Circular SUSEP nº 328 de 13/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2006

Dispõe sobre a remuneração de liquidante, interventor, diretor-fiscal e assistente em exercício nas sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar, submetidas a um dos regimes especiais.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002755/2006-58, resolve:

Art. 1º As sociedades seguradoras e de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar, quando submetidas a um dos regimes especiais, serão classificadas pelo Conselho Diretor da SUSEP em uma das categorias definidas no art. 3º desta Circular, em função de seu porte econômico-financeiro e do grau de complexidade das suas atividades sociais, para fins de fixação da remuneração de seus condutores, podendo ser reclassificadas, sempre que necessário, de acordo com o curso do regime especial.

Art. 2º A condução dos regimes especiais de Intervenção ou Direção-Fiscal caberá a servidores ativos ou inativos da SUSEP ou de outros órgãos da Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Federal ou, ainda, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, quando cedidos à SUSEP, bem como os aposentados dessas entidades.

§ 1º As restrições instituídas no caput deste artigo não se aplicam à nomeação de condutor para o exercício das funções de Liquidante.

§ 2º A critério do Conselho Diretor da SUSEP, os condutores dos regimes especiais poderão contar com o concurso de Assistentes.

Art. 3º O exercício das funções de Liquidante, Interventor, Diretor-Fiscal ou Assistente será remunerado, mensalmente, segundo a classificação abaixo, observadas as disposições do parágrafo único deste artigo.

I - Liquidação Extrajudicial ou Intervenção:

a) Categoria Especial: R$ 16.550,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais);

b) Categoria A: R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais);

c) Categoria B: R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais); e

d) Categoria C: R$ 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte reais); (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 390, de 28.09.2009, DOU 01.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - Liquidação Extrajudicial ou Intervenção:
a) Categoria Especial: R$ 13.850,00 (treze mil oitocentos e cinqüenta reais);
b) Categoria A: R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinqüenta reais);
c) Categoria B: R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais); e
d) Categoria C: R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais); (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 377, de 16.12.2008, DOU 17.12.2008, com efeitos a partir 01.01.2009)"

"I - Liquidação Extrajudicial ou Intervenção:
a) Categoria Especial: R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais)
b) Categoria A: R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais)
c) Categoria B: R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais)
d) Categoria C: R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais)"

II - Direção Fiscal:

a) Categoria A: R$ 7.540,00 (sete mil quinhentos e quarenta reais);

b) Categoria B: R$ 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte reais); e

c) Categoria C: R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais). (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 390, de 28.09.2009, DOU 01.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - Direção Fiscal:
a) Categoria A: R$ 6.310,00 (seis mil trezentos e dez reais);
b) Categoria B: R$ 4.870,00 (quatro mil oitocentos e setenta reais); e
c) Categoria C: R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais). (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 377, de 16.12.2008, DOU 17.12.2008, com efeitos a partir 01.01.2009)"

"II - Direção-Fiscal:
a) Categoria A: R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais)
b) Categoria B: R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais)
c) Categoria C: R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais)"

Parágrafo único. A remuneração a ser paga ao Assistente corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do que receber o titular do regime especial.

Art. 4º As remunerações previstas nesta Circular serão reajustadas tomando-se por base os mesmos índices e datas aplicados às remunerações regularmente pagas aos servidores da SUSEP, e correrão por conta das entidades submetidas aos regimes especiais.

Art. 5º Quando houver a designação de um mesmo titular para conduzir os regimes especiais de mais de uma entidade, até o limite de quatro, a remuneração deste titular sofrerá um acréscimo, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da remuneração correspondente à entidade enquadrada na mais elevada categoria:

I - até três entidades: mais 15% (quinze por cento), por entidade; e

II - quatro entidades: mais 20% (vinte por cento), por entidade.

Art. 6º Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior será feito o rateio do valor apurado entre as entidades envolvidas, na proporção correspondente à categoria de cada uma.

Art. 7º No caso de acumulação de responsabilidades previstas no art. 5º desta Circular, não dispondo uma das entidades de recursos, nem mesmo de bens a realizar, poderá o Conselho Diretor da SUSEP não atribuir o acréscimo estabelecido naquele artigo.

Art. 8º Quando o indicado para conduzir um regime especial exercer cargo em comissão, este deverá optar pelo recebimento da gratificação do cargo ou das remunerações previstas nesta Circular.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Diretor da SUSEP.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de julho de 2006.

RENÊ GARCIA JR.