Circular BACEN nº 3307 DE 29/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2006

Altera a seção 1 do capítulo 5 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da posição de câmbio.

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de dezembro de 2005, com base no disposto no art. 36 da Resolução nº 3.265, de 04 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º Dar nova redação à seção 1 do capítulo 5 do título 1 do RMCCI, eliminando a exigência de depósito no Banco Central do Brasil relacionado a posição comprada de câmbio dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO

Diretor

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional

SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio -------------------------------------------------------------------------------------

1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen.

2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País.

3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.

4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:

a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;

b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.

5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.

6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio. (NR)

7. A partir da posição de câmbio apurada em 02.01.2006 fica eliminada a exigência de depósito no Banco Central do Brasil relacionado a posição comprada dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio, efetivando-se a devolução dos valores em depósito no Banco Central do Brasil anteriores àquela data, no dia 03.01.2006. (NR)

8. Os demais integrantes do sistema financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada a zero.

9. A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o item anterior implica:

a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do excesso;

b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias contados da primeira.

10. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

(NR)