Circular SUSEP nº 330 DE 25/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2006

Altera as Normas e Rotinas para a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 630 DE 28/05/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002930/2006-15, que versa sobre a necessidade de se promover alterações nas Normas e Rotinas para a Apólice do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, com o objetivo de se estabelecer ou redefinir prazos, critérios e procedimentos a serem observados no processo de escolha de seguradora para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, resolve:

Art. 1º Alterar os subitens do item 2.2, o item 3.2 e seus subitens, o item 3.3, o item 4.2, com inclusão dos subitens 4.2.1 e 4.2.2 e o item 4.3; incluir os itens 3.5 e 4.4, todos das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, conforme a seguir:

"2.2.1 A SUSEP encaminhará à CAIXA, a cada ano, até 25 de julho, a relação das seguradoras autorizadas a operar no ramo do SH/SFH.

2.2.2 A Seguradora interessada em atuar no ramo do SH/SFH a cada ano, deverá comunicar à CAIXA essa sua intenção, no período de 1º a 31 de julho do exercício anterior, encaminhando os seguintes documentos:

a) Informações cadastrais da Seguradora e regiões de atuação;

b) Comprovação da situação de regularidade fiscal por meio de certidões negativas de débitos das seguintes entidades, com validade na data da manifestação:

b.1) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b.2) Secretaria da Receita Federal - SRF;

b.3) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União; e

b.4) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2.2.3 A CAIXA divulgará, a cada ano, até 10 de agosto, a relação das seguradoras autorizadas a atuar no SH/SFH, bem como as Regiões do SFH de abrangência de sua operação.

2.2.4 A Seguradora comunicará ao Estipulante e à CAIXA, a cada ano, até 31 de agosto, a desistência em atuar com o Estipulante, no exercício seguinte, em determinadas Regiões do SFH.

2.2.5 O Estipulante comunicará à Seguradora e à CAIXA, a cada ano, até 30 de setembro, a escolha da Seguradora, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará.

2.2.5.1 O Estipulante que não se manifestar, a cada ano, até 30 de setembro, deve continuar com a atual Seguradora.

2.2.6 A Seguradora poderá declinar da escolha realizada pelo Estipulante e, após informá-lo da decisão, comunicará à CAIXA, a cada ano, até 15 de outubro, sendo considerada aceita a escolha na falta de manifestação.

2.2.7 A CAIXA, a cada ano, até 15 de outubro, verificará a existência de pendências no recolhimento de prêmios por parte do Estipulante e confirmará as informações com a Seguradora.

2.2.8 A CAIXA, a cada ano, até 20 de outubro, comunicará ao Estipulante a impossibilidade de troca de Seguradora caso não regularize os prêmios pendentes até 30 de outubro.

2.2.8.1 A regularização dos prêmios pendentes deverá ser comunicada pelas Seguradoras credoras à CAIXA, a cada ano, até 30 de outubro.

2.2.8.2 É facultado ao Estipulante que estiver regularizando a pendência de prêmios, por meio da operação de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, mudar de Seguradora para atuação no exercício seguinte, desde que formalize o contrato de parcelamento até o dia 5 de dezembro de cada ano.

2.2.9 A CAIXA divulgará, a cada ano, até 30 de outubro, a relação preliminar dos Estipulantes que optaram por uma nova Seguradora e foram aceitos, dos ainda disponíveis e as respectivas Regiões do SFH.

2.2.10 A Seguradora informará à CAIXA, a cada ano, até 10 de novembro, o interesse em atuar com Estipulante disponível.

2.2.10.1 No caso de somente uma Seguradora demonstrar o interesse em atuar com o Estipulante disponível, ela será automaticamente habilitada.

2.2.10.2 Se mais de uma Seguradora demonstrar interesse em atuar com o Estipulante disponível, a CAIXA, a cada ano, até 13 de novembro dará ciência do fato ao Estipulante, devendo o mesmo comunicar à CAIXA, até 5 de dezembro seguinte, a Seguradora de sua preferência.

2.2.10.3 Caso não haja Seguradora interessada em atuar com o Estipulante disponível, este indicará à CAIXA, a cada ano, até 5 de dezembro, a Seguradora de sua escolha, hipótese em que esta não poderá declinar da aceitação.

2.2.11 A CAIXA divulgará, a cada ano, até 10 de dezembro, a relação definitiva das Seguradoras credenciadas e dos Estipulantes aceitos.

2.2.12 A Seguradora enviará à CAIXA, a cada ano, até 31 de dezembro, a relação de todos os seus Estipulantes.

2.2.13 A efetivação das transferências ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.

3.2 Na hipótese de a Seguradora optar por não mais atuar nos seguros do SFH no exercício seguinte, a regulação e a liquidação de sinistros observarão, adicionalmente, os seguintes critérios:

3.2.1 Se a Seguradora também optar por não concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes, deverão ser transferidos à nova Seguradora, no primeiro dia útil do exercício seguinte, todos os processos e documentos relativos a essas pendências.

3.2.2 Se a Seguradora concordar em concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes, deverá proceder mensalmente à prestação de contas até o término dessas pendências.

3.2.3 Em sinistros de DFI, se a obra de reposição não tiver sido contratada, a regulação será assumida pela nova Seguradora.

Caso tenha sido contratada, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato e proceder à prestação de contas.

3.2.4 Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo, ficando definido que:

3.2.4.1 Em se tratando de ação de ressarcimento e havendo decisão favorável à antiga Seguradora, o reembolso será por esta integralmente repassado à CAIXA, mediante prestação de contas.

3.2.4.2 Em se tratando de ação condenatória, a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga Seguradora, por meio de pedido de adiantamento à CAIXA.

3.2.5 Todos os valores envolvidos nos ressarcimentos a que se referem os subitens 3.2.2 a 3.2.4 deverão ser atualizados, pro rata die, com base no mesmo índice aplicável, para esse fim, aos depósitos de poupança do dia de cada evento.

3.2.6 Com relação aos sinistros de MIP, correrá por conta da nova Seguradora a continuidade da regulação a que se referem os subitens 3.1.1 e 3.1.2.

3.2.7 Ao transferir à nova Seguradora a documentação relativa aos sinistros enquadráveis no subitem 3.1.1, deverá a antiga Seguradora fazê-lo mediante carta-compromisso firmada por seu representante legal, considerando os termos do modelo que constitui o anexo 33.

3.3 Havendo decretação de liquidação de Seguradora ou ocorrendo a exclusão a que se refere o item 2.5, a nova Seguradora definida conforme o item 2.3 assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros.

3.5 Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação referida no subitem 2.2.3, por não comprovar a situação de regularidade fiscal prevista na Resolução CCFCVS nº 187, de 19 de outubro de 2005, serão aplicáveis os mesmos critérios e procedimentos constantes do item 3.2 até o exercício em que for novamente incluída na relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH.

4.2 Na hipótese de a Seguradora optar por não mais atuar com os seguros do SFH no exercício seguinte, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes critérios relativamente aos prêmios pendentes de pagamento:

4.2.1 Se a Seguradora também optar por não operar a regularização dos prêmios pendentes de pagamento por parte do Estipulante, o que implica a aceitação automática da condição prevista no subitem 3.2.1, pertencerão à nova Seguradora os referidos prêmios, devendo aquela lhe fornecer, no primeiro dia útil do exercício seguinte, a relação e os documentos referentes a essas pendências.

4.2.2 Se a Seguradora concordar em operar a regularização dos prêmios pendentes de pagamento por parte do Estipulante, o que implica a aceitação automática da condição prevista no subitem 3.2.2, deverá proceder à prestação de contas até o término dessas pendências.

4.3 Havendo decretação de liquidação de Seguradora ou ocorrendo a exclusão a que se refere o item 2.5, pertencerão à nova Seguradora todos os prêmios vencíveis ou pendentes de devolução ou de cobrança, na data da decretação ou da exclusão.

4.4 Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação referida no subitem 2.2.3, por não comprovar a situação de regularidade fiscal prevista na Resolução CCFCVS nº 187, de 19 de outubro de 2005, serão aplicáveis os mesmos critérios e procedimentos constantes do item 4.2, até o exercício em que for novamente incluída na relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH."

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RENÊ GARCIA JR.