junho de 2010.

2. Desta forma, o preço de referência do México calculado para o trimestre jun-jul-ago/2010, que foi tornado público por meio da Circular SECEX nº 22, de 23 de junho de 2010, publicada no DOU de 25 de junho de 2010, foi alterado. Para as operações de importação ocorridas no mês de agosto de 2010, o preço de referência para o México será de US$ 904,00/t (novecentos e quatro dólares estadunidenses por tonelada).

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS  DIREITO  ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
México  DAE = (904,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada) 

4. O direito antidumping, no caso do México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

5. O preço de referência do México será novamente recalculado para o trimestre setembro-outubro-novembro/2010.

6. O preço de referência dos EUA para o trimestre junho-julho-agosto de 2010, tornado público pela Circular SECEX nº 22, de 23 de junho de 2010, publicada no DOU de 25 de junho de 2010, permanece inalterado.

WELBER BARRAL