Circular BACEN/DC nº 3464 DE 13/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2009

Altera o Documento 24 do MCR.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 215 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009, e no anexo da Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009,

Decidiu:

Art. 1º Fica alterado o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) divulgado pela Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de 2008, nos termos estabelecidos nesta circular.

§ 1º As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural com base nas disposições da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

§ 2º Excepcionalmente, o Documento 24 do MCR referente à posição informada de julho de 2009, poderá ser remetido até o dia 21 de setembro de 2009, sem prejuízo da remessa do documento com posição de agosto de 2009.

Art. 2º As instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil nas condições da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009, observadas as disposições da Circular nº 3.460, de 23 de julho de 2009, devem registrá-los no Documento 24 do MCR.

Art. 3º Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Documento 24 do MCR.

Art. 4º Fica a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) autorizada a promover a atualização do Documento 24 do MCR.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor

ANEXOS

NOTAS:

1 - Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular encontram-se disponíveis para download na página do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 14 de agosto de 2009.

2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta circular podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) por meio do endereço gerop@bcb.gov.br e dos telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I

Instruções e Conceitos

Finalidade

O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural - tem por finalidade:

a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que trata o capítulo 6 do MCR;

b) verificação das exigibilidades previstas nas Seções 6-2 e 6-4 do MCR;

c) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);

d) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);

e) comunicação, à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) do Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta de deficiências de aplicação relativas aos recursos das Seções 6-2 e 6-4 do MCR.

1 - Composição

1.1 - O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:

Anexo I - Instruções e Conceitos;

Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);

Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);

Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4;

Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;

Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;

Anexo VII - Remessa do Documento - Modelo de Correspondência;

Anexo VIII - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 - Modelo de Correspondência;

Anexo IX - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4 - Modelo de Correspondência.

2 - Condições

2.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

3 - Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos (Anexos II, III e IV) - Documento 24 do MCR

3.1 - Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e aplicações previstas no capitulo 6 do MCR devem ser considerados:

a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.

3.2 - Os Anexos II, III e IV deste documento devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha (física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve ter:

a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;

b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada, quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.

3.3 - Exemplos:

a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar o mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;

b) as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de julho, devem indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.

4 - Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de Recursos (Anexos V e VI)

4.1 - O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica, contendo sempre saldos registrados no último dia útil do mês da posição informada.

4.2 - O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato de planilha eletrônica, contendo sempre o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.

5 - Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)

5.1 - O Documento 24 do MCR deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subseqüente ao da posição informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das planilhas a seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:

a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea d;

b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução nº 3.549, de 27.03.2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea d;

c) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea e, devem ser encaminhadas à Gerop somente em arquivo eletrônico:

I - pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança rural (MCR 6-4);

II - pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos das exigibilidades do MCR 6-2 e/ou MCR 6-4 mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR;

III - pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas e as agências de fomento;

d) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança rural (MCR 6-4) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou que, autorizadas, não apliquem seus recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;

e) as instituições financeiras referidas na alínea c, que não registrem saldos ou liberações referentes a operações de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e VI, devendo, em conseqüência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.

5.2 - As planilhas dos Anexos II, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser enviadas à Gerop anexas à correspondência referida no item 5-1.

5.3 - As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V e VI, conforme o caso, devem ser enviadas à Gerop na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço gerop@bcb.gov.br.

5.4 - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.

6 - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)

6.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma apurada pela planilha do Anexo II - Quadro 5 (Deficiência Apurada - MCR 6.2.15), deverá encaminhar à Gerop, por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunição para recolhimento de deficiências ou pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo VIII;

6.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na forma apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5 (Deficiência Apurada - MCR 6.4.13), deverá encaminhar à Gerop, por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunição para recolhimento de deficiências ou pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo IX.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II

Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as condições aplicáveis.

1 - Base de Cálculo da Exigibilidade

1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).

Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2 - Exigibilidade

2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos

2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.

2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa da instituição financeira.

2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição financeira.

2.1.00.30-0 Subexigibilidade Proger - Total.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Proger da instituição financeira.

2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.

2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 12% (doze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.10.30-7 Subexigibilidade Proger - Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 6% (seis por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIRGeral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6.1.10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIRSubex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIRPronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

2.1.20.30-4 Captação DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIRProger, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

Nota 1:

Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009.

2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Exigibilidade geral (MCR 6-2-2).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da exigibilidade geral (MCR 6-2-2).

2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).

2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).

2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).

2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade

3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da exigibilidade de 30% (trinta por cento).

3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf

3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início

3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.

3-A-I - Aplicações Diretas

3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30.06.2008.

3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas até 30.06.2008.

3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas até 30.06.2008.

3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até 30.06.2009.

3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até 30.06.2009.

3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6-"a").

Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo contratados com beneficiários do Pronaf.

O valor informado neste código está limitado a 20% (vinte por cento) do total informado no código 2.1.10.20-4 (Subexigibilidade Pronaf), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código 3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).

3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4 do MCR.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.

3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6.2.11). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas até 30.06.2007.

3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30.06.2004.

Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.

3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009.

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009.

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4 e 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.

3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.54-0 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.

Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.64-3 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.

Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação específica.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3-A-II - Aplicações Especiais

3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6.2.10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRPronaf.

3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6.2.10-"e").

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.

3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a beneficiários do Pronaf (MCR 6.2.10-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6.2.10-"h").

Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.1.10.65-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "C" contratadas até 30.06.2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.10.66-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "D" contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.67-4 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "E" contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.68-1 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6.2.12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - "Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007", previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.10.69-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informado nos códigos referentes ao Pronaf - "Operações contratadas até 30.06.2004", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6.2.12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIRPronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6.2.11-"g" e 6.2.12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIRPronaf, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6.2.11-"g" e 6.2.12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIRPronaf, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.74-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.75-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.76-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria (MCR 6.2.11-"g" e MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-11", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.77-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 - Subexigibilidade Própria (MCR 6.2.11-"g" e MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-12", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.78-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6.2.10-"c") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.79-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6.2.10-"e") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.80-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6.2.10-"d") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.81-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6.2.10-"f") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIRPronaf, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.99-7 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste documento.

3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa

3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.

3-B-I - Aplicações Diretas

3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 6-2-7-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

Não podem ser incluídos neste código:

I - os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;

II - os saldos das operações vinculadas ao Proger, registrados nos códigos com início 3.1.40;

III - os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9, 3.1.20.17-6 e 3.1.20.18-3 será computado no código 3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da Subexigibilidade Cooperativa - Própria (código 2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral).

3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5.2.22 e 6-2-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5.2.22 e MCR 6-2-7-"a".

3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5.5.19 e 6-2-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5.5.19 e MCR 6-2-7-"a".

3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5.2.21 e 6-2-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5.2.21 e MCR 6-2-7-"a".

3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$ 170.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3.3.14 e 6-2-7-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$ 170.000,00 - Demais operações (MCR 3.3.14 e 6-2-7-"b").

Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-"b" e 6-2-9-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 3-4-4 e 6-2-7-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.

3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6.2.10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRSubex.

3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.2.10-"f").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.2.10-"g").

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00.

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6.2.10-"f").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6.2.10-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00.

3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00.

3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6.2.10-"d").

Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).

3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6.2.10-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6.2.10-"h").

Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse R$ 170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6.2.11-"a" e MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6.2.11-"a" e MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Superiores a R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Operações superiores a R$ 170.000,00 e demais operações admitidas.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.

3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$ 170.000,00.

Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.30.

3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a R$ 170.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstas na Seção 3-4.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-9-"a")

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites estabelecidos na Seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$ 170.000,00 (MCR 3-4-4).

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.

3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.

O valor informado neste código está limitado a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.15-9 Aplicações em investimento com valor superior a R$ 170.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3.3.14).

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.30.16-6 Aplicações em investimento com valor superior a R$ 170.000,00 - Demais operações (MCR 3.3.14).

Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$ 170.000,00 MCR 4-1).

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor contratado seja superior a R$ 170.000,00.

3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6.2.10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIRGeral.

3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.2.10-"f").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$ 170.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.2.10-"g").

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00.

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6.2.10-"f").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$ 170.000,00.

A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6.2.10-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00.

3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00.

3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6.2.10-"d").

Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).

3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6.2.10-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6.2.10-"h").

Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a R$ 170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos - Superiores a R$ 170.000,00.

3.1.30.80-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6.2.11-"a" e MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.20-9, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.30.81-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6.2.11-"a" e MCR 6.2.12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.30-2, referente às demais operações de investimento cujo valor individual seja superior a R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3-D - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Proger

3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.

3-D-I - Aplicações Diretas

3.1.40.10-1 Aplicações no Proger Rural - Custeio (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no MCR 8-1.

3.1.40.11-8 Aplicações no Proger Rural - Investimento (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no MCR 8-1.

3-D-II - Aplicações Especiais

3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6.2.10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRP roger.

3.1.40.21-1 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").

Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Proger, cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.

3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6.2.10-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Proger e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.

3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6.2.10-"h").

Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Proger, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

Deve-se observar ainda que:

I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;

III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.

3-D-III - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.1.40.30-7 Ponderação - Proger Rural (MCR 6.2.11-"b" e 6-2-12).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Proger Rural previstos no Anexo IV deste documento.

5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6.2.15) é identificada pelos seguintes códigos:

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).

5.1.00.00-8 Deficiência Total.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III

Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos da poupança rural de que trata o MCR 6-4, observadas as condições aplicáveis.

1 - Base de Cálculo da Exigibilidade

1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-"e").

Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de depósitos de poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).

Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de depósitos de poupança rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2 - Exigibilidade

2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da exigibilidade da poupança rural da instituição financeira.

2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.

2.2.10.10-4 Subexigiblidade - Operações de Credito Rural (MCR 6-4-7-"a")

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.

2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6.1.11) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

Informar o valor médio das captações na modalidade DIRPoup, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.

Nota 1:

O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009.

2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4-7-"a")

Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").

3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural

3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da poupança rural - Total aplicado na exigibilidade.

3-A - Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a")

3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68% (sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.

3-A-I - Aplicações Diretas

3.2.10.10-3 Operações de custeio - recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.11-0 Operações de investimento - recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.12-7 Operações de comercialização - recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-4-8).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas até 30.06.2009.

3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-4-8).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas até 30.06.2009.

3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-9 e 6.4.10).

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.20.23-4 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) - MCR 6-4-9-"g".

3.2.10.17-2 Aplicações em operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-8).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio agropecuário, contratadas no período de 01.04.2008 a 30.06.2008, segundo as condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24.04.2008.

O valor informado neste código não pode exceder 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do total do código 2.2.00.00-4.

3.2.10.18-9 Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25.06.2003.

3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 02.02.2006.

3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.22-0 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Proger - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Proger - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.28-2 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.98-3 Outras operações com recursos da poupança sem ponderação.

Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança rural que não estão sujeitas à ponderação.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.

Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.

3-A-II - Aplicações Especiais

3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-11 e MCR 6.4.11-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRPoup.

3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.4.11-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6.4.11-"c").

Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea c e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4.

Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6.4.11-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-9-"g").

Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15-8 e 3.2.30.15-2 está limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código

2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) - MCR 6-4-9-"g".

3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (MCR 6.4.11-"d").

Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo, independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos, na forma prevista no MCR 6.4.11-"d"

3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no Anexo IV deste documento.

3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-9 e 6.4.10).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.62-9 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-8).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.20-5 referente às operações de custeio agropecuário contratadas segundo as condições definidas pela Resolução nº 3.562/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (MCR 6-4-8) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 (MCR 6-4-8) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.65-0 Ponderação - Operações renegociadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-9).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.15-7, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural, contratadas até 30.06.2006 e renegociadas nas condições do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.576/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste documento.

3-B - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural - Demais Operações Admitidas

3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4-7-"b")

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para cumprimento da exigibilidade da poupança rural.

O valor apresentado neste código não pode ultrapassar 32% (trinta e dois por cento) do código

2.1.10.00-1 (exigibilidade própria).

3-B-I - Aplicações Diretas

3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-"b" e 6-4-7-"b").

Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.

3.2.30.15-2 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-9).

Informar o valor médio das aplicações em CPR, contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15-8 e 3.2.20.23-4 está limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) - MCR 6-4-9-"g".

3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-"c" e 6-4-7-"b").

Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.

3-B-II - Ponderadores - Valores Exclusivos

3.2.30.30-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007 (MCR 6-4-9).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.13-3 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

5 - Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência - MCR 6-4

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6.4.13) é identificada pelos seguintes códigos:

5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-"a").

5.2.00.00-1 Deficiência Total.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV

Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções provenientes dos respectivos ponderadores, que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme o caso.

1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2

1-A - Aplicações no Proger Rural - Código 3.1.40.30-7 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7, 4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções

4.1.10.00-6 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.091, de 25.06.2003).

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.

4.1.10.01-3 Ponderação - Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de 24.06.2004, 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006).

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2007.

4.1.10.02-0 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.1.10.03-7 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.10.04-4 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.10.05-1 Outros - Especificar a modalidade da operação.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas nos demais códigos iniciados com 4.1.10.

1-B - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$ 170.000,00 - Código 3.1.20.81-5 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.

Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

1-C - Aplicações em investimento - Demais operações com valor de até R$ 170.000,00 - Código 3.1.20.82-2 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

1-D - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor superior a R$ 170.000,00 - Código 3.1.30.80-5 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.20-9, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.20-9 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.

Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00.

1-E - Aplicações em investimento - Demais operações com valor superior a R$ 170.000,00 - Código 3.1.30.81-2 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.30-2, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.30-2 Ponderação - Investimento - Demais operações.

Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00.

1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo "C" - Código 3.1.10.65-0 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

1-G - Aplicações em Pronaf - Grupo "D" - Código 3.1.10.66-7 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24.06.2004).

Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.

4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.

4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

1-H - Aplicações em Pronaf - Grupo "E" - Código 3.1.10.67-4 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24.06.2004).

Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.

4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006).

Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.

4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

1-I - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.10.76-0 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3 e 4.1.30.33-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19.06.2006).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.

4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.

4.1.30.33-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria.

1-J - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.10.77-7 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9, 4.1.30.42-6 e 4.1.30.43-3, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19.06.2006).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.

4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.

4.1.30.43-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria.

1-K - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIRPronaf contratadas até 30.06.2007 - Código 3.1.10.68-1 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006) - Aplica-se somente à instituição depositária.

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.

1-L - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 - Código 3.1.10.69-8 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas instruções

4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2003.

Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2003.

4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 (Resolução nº 3.097, de 25.06.2003).

Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.

1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos

4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de 30.06.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.10.75-3 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.70-8 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-P - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.71-5 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.

1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.86-6 e 4.1.30.88-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

4.1.30.88-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIRPronaf.

1-R - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87-3 e 4.1.30.89-7, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).

Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

4.1.30.89-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

1-S - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.78-4 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.31.00-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.01-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.02-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.03-0 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

1-T - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.10.79-1 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8, observadas as respectivas instruções.

4.1.31.04-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.05-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.06-1 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.07-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

1-U - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 - Código 3.1.10.80-1 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9, observadas as respectivas instruções.

4.1.31.08-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.09-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.10-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.11-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

1-V - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 - Código 3.1.10.81-8 do Anexo II

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7, observadas as respectivas instruções.

4.1.31.12-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.13-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.14-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

4.1.31.15-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30.06.2009).

Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.

1-X - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.10.99-7 do Anexo II

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.

2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4

2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 -Código 3.2.20.60-5 do Anexo III

O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.103, de 25.06.2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.

4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22.06.2004).

Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2005.

4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 03.11.2006).

Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.

4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492, de 30.08.2007) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.

4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.

2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural, exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007, onde:

"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-C - Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.30.30-3 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13-3, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.13-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007.

Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007, onde:

"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-D - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15-7, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.15-7 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008.

Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º da Resolução nº 3.576 de 29.05.2008, onde:

"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 - Código 3.2.20.62-9 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.20-5 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562, de 24.04.2008.

Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio agropecuário formalizadas nas condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24.04.2008, contratadas no período de 01.04.2008 a 30.06.2008.

2-F - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 - Código 3.2.20.63-6 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004

(Resolução nº 3.103, de 25.06.2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25.06.2003.

2-G - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 (Resolução nº 3.344, de 03.02.2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.

Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 03.02.2006.

2-H - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III

O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.

4.2.10. 99-9 Ponderação - Outras operações.

Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V

Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Finalidade

Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia útil do mês da posição informada, por fonte de recursos.

1 - Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total

6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6, 6.1.80.00-3, 6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de crédito rural.

2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.10.10-7, 6.1.10.20- 0, 6.1.10.30-3, 6.1.10.40-6 e 6.1.10.50-9, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

2-A - Operações de Custeio

6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.1.10.13-8 Operações de custeio - Até R$ 170.000,00.

Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.10.14-5 Operações de custeio - Superior a R$ 170.000,00.

Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-B - Operações de Investimento

6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4, 6.1.10.23-1 e 6.1.10.24-8, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Proger Rural.

6.1.10.23-1 Operações de investimento - Até R$ 170.000,00.

Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.10.24-8 Operações de investimento - Superior a R$ 170.000,00.

Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-C - Operações de Comercialização

6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2, 6.1.10.38-9 e 6.1.10.39-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.31-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.32-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.33-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.34-1 Operações de comercialização - Até R$ 170.000,00 - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.35-8 Operações de comercialização - Até R$ 170.000,00 - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.36-5 Operações de comercialização - Até R$ 170.000,00 - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.37-2 Operações de comercialização - Superior a R$ 170.000,00 - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.38-9 Operações de comercialização - Superior a R$ 170.000,00 - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.39-6 Operações de comercialização - Superior a R$ 170.000,00 - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante

6.1.10.40-6 Saldo total de aplicações em DIR com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.10.41-3, 6.1.10.42-0, 6.1.10.43-7 e 6.1.10.44-4, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.41-3 DIR-Pronaf.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.

6.1.10.42-0 DIR-Subex.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.

6.1.10.43-7 DIR-Geral.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.

6.1.10.44-4 DIR-Proger.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Proger.

2-E - Demais Operações Admitidas

6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8, 6.1.10.58-5, 6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf - MCR 10-12.

Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.

6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.

Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.

6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.

Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.

6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.

Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5.2.21.

6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.

Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3.2.32.

6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.

Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 5.2.22.

6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas - MCR 5.5.19.

Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5.5.19.

6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.

Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.

6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4.

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4.

6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.

3 - Recursos Livres (MCR 6-3)

6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos Livres (MCR 6-3).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.1.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).

6.1.20.10-4 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.20.20-7 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.20.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.20.32-4 Operações de comercialização - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.1.20.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.

4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.1.30, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.1.30.10-1 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.30.20-4 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.30.31-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.30.32-1 Operações de comercialização - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.1.30.33-8 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.

5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

5-A - Operações de Custeio

6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.11-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.12-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

6.1.40.13-9 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.

Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.40.14-6 Operações de custeio - Recursos não controlados.

Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-B - Operações de Investimento

6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2 e 6.1.40.24-9, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.21-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.22-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Proger Rural.

Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

6.1.40.23-2 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.

Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.40.24-9 Operações de investimento - Recursos não controlados.

Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-C - Operações de Comercialização

6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.31-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.

Informar o saldo das operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.32-8 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.

Informar o saldo das demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.40.33-5 Operações de comercialização - Recursos não controlados.

Informar o saldo das operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-D - Demais Operações Admitidas

6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.1.40.41-4, 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6, 6.1.40.48-3 e 6.1.40.99-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.41-4 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.

6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.

Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).

6.1.40.43-8 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.

Informar o saldo das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.

Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.

6 - Recursos de Fundos Constitucionais

6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações com Recursos de Fundos Constitucionais.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.1.50, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos de fundos constitucionais.

6.1.50.10-5 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.50.20-8 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.50.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.50.32-5 Operações de comercialização - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.1.50.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.

7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.1.60, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.1.60.10-2 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.60.20-5 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.60.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.60.32-2 Operações de comercialização - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.1.60.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.

8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em

6.1.70, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.1.70.10-9 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.70.20-2 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.70.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.70.32-9 Operações de comercialização - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.1.70.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.

9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.1.80, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.1.80.10-6 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.80.20-9 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.80.31-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.80.32-6 Operações de comercialização - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.1.80.33-3 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.

10 - Recursos do PROCERA

6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações com Recursos do Procera.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em

6.1.90, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos do Procera.

6.1.90.10-3 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.90.20-6 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.

11 - Recursos de Outras Fontes

6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos de Outras Fontes.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.1.99, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.

6.1.99.10-4 Operações de custeio.

Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.99.20-7 Operações de investimento.

Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.99.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.99.32-4 Operações de comercialização - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.1.99.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.

Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.

Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.

12 - Aplicações em Crédito Rural - Balancete Mensal

6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.

Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete mensal da instituição financeira, tais como: "Financiamentos Rurais"; "Crédito Rural - Proagro a Receber"; "Aplicações em Depósitos Interfinanceiros - vinculados ao crédito rural"; "Devedores por Repasses de Recursos do Crédito Rural"; "Tesouro Nacional - Alongamento de Crédito Rural" e outros admitidos.

6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.

13 - Controle de Programas Especiais

6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.

12-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.5.10, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com beneficiários do Pronaf.

6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.

6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.

12-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Proger Rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em

6.5.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com beneficiários do Proger Rural.

6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.

6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI

Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Finalidade

Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por fonte de recursos.

1 - Aplicações em Crédito Rural - Liberação Mensal Total

6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9, 6.2.80.00-6 e 6.2.99.00-4, que compõem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada.

2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6, 6.2.10.40-9 e 6.2.10.50-2, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

2-A - Operações de Custeio

6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.13-1 Operações de custeio - Até R$ 170.000,00.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.10.14-8 Operações de custeio - Superior a R$ 170.000,00.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00.

Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-B - Operações de Investimento

6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7, 6.2.10.23-4 e 6.2.10.24-1, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.23-4 Operações de investimento - Até R$ 170.000,00.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.10.24-1 Operações de investimento - Superior a R$ 170.000,00.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-C - Operações de Comercialização

6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5, 6.2.10.38-2 e 6.2.10.39-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.31-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.32-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.

Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.2.10.33-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.2.10.34-4 Operações de comercialização - Até R$ 170.000,00 - Desconto de DR e NPR.

nformar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.35-1 Operações de comercialização - Até R$ 170.000,00 - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.

Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.36-8 Operações de comercialização - Até R$ 170.000,00 - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.37-5 Operações de comercialização - Superior a R$170.000,00 - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.38-2 Operações de comercialização - Superior a R$ 170.000,00 - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00.

Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.39-9 Operações de comercialização - Superior a R$ 170.000,00 - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante

6.2.10.40-9 Montante total liberado para aplicações em outras instituições financeiras em DIR com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.10.41-6, 6.2.10.42-3, 6.2.10.43-0 e 6.2.10.44-7, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.41-6 DIR-Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.

6.2.10.42-3 DIR-Subex.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.

6.2.10.43-0 DIR-Geral.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.

6.2.10.44-7 DIR-Proger.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Proger.

2-E - Demais Operações Admitidas

6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos obrigatórios.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1, 6.2.10.58-8, 6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.

6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.

Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.

6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes - Proagro.

Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.

6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.

6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3.2.32.

6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista nº 5.2.22.

6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas - MCR 5.5.19.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5-5-19.

6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.

6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4.

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4.

6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.10.

3 - Recursos Livres (MCR 6-3)

6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos Livres (MCR 6-3).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.2.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).

6.2.20.10-7 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.20.20-0 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.20.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.20.32-7 Operações de comercialização - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.20.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.20.60-2 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.20.

4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.2.30, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.2.30.10-4 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.30.20-7 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.30.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.30.32-4 Operações de comercialização - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.30.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.30.60-9 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.30.

5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

5-A - Operações de Custeio

6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.11-8 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.2.40.12-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

6.2.40.13-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.40.14-9 Operações de custeio - Recursos não controlados.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-B - Operações de Investimento

6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5 e 6.2.40.24-2, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.21-1 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.2.40.22-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Proger Rural.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

6.2.40.23-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.40.24-2 Operações de investimento - Recursos não controlados.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-C - Operações de Comercialização

6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.31-4 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.2.40.32-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.40.33-8 Operações de comercialização - Recursos não controlados.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-D - Demais Operações Admitidas

6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos da poupança rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 6.2.40.41-7, 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9, 6.2.40.48-6 e 6.2.40.99-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais operações admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.41-7 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.

Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.

6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).

6.2.40.43-1 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.40.45-5 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.

Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.40.

6 - Recursos de Fundos Constitucionais

6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações com Recursos de Fundos Constitucionais.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.2.50, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos de fundos constitucionais.

6.2.50.10-8 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.50.20-1 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.50.31-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.50.32-8 Operações de comercialização - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.50.33-5 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.50.60-3 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.50.

7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.2.60, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.2.60.10-5 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.60.20-8 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.60.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.60.32-5 Operações de comercialização - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.60.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.60.60-0 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.60.

