Circular CAIXA nº 334 de 15/10/2004

Norma Federal

Altera os subitens 2.5.4 e 2.5.4.1 no Capítulo II e inclui os subitens 2.5.4.2, 2.5.4.3 e 2.5.4.4 no Capítulo II e os subitens 6.2.1, 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.4 e 6.2.1.5 no Capítulo V, do Manual de Fomento - Setor Público, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003 - Publicada no Diário Oficial da União, de 10.10.2003, suas alterações e aditamentos.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 363, de 05.09.2005, DOU 06.09.2005 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 449, de 22.06.2004, do Conselho Curador do FGTS e publicada no Diário Oficial da União de 25.06.2004, resolve:

1. Alterar os subitens 2.5.4 e 2.5.4.1 no Capítulo II, do Manual de Fomento - Setor Público, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003 , suas alterações e aditamentos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.5.4 - Quando o primeiro desembolso não ocorrer no prazo de 12 meses contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, o agente financeiro pode promover sua rescisão de pleno direito, com retorno dos recursos às disponibilidades orçamentárias do FGTS.

2.5.4.1 - É admitida, a critério do Agente Operador, uma única prorrogação do prazo para realização do primeiro desembolso, pelo período de até 12(doze) meses, mediante apresentação de justificativa fundamentada do agente financeiro e aceita pelo Agente Operador."

2. Incluir os subitens 2.5.4.2, 2.5.4.3 e 2.5.4.4 no Capítulo II os subitens 6.2.1, 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.4 e 6.2.1.5 no Capítulo V, do Manual de Fomento - Setor Público, divulgado pela Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003 , suas alterações e aditamentos, com a redação abaixo e renumeração dos subitens subseqüentes:

2.5.4.2 - A solicitação de prorrogação de que trata o subitem 2.5.4.1 anterior, deve ser formalizada junto ao Agente Operador na forma do subitem 6.2.1 do Capítulo V, deste Manual.

2.5.4.3 - O agente financeiro deve inserir cláusula no contrato de financiamento a ser firmado com o mutuário final contendo os dispositivos previstos no caput deste subitem e no subitem 2.5.4.1 deste Capítulo.

2.5.4.4 - As condições operacionais de que trata este subitem são adotadas somente para as operações contratadas a partir de 04.06.2002.

6.2.1 - ALTERAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO DESEMBOLSO.

6.2.1.1 - A prorrogação do prazo para realização do primeiro desembolso pode ser concedida pela Representação Regional do Agente Operador, por uma única vez, caso o primeiro desembolso não seja realizado no prazo estabelecido contratualmente.

6.2.1.2 - Na alteração do prazo para realização do primeiro desembolso devem ser observadas as limitações constantes no subitem 2.5.4.1 do Capítulo II, deste Manual.

6.2.1.3 - A solicitação de prorrogação do prazo para realização do primeiro desembolso, quando necessária, deve ser efetuada pelo agente financeiro ao Agente Operador, acompanhada da seguinte documentação:

ofício de solicitação do agente financeiro; justificativa fundamentada contendo os motivos que impediram a realização do primeiro desembolso do contrato de financiamento.

6.2.1.4 - A formalização da alteração é feita pelo agente financeiro, por intermédio de Carta Reversal, conforme modelo 14, enviando 01(uma) via à Representação Regional do Agente Operador.

6.2.1.5 - Aprovada a proposta, pela Representação Regional do Agente Operador, esta providencia a alteração no contrato de empréstimo firmado entre o Agente Operador e o agente financeiro, no seu Sistema Operacional."

3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor"