Circular BACEN/DC nº 3409 DE 10/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008

Dispõe sobre as operações de redesconto em moeda nacional de que trata a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 220 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 10 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,

Decidiu:

Art. 1º O acréscimo à Taxa Selic a ser utilizado no cálculo do preço de revenda dos ativos redescontados, de que trata o inciso II, § 2º, do art. 1º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), devendo o valor de revenda dos ativos redescontados ser atualizado diariamente.

§ 1º A instituição tomadora do redesconto poderá exercer, antecipadamente, o compromisso de recompra total ou parcial dos ativos redescontados.

§ 2º Na hipótese de recompra parcial, será dada prioridade, pela ordem, à revenda dos créditos que:

I - tenham classificação nas categorias de maior risco;

II - tenham prazo de vencimento mais longo;

III - não envolvam obrigações de clientes com operações em mais de uma instituição financeira ou empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público.

Art. 2º Para efeito do disposto nos arts. 2º-A, inciso II, e 2º-B da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 2008, o Termo de Tradição Eletrônico (TTE) será elaborado sob a forma de arquivo a ser transferido pela instituição financeira, mediante a utilização do Serviço de Transferência de Arquivos do Banco Central (PSTA).

§ 1º O arquivo deverá ter o padrão XML, constante do documento DOC 3021 - "Documento de proposta de operações da Res. nº 3.622/2008 e termo de tradição eletrônico ativos", disponível para consulta na área de transferência de arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro, no sítio do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br/?SPBTRANS).

§ 2º Os números de protocolo de transferência dos arquivos, gerados automaticamente pelo sistema, deverão ser guardados pela instituição financeira e utilizados para referência em comunicação com o Banco Central do Brasil.

Art. 3º O Banco Central do Brasil dispensará, em caráter excepcional, o cumprimento de exigibilidades de recolhimentos compulsórios e encaixes obrigatórios de instituição financeira que formalizar pedido de redesconto, até o valor da operação e pelo prazo necessário à sua análise.

§ 1º No período entre a data de formalização e a de decisão acerca do pedido de redesconto de que trata o caput, a instituição financeira fica sujeita ao pagamento de custos financeiros, sobre deficiências no recolhimento, equivalentes aos previstos para a operação de redesconto.

§ 2º A partir da data da decisão de que trata o § 1º, a instituição financeira ficará sujeita ao cumprimento das exigilibilidades na forma da regulamentação vigente.

§ 3º A dispensa do cumprimento de exigibilidade de que trata o caput não inclui o encaixe obrigatório de que tratam as Resoluções nº 3.103, de 25 de junho de 2003, e nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006.

Art. 4º Aplica-se às operações de redesconto de que trata esta circular, no que couber, o disposto no regulamento anexo à Circular nº 3.105, de 5 de abril de 2002.

Art. 5º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos e o Departamento de Tecnologia da Informação adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta circular.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO TORÓS

Diretor