8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.2.70, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.2.70.10-2 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.70.20-5 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.70.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.70.32-2 Operações de comercialização - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.70.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.70.60-7 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.70.

9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.2.80, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.2.80.10-9 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.80.20-2 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.80.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.80.32-9 Operações de comercialização - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.80.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.80.60-4 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.80.

10 - Recursos de Outras Fontes

6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos de Outras Fontes.

sse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.2.99, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.

6.2.99.10-7 Operações de custeio.

Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.99.20-0 Operações de investimento.

Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.99.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.

Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.2.99.32-7 Operações de comercialização - EGF.

Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.99.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.

Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.99.60-2 Repasse a Cooperativas.

Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.

Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.2.99.

11 - Controle de Programas Especiais

6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.6.10.00-9 e

6.6.20.00-6, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.

11-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.6.10, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com beneficiários do Pronaf.

6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.

11-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Proger Rural.

Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos iniciados em 6.6.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com beneficiários do Proger Rural.

6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VII

Remessa do Documento - Modelo de Correspondência

Instituição Financeira  Posição Informada (mm/aaaa) 
CNPJ  Nome 

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao

Banco Central do Brasil

Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)

SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar

Brasília (DF)

70074-900

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e Liberações dos Recursos - Informações Mensais - Documento 24 do MCR.

Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR), encaminhamos em anexo as planilhas abaixo, assinaladas com "X", as quais estão sendo enviadas também em arquivo eletrônico para o endereço gerop@bcb.gov.br, nesta data:

  Planilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2 
  Planilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4 

2. Informamos, ainda, que (assinalar com "X" uma das opções abaixo):

  Estamos encaminhando, nesta data, as planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI para o endereço gerop@bcb.gov.br 
  Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural 

3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das posições com os registros contábeis desta instituição financeira.

Local  Data 
Assinatura: 
Nome: 
Diretor encarregado da área de crédito rural 
Responsável Técnico - Contato 
Nome: 
Telefone (DDD e número): 
Endereço eletrônico (e-mail): 

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VIII

Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 - Modelo de Correspondência

Instituição Financeira 
CNPJ 
Nome 

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao

Banco Central do Brasil

Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)

SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar

Brasília (DF)

70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período aaaa/aaaa - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) - posição informada do mês de junho de aaaa, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de aaaa a 30 de junho de aaaa, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (Quadro 5 do Documento 24 do MCR - Anexo II):

5 - Deficiência Apurada - MCR 6.2.15  Valor (R$) 
5.1.10.00-5  Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)   
5.1.20.00-2  Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)   
5.1.30.00-9  Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5)   
5.1.40.00-6  Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)   
5.1.00.00-8  DEFICIÊNCIA TOTAL   

2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6.2.16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, conforme a opção assinalada abaixo:

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)  Valor (R$) 
  MCR 6.2.15-"a" - Recolhimento correspondente a 100% do valor da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.1.00.00-8)   
  MCR 6.2.15-"b" - Pagamento de multa correspondente a 40% do valor da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.1.00.00-8)   
Local:  Data: 
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6.2.16. 
Assinatura:  Assinatura: 
Nome:  Nome: 
Diretor encarregado da área de crédito rural  Diretor  

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IX

Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4 - Modelo de Correspondência

Instituição Financeira 
CNPJ  Nome 

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao

Banco Central do Brasil

Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)

SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar

Brasília (DF)

70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do período aaaa/aaaa - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) - posição informada do mês de junho de aaaa, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de aaaa a 30 de junho de aaaa, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir (quadro 5 do Documento 24 do MCR - Anexo III):

5 - Deficiência Apurada - MCR 6.4.13  Valor (R$) 
5.2.10.00-8  Deficiência referente à Subexigibilidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7 "a")   
5.2.00.00-1  DEFICIÊNCIA TOTAL   

2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6.4.14, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, conforme a opção assinalada abaixo:

Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)  Valor (R$) 
  MCR 6.4.13-"a" - Recolhimento correspondente a 100% do valor da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.2.00.00-1)   
  MCR 6.4.13-"b" - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.2.00.00-1)   
Local:  Data: 
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6.4.14. 
Assinatura:  Assinatura: 
Nome: Diretor encarregado da área de crédito rural Nome: Diretor