Circular DC/BACEN nº 3.492 de 24/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2010

Estabelece condições para o registro dos investimentos estrangeiros nos Mercados Financeiro e de capitais.

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 3752 DE 27/03/2015):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 14 da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000; no Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, introduzido pela Resolução nº 1.927, de 18 de maio de 1992; nas Resoluções nº 2.247, de 8 de fevereiro de 1996; nº 2.248, de 8 de fevereiro de 1996; nº 3.844, de 23 de março de 2010; e nº 3.845, de 23 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional,

Resolveu:

Art. 1º Esta circular estabelece condições para registro, nos termos do Anexo Regulamento, de recursos em moeda estrangeira investidos no mercado financeiro e de capitais no País.

Art. 2º Ficam o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e a Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence) autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta circular.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 2.975, de 29 de março de 2000.

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO

Diretor

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO AO REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

Art. 1º Este capítulo aplica-se às seguintes modalidades de investimento estrangeiro no País, cujo registro deve ser efetuado com observância do disposto neste Regulamento e demais disposições aplicáveis:

I - Depositary Receipts, objeto do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 1987, introduzido pela Resolução nº 1.927, de 18 de maio de 1992;

II - Fundo de Investimento Imobiliário, objeto da Resolução nº 2.248, de 8 de fevereiro de 1996, e da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008; e

III - Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, objeto da Resolução nº 2.247, de 8 de fevereiro de 1996, e da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994.

Seção I
Do Registro no Banco Central do Brasil

Art. 2º Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do Registro Declaratório Eletrônico (RDE-Portfólio), do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados nas modalidades de que trata o art. 1º deste Regulamento.

Art. 3º O registro inicial deve ser efetuado para cada investidor, mediante declaração da instituição administradora, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País, utilizando-se as seguintes transações do Sisbacen:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos investidores e administradores, se ainda não cadastrados;

II - PRDE500, para cadastramento da modalidade e outros dados dos fundos, carteiras e programas;

III - PRDE510, para geração do registro declaratório eletrônico.

Parágrafo único. Tratando-se de investimento no mecanismo de Depositary Receipts, a instituição custodiante é a responsável pelo cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.

Art. 4º A instituição administradora ou custodiante deve, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, via transação PRDE510, opções 3 a 7 do Sisbacen, prestar informações sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas ao patrimônio líquido de cada investidor ou programa e à composição da carteira, bem como efetuar as eventuais confirmações requeridas pelo Sistema.

Art. 5º A instituição administradora ou custodiante deve manter, atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Brasil, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento do fundo, carteira ou programa.

Seção II
Das Transferências

Art. 6º As transferências entre modalidades de portfólios, entre portfólios da mesma modalidade e entre investidores devem ser informadas pela instituição administradora ou custodiante, via transação PRDE510, opção 8 do Sisbacen, no dia de sua ocorrência, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais regras aplicáveis à hipótese.

§ 1º Para efeito do disposto no art. 4º-B do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 1987, introduzido pela Resolução nº 1.927, de 18 de maio de 1992, o registro em nova modalidade de investimento, relativo aos valores mobiliários correspondentes ao resgate de depositary receipts, fica condicionado à realização de operação simultânea de câmbio, na forma da regulamentação cambial em vigor.

§ 2º Decorrido o prazo previsto na regulamentação específica para o ingresso no País do valor obtido com a alienação de depositary receipts em distribuições primárias, secundárias ou em vendas realizadas no exterior, sem que haja ocorrido a devida contratação de câmbio, a instituição custodiante deverá considerar que a companhia emissora ou o ofertante vendedor optou por manter os correspondentes recursos no exterior, devendo atualizar o registro de investimento no RDE-Portfólio por meio de lançamento da informação na transação PRDE510, opção 15.

§ 3º A instituição administradora ou custodiante deve atualizar a informação sobre o patrimônio líquido do investidor antes de efetuar as transferências de que trata este artigo.

Art. 7º As fusões, cisões, incorporações e mudanças de administrador de portfólios, observadas as disposições dos respectivos regulamentos e as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o assunto, devem ser comunicadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), pelo endereço eletrônico rde-portfolio@bcb.gov.br, no dia de sua ocorrência, descrevendo as características da operação.

CAPÍTULO II

Art. 8º Este capítulo refere-se aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais de que trata a Resolução nº 2.689, de 2000, cujo registro deve ser efetuado com observância do disposto na Circular nº 2.963, de 26 de janeiro de 2000, e neste Regulamento.

Seção I
Do Registro no Banco Central do Brasil

Art. 9º Sujeitam-se a registro no módulo RDE-Portfólio as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos efetuados na modalidade de que trata o art. 8º deste Regulamento.

Art. 10. Para fins do disposto no art. 1º da Circular nº 2.963, de 2000, devem ser utilizadas as seguintes transações do Sisbacen:

I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos investidores, representantes e custodiantes, se ainda não cadastrados;

II - PRDE530, para geração do registro declaratório eletrônico.

Art. 11. As informações de que trata o art. 3º da Circular nº 2.963, de 2000, devem ser transmitidas, por meio do aplicativo PSTAW10, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br), que poderá ser acessado pelos operadores credenciados na transação PSTA300 do Sisbacen.

Seção II
Das Transferências

Art. 12. A transferência de investimento estrangeiro registrado ao amparo da Resolução nº 2.689, de 2000, para o mecanismo de Depositary Receipts, deve ser informada, pelo representante do investidor não residente, no dia de sua ocorrência, observadas as disposições dos respectivos regulamentos, utilizando a transação PRDE530, opção 20 do Sisbacen.

Parágrafo único. Previamente à transferência de que trata o caput, o custodiante ou o representante do investidor não residente deve atualizar o patrimônio líquido ou o valor das posições de custódia.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Nas remessas ao exterior, a título de rendimento, retorno e ganho de capital, o banco interveniente é responsável pela verificação dos documentos a serem apresentados pela instituição administradora, pelo custodiante ou pelo representante do investidor não residente, os quais devem comprovar a distribuição de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.

Parágrafo único. As remessas de retorno e ganho de capital para o exterior estão limitadas ao valor atualizado do patrimônio líquido.

Art. 14. O número do registro de que tratam os arts. 3º e 10 deste Regulamento deve, obrigatoriamente, constar no campo apropriado do contrato de câmbio.

Art. 15. A inobservância das disposições deste Regulamento implica vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do registro, enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente.