Circular BACEN nº 3.234 de 15/04/2004

Norma Federal

Altera a regulamentação cambial para prever a assinatura digital em contratos de câmbio por meio da utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.134, de 27.04.2004, DOU 29.04.2004 , que divulga os procedimentos e padrões técnicos para uso de assinatura digital em contratos de câmbio.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de abril de 2004, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , na Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e na Resolução nº 1.690, de 18 de março de 1990, decidiu:

Art. 1º Alterar a regulamentação cambial para prever a assinatura digital em contratos de câmbio por meio da utilização de certificados digitais no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

Art. 2º Uniformizar a exigência de guarda dos documentos que respaldam as operações de câmbio pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a finalização da operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada.

Art. 3º Revisar as exigências relativas aos dados cadastrais dos clientes, mantidos pelas instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio.

Art. 4º Divulgar as folhas necessárias à atualização do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constituem os capítulos 1 e 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, respectivamente.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de maio de 2004.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Diretor

ANEXO

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Disposições Gerais - 1

1. Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam.

2. As operações de câmbio são registradas por intermédio de terminais interligados com o Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, através do preenchimento de telas desse sistema, de acordo com as disposições deste capítulo. (NR)

3. As codificações constantes deste capítulo e do capítulo 2, relativas à natureza da operação, constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do art. 23, da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 .

4. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , e alterações subseqüentes, em especial do art. 23 do citado diploma, cujo texto constará do contrato de câmbio que se celebra, verbis:

"Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A.

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

(redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 )

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995 )

§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º Em caso de reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.

§ 6º O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º."

5. A numeração das operações de câmbio, efetuada automaticamente pelo Sisbacen, é anualmente reiniciada por dependência de banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio para cada uma das séries de compra e de venda, composta do ano em curso seguido de seis dígitos. (NR)

6. A impressão do contrato de câmbio, quando exigida, deve ser legível e sem rasura ou emenda. (NR)

7. A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

8. A existência de códigos previstos neste capítulo e a possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não pressupõem permissão para a prática de operações de câmbio que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica do Banco Central do Brasil.

9. Devem as partes adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e manutenção dos documentos relativos a operações que se celebrem, observados os prazos regulamentares a que se sujeitem.

10. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo deverá ser dirimida junto a setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.

11. Além das disposições contidas neste capítulo, deverão ser observadas, ainda, as particularidades de cada operação, tratadas em capítulos próprios.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Celebração - 2
Seção I:
Disposições preliminares

1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.

2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:

a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive em relação a horários;

b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma dos facsímiles que constituem os Anexos de nos 1 a 10 deste capítulo:

a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no Sisbacen função definida no Sistema; ou

b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica; ou

c) por meio do arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor) e dos respectivos certificados digitais, no caso de certificação digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); (NR)

4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6 cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o Anexo 11 deste capítulo.

5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio disponível para bancos: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.

7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.

8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.

9. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio: (NR)

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do banco interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos; (NR)

b) no caso de assinatura manual, a impressão do contrato de câmbio é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes. (NR)

10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999 , incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5.

11. Relativamente ao acompanhamento e controle das operações de câmbio por parte do Banco Central do Brasil: (NR)

a) no caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, a instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve: (NR)

I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil (Bacen/Deinf); (NR)

II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente"; (NR)

III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor) e dos respectivos certificados digitais; (NR)

b) no caso de assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora da moeda estrangeira, devendo ser mantida em arquivo da referida instituição uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa. (NR)

12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:

a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;

b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.

14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1 : "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

CLÁUSULA 2 : "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5:

CLÁUSULA 3 : "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.

Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.

O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:

CLÁUSULA 4 : "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o vendedor se obriga a entregar ao comprador, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo comprador."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5 : "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

e) para as transferências para a posição especial:

CLÁUSULA 6 : "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):

CLÁUSULA 7 : "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."

g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos do título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais:

CLÁUSULA 8 : "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas no título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."

15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador da moeda estrangeira, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen pós-fixado ou prefixado informando, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação. (NR)

16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de compra e de venda de moeda estrangeira de natureza interdepartamental; (NR)

b) as operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil; (NR)

c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e

e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380 ou PCAM383.

17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:

a) nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a operação foi registrada;

b) nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste capítulo estão listados os demais códigos específicos.

18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.

19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6.

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:

a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Celebração - 2
Seção II:
Contratos globais

1. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações realizadas no mesmo dia, no mercado de câmbio de taxas livres instituído pela Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, desde que sejam coincidentes:

a) a moeda estrangeira;

b) a natureza da operação;

c) a data da liquidação.

2. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e venda de moeda estrangeira relativas a:

a) viagens internacionais (recursos públicos);

b) transferências unilaterais (recursos públicos);

c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no País.

3. Nas operações indicadas nas alíneas a e b do item anterior, é obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüencialmente, cujo modelo constitui o Anexo 11 deste capítulo.

4. Nos casos previstos no item anterior, o banco negociador da moeda estrangeira responde pela autenticidade e regularidade das assinaturas dos clientes nos respectivos boletos. (NR)

5. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferentes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional pelo somatório da moeda estrangeira.

6. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve o banco autorizado a operar em câmbio:

a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;

b) fazer constar no campo "Outras Especificações": "constituem parte integrante do presente contrato os boletos de nºs.....";

c) identificar e fazer constar a assinatura do cliente relativamente ao boleto, sendo que, no caso de assinatura manual, o boleto deve ser preenchido em duas vias; (NR)

d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo cliente:

"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, em especial dos seus §§ 2º e 3º, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, transcritos no verso, bem como do Regulamento que rege a presente operação.

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Intermediação nas Operações de Câmbio - 8 (NR)

1. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação.

2. Quando da interveniência de sociedades corretoras o valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes.

(NR)

3. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial.

4. O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior, implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previstas nas Leis Nº 4.131, de 03.09.1962 , e 4.595, de 31.12.1964 .

5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas, suas clientes, organizar e manter atualizados:

a) ficha cadastral com os seguintes dados: (NR)

I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização; (NR)

II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público); (NR)

(NR)

III - cópia do último balanço, registrado se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses, podendo ser armazenado em meio eletrônico, desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário; (NR)

IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente; (NR)

b) no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autorizado a operar em câmbio. (NR)

6. Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora da moeda estrangeira, a sociedade corretora que intermedeie suas operações deve organizar e manter atualizada ficha cadastral contendo os seguintes elementos, comprovados por cópia dos documentos respectivos: (NR)

a) nome e endereço (residencial e comercial) completos;

b) nacionalidade;

c) filiação;

d) profissão;

e) número e data de emissão da carteira de identidade e órgão emissor;

f) número do CPF; e

g) número do passaporte, se for o caso.

(NR)

7. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6 anteriores devem ser mantidos pelas instituições intervenientes pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da última operação cambial com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)

8. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), a sociedade corretora é responsável pela verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos, bem como pela manutenção em meio eletrônico, de arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio e dos respectivos certificados digitais, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da operação cambial com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)

9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente, onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a todos os serviços prestados pela corretora àquele cliente específico, desnecessária a assinatura de um instrumento para cada prestação.

10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos, firmar com sociedades corretoras, o contrato referido no item anterior.

11. A sociedade corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos serviços prestados, discriminando o número, o valor e a data dos contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil para apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal desse documento.

12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez que está expresso no documento a que se refere o item anterior.

13. O pagamento dos serviços prestados pela sociedade corretora deve ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do pagador, conservando a corretora cópia dos documentos dessa liquidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

14. O cadastramento junto à sociedade corretora, de cliente de operações cambiais, não dispensa a identificação deste pelo banco comprador ou vendedor da moeda estrangeira, consideradas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, em especial as da Lei Nº 9.613, de 03.03.1998 , e da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, itens III e IV, sendo que: (NR)

a) no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto em nome de pessoa jurídica, o banco deve manter cartão de autógrafo, na forma do item 5, alínea b, deste título, do representante credenciado por pessoa jurídica para, em nome desta, firmar contrato de câmbio; (NR)

b) no caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto em nome de pessoa jurídica no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), o banco também é responsável pela verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. (NR)

15. Nas operações de câmbio sem intermediação de sociedade corretora, em que o cliente seja pessoa jurídica, o banco operador deve dispor, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo, os elementos indicados na alínea a do item 5, sendo que no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto, o banco operador também deve dispor do cartão de autógrafos descrito na alínea b do item 5. (NR)

16. Nas operações de câmbio em que o cliente seja pessoa jurídica de direito público interno ou representação de governo estrangeiro são dispensados os dados listados na alínea a do item 5. (NR)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 1: Modelo de contrato de câmbio de compra - exportação - tipo 01

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01 EXPORTAÇAO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

COMPRADOR:   CNPJ...............: ENDEREÇO
VENDEDOR:   CNPJ...............: ENDEREÇO
MOEDA  TAXA CAMBIAL  
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( )  
VALOR EM MOEDA NACIONAL: (...................................)  
ENTREGA DE DOCUMENTOS  PRAZO DAS CAMBIAIS  LIQUIDAÇÃO ATÉ:  
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:  
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   DESCRIÇÃO................:
PRÊMIO.................:   ADIANTAMENTO :
CORRETOR:   CNPJ ...........:
CLÁSULAS CONTRATUAIS  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES  

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01

EXPORTAÇAO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

"ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO "OUTROS" E "DIVERSOS", SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO."

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 2: Modelo de contrato de câmbio de venda - importação - tipo 02

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02

IMPORTAÇAO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:   CNPJ...............: ENDEREÇO
COMPRADOR:   CNPJ...............: ENDEREÇO
MOEDA  TAXA CAMBIAL 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( )  
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( )  
LIQUIDAÇÃO ATÉ:  BONIFICAÇÃO:  
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA  
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   DESCRIÇÃO.......................:
CORRETOR:   CNPJ............:
CLÁSULAS CONTRATUAIS  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES  

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02

IMPORTAÇÃO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

'ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO "OUTROS" E "DIVERSOS", SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO."

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 3: Modelo de contrato de câmbio de compra - transferências financeiras do
exterior - tipo 03

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

COMPRADOR:   CNPJ................: ENDEREÇO....:
VENDEDOR:   CNPJ.............: ENDEREÇO..:
MOEDA  TAXA CAMBIAL 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: (.............................)  
VALOR EM MOEDA NACIONAL: (...............................)  
LIQUIDAÇÃO ATÉ:  FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:  
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   DESCRIÇÃO............................:
PAGADOR NO EXTERIOR:  PAÍS:  
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL  
CORRETOR:   CNPJ............:
CLÁSULAS CONTRATUAIS  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES  

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

"ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 4: Modelo de contrato de câmbio de venda - transferências financeiras para o
exterior - tipo 04

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:   CNPJ................: ENDEREÇO....:
COMPRADOR:   CNPJ.............: ENDEREÇO..:
MOEDA  TAXA CAMBIAL 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: (.............................)  
VALOR EM MOEDA NACIONAL: (...............................)  
LIQUIDAÇÃO ATÉ:  FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:  
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   DESCRIÇÃO............................:
RECEBEDOR NO EXTERIOR:  PAÍS:  
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL  
CORRETOR:   CNPJ............:
CLÁSULAS CONTRATUAIS  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES  

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

'ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO "OUTROS" E "DIVERSOS", SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 5: Modelo de contrato de câmbio de compra - interbancário - tipo 05

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

COMPRADOR:   CNPJ................: ENDEREÇO....:
VENDEDOR:   CNPJ.............: ENDEREÇO..:
MOEDA  TAXA CAMBIAL 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: (.............................)  
VALOR EM MOEDA NACIONAL: (...............................)  
LIQUIDAÇÃO ATÉ:  FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:  
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   DESCRIÇÃO............................:
PRÊMIO:   ADIANTAMENTO :
CORRETOR:   CNPJ:
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:  

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

"ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO "OUTROS" E "DIVERSOS", SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ART.72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 6: Modelo de contrato de câmbio de venda - interbancário - tipo 06

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:   CNPJ................: ENDEREÇO....:
COMPRADOR:   CNPJ.............: ENDEREÇO..:
MOEDA  TAXA CAMBIAL 
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: (.............................)  
VALOR EM MOEDA NACIONAL: (...............................)  
LIQUIDAÇÃO ATÉ:  FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA:  
NATUREZA DA OPERAÇÃO:   DESCRIÇÃO............................:
PRÊMIO:   ADIANTAMENTO :
CORRETOR:   CNPJ:
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:  

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06

INTERBANCÁRIO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

"ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO "OUTROS" E "DIVERSOS", SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 7: Modelo de contrato de câmbio de compra - alteração - tipo 07

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07

ALTERAÇÃO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.

COMPRADOR:  CNPJ: ENDEREÇO:
VENDEDOR:  CNPJ: ENDEREÇO:
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: 
ALTERAÇÕES: 
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: 
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). 
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). 
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA 

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 8: Modelo de contrato de câmbio de venda - alteração - tipo 08

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08

ALTERAÇÃO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.

VENDEDOR:  CNPJ: ENDEREÇO:
COMPRADOR:  CNPJ: ENDEREÇO:
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: 
ALTERAÇÕES: 
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: 
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). 
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). 
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). 

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 9: Modelo de contrato de câmbio de compra - cancelamento - tipo 09

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

COMPRADOR:   CNPJ: ENDEREÇO:
VENDEDOR:   CNPJ: ENDEREÇO:
MOEDA:  TAXA CAMBIAL:  
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:  
VALOR EM MOEDA NACIONAL CENCELADO:  
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:  

CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

"ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO "OUTROS" E "DIVERSOS", SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO."

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 10: Modelo de contrato de câmbio de venda - cancelamento - tipo 10

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 01

AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.

VENDEDOR:   CNPJ: ENDEREÇO:
COMPRADOR:   CNPJ: ENDEREÇO:
MOEDA:  TAXA CAMBIAL:  
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO:  
VALOR EM MOEDA NACIONAL CENCELADO:  
CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:  

CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10

CANCELAMENTO

NR. / DE / / FL. NR. 02

OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI Nº 4.131, DE 03.09.1962 , E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ART. 23 DO CITADO DIPLOMA, VERBIS:

"ART. 23. AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO "OUTROS" E "DIVERSOS", SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.

(REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ART. 72 DA LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995 ) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO."

PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO "CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE", NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
ANEXO Nº 11: Modelo de boleto de compra e venda

ANVERSO  Instituição Autorizada Código  Comprovante nº  Data 

MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES

[ __ ] COMPRA [ __ ] VENDA

CLIENTE

Nome/Razão Social   CPF/CNPJ  
Endereço  Cidade (UF)    Telefone 

OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS

Moeda Estrangeira - Símbolo e Valor  Taxa Cambial R$  Valor em Moeda Nacional R$ 
Código da Natureza  Código da Forma de Entrega  

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 
Autenticação mecânica, assinatura manual autorizada do banco negociador da moeda estrangeira ou a expressão "boleto assinado digitalmente," no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). 

CORRETOR INTERVENIENTE

Nome 
Assinatura manual autorizada ou a expressão "boleto assinado digitalmente", no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). 
O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , e em especial dos seus §§ 2º e 3º transcritos neste documento, bem como do Regulamento que rege a presente operação. Assinatura manual do cliente ou a expressão "boleto assinado digitalmente", no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). 

VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA

Art. 23 da Lei nº 4.131, §§ 2º e 3º com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995"§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Disposições Gerais - 1

1. O presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, dispõe, exclusivamente, sobre as operações cursadas no mercado instituído pela Resolução 1.552, de 22.12.1988, vedada a realização de qualquer operação não especificamente prevista sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.

2. O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento e abrange as seguintes operações:

a) compras:

I - de moedas estrangeiras em espécie;

II - de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste Regulamento ou quando se referirem à revenda de moeda estrangeira anteriormente adquirida neste mercado e não utilizada, total ou parcialmente;

b) vendas:

de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos em viagens ao exterior, despesas correlatas e transferências especificamente previstas neste Regulamento ou autorizadas, em cada caso, pelo Banco Central do Brasil.

2.1. As compras ou vendas de moeda estrangeira a que se refere este Regulamento são as operações praticadas pelas instituições credenciadas em relação aos seus clientes.

3. As operações são registradas no Sisbacen consoante o disposto no título 20 deste Regulamento e formalizadas com utilização do boleto cujo modelo constitui o Anexo 1 deste capítulo: (NR)

3.1. O formato do boleto pode ser adaptado pela instituição credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, desde que estejam preservadas todas as informações exigidas no referido modelo. (NR)

3.2. A respeito dos registros no Sisbacen, os bancos e operadores credenciados registram suas operações em transação de prefixo PCAM e as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.

3.3. Os dados complementares relativos às operações de câmbio (números de certificados de registro, ROF, RDE, etc.) requeridos por dispositivos legais e regulamentares, devem ser consignados no campo "Informações Complementares" dos boletos e nos campos adequados das telas de registro das transações de prefixo PCAM do Sisbacen.

4. É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos credenciados, de traveller's cheques, boletos e outros formulários de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.

5. Respeitados os limites e condições deste Regulamento, as operações de que se trata são livremente convencionadas entre as partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio a serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas.

6. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) mercado de câmbio de taxas livres aquele instituído pela Resolução 1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;

b) mercado de câmbio de taxas flutuantes aquele instituído pela Resolução 1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário Nacional, em que são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas, constantes deste Regulamento;

c) bancos autorizados a operar em câmbio os bancos comerciais, bancos de investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar operações de câmbio, na forma da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional;

d) bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

Incluem-se automaticamente nesta categoria os bancos autorizados a operar em câmbio, como definidos na alínea anterior;

e) operadores credenciados - as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, credenciadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

f) agência de turismo empresa que opera com turismo receptivo e/ou emissivo.

g) meios de hospedagem de turismo hotéis, hotéis de lazer, hotéis-residência e pousadas;

h) instituição credenciada a pessoa jurídica credenciada pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, compreende bancos, operadores, agências de turismo e meios de hospedagem de turismo;

i) pacote turístico excursão ou viagem organizada por agências de turismo, a um preço total e fixo, per capita, incluindo circuitos com o emprego de uma ou diversas formas de transporte e meios de hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais turísticos;

j) programas individuais pacotes turísticos organizados para atender a interesse de um único viajante ou grupo reduzido de viajantes;

l) turismo receptivo atividade exercida por agências de turismo que corresponde à assistência a turista estrangeiro, compreendendo o acompanhamento e prestação de informações nos passeios locais e traslados nas localidades de destino;

m) turismo emissivo atividade exercida por agências de turismo que compreende o planejamento, organização e operação de programas ou pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional.

7. Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades definidas nas alíneas d a g do item anterior somente podem realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas neste Regulamento:

a) bancos credenciados todas as operações previstas neste Regulamento;

b) operadores credenciados compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e traveller's cheques, bem como as efetuadas no mercado interbancário, e arbitragens no País e com instituições financeiras no exterior;

c) agências de turismo compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e traveller's cheques, bem como arbitragens no País e com instituições financeiras no exterior;

d) meios de hospedagem de turismo exclusivamente compras a clientes, em espécie, cheques e traveller's cheques.

7.1. Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os valores em moedas estrangeiras adquiridos de clientes devem ser negociados com as demais instituições credenciadas, de modo a que as disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, consideradas globalmente todas as dependências no País.

8. A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada conforme previsto no título 19 deste Regulamento, devendo as instituições observar os limites estabelecidos para as posições comprada e vendida no encerramento diário do movimento de câmbio.

9. As agências de turismo devem observar o limite operacional conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.

10. Os bancos e os operadores credenciados devem registrar seu movimento diretamente no Sisbacen, na forma prevista no título 20 deste Regulamento.

11. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas operações na forma prevista no título 20 deste Regulamento, observado que:

a) aquelas interligadas ao Sisbacen efetuarão os registros diretamente;

b) as não interligadas devem eleger uma instituição centralizadora que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.

12. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos devem realizar suas transferências do e para o exterior, relativas a pacotes turísticos, mediante serviço bancário internacional de bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.

13. A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado, ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

14. Para as operações de que trata este Regulamento é livre o horário de funcionamento das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo. As demais instituições credenciadas devem respeitar os normativos que regem os horários de funcionamento das instituições financeiras.

15. Os documentos relativos às operações de que trata este Regulamento devem ser mantidos em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, sob a forma de papel, microfilme, microficha ou em meio eletrônico, desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário. (NR)

16. Tendo em vista as disposições contidas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962 , bem como as infrações caracterizadas em seus parágrafos, devem as instituições credenciadas exigir comprovantes adequados a lhes permitir identificar corretamente seus clientes compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado o disposto no título 4 deste Regulamento.

17. Nas transferências financeiras do ou para países com os quais o Brasil mantém convênios de pagamentos devem ser observadas as normas cambiais específicas aplicáveis à matéria, sendo facultativa a efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos mecanismos desses convênios.

18. Para o curso de pagamentos e recebimentos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, é indispensável que o banco credenciado a operar em câmbio esteja especificamente autorizado pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível no Sisbacen, transação PCCR910, observados, ainda, os procedimentos determinados no capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

19. Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes as despesas/receitas decorrentes das operações previstas no presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco Central do Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo, nos registros das respectivas operações de câmbio no Sisbacen, figurar como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições credenciadas devedoras/credoras.

20. As operações de que trata o item anterior podem ser englobadas em um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde que se refiram a operações, de mesma natureza, conduzidas com um mesmo parceiro.

21. Para a determinação de limites de valor das operações previstas neste Regulamento cursadas em outras moedas estrangeiras que não o dólar dos Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação paritária divulgada pelo Banco Central do Brasil mais recentemente disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma de suas finalidades, a prática de operações de câmbio, para fins de credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.

23. As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas, autorizadas na forma do Decretole nº 1.455, de 07.04.1976 , não podem ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

24. As disposições deste Regulamento não se aplicam às despesas custeadas diretamente pelos cofres públicos, aí entendidas aquelas operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito público interno, bem como às receitas que auferirem por transferências financeiras do exterior.

25. O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega da moeda estrangeira.

26. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das operações cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus objetivos.

27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de formação de poupança.

28. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie, em cheques e em traveller's cheques;

b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

29. As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente podem ser contratadas para liquidação pronta.

30. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.

31. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título.

32. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).

33. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, conforme o disposto na Resolução nº 1.968, de 30.09.1992, são contratadas para liquidação em até três dias úteis.

34. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 , alterado pela Lei nº 9.813, de 23.08.1999 , incidentes nas operações de exportação de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC.

35. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares.

36. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:

a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;

b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.

37. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.

38. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda estrangeira, até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento do contravalor em moeda nacional em espécie.

39. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional, quando superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta corrente em outro banco.

40. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituindo responsabilidade das partes intervenientes da operação de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.

41. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da revogação do credenciamento para operar no sistema.

42. Aplica-se às operações realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, a seguir transcritos:

"III A autorização obtida pelas instituições financeiras para operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade e exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liquidação."

"IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."

43. O Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos boletos por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), sendo responsabilidade do agente credenciado a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. (NR)

44. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente credenciado a operar em câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve: (NR)

I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil (Bacen/Deinf); (NR)

II - estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, a impressão do boleto e dele fazer constar a expressão "boleto assinado digitalmente"; (NR)

III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do boleto, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais. (NR)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Viagens Internacionais - 5

Seção I:
Turismo

1. As instituições credenciadas, exceto meios de hospedagem de turismo, podem vender moeda estrangeira aos viajantes a seguir qualificados, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) brasileiro domiciliado no País ou estrangeiