Circular BACEN nº 3305 DE 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Altera as disposições sobre transferências relativas a investimentos brasileiros no exterior por parte de fundos de dívida externa.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2005, com base nas Resoluções nºs 3.265, de 04 de março de 2005, e 3.334, de 22 dezembro de 2005, decidiu:

Art. 1º Permitir aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica dos referidos fundos.

Art. 2º Ficam cancelados os Certificados de Registro de prefixo-base 96, emitidos anteriormente à revogação da Circular nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Circular.

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

Art. 3º Divulgar a alteração promovida no título 1 do capítulo 8 da seção 2, subseção 14, referente à descrição da natureza da operação que ampara transferências de fundos e a nova subseção 3 da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

Art. 4º Fica sem efeito a subseção 3 da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do RMCCI divulgada pela Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO

Diretor de Assuntos Internacionais

Substituto

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor de Fiscalização

Substituto

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 
Arrendamento Mercantil Financeiro - Leasing  65050 
Cauções 1/  65076 
Empréstimos a Residentes no Exterior empréstimos diretos  65007 
Notes  65010 
commercial paper  65020 
Bônus  65030 
Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/  65306 
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias . PROEX - parte não financiada  65100 
. PROEX - amortização  65227 
. BNDES-exim - parte não financiada  65148 
. BNDES-exim - amortização  65272 
. recursos próprios - parte não financiada  65155 
. recursos próprios - amortização  65289 
. outros - parte não financiada  65131 
. outros - amortização  65210 
- de serviços . PROEX - parte não financiada  65117 
. PROEX - amortização  65265 
. BNDES-exim - parte não financiada  65193 
. BNDES-exim - amortização  65234 
. recursos próprios - parte não financiada  65186 
. recursos próprios - amortização  65296 
. outros - parte não financiada  65179 
. outros - amortização  65258 
Investimento Direto no Exterior - participação em empresas  68303 
- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens)  68657 
Investimentos em Portfolio no Exterior - fundos de investimento 3/ NR  65409 
- Brazilian Depositary Receipts  65454 
- Depositary Receipts  65540 
- por parte de pessoas físicas 4/  68509 
- títulos mobiliários estrangeiros . ações  65825 
. bônus  65856 
. debêntures  65863 
Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais  65612 

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 3 - Fundo de Dívida Externa (NR)

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por aquela Autarquia. (NR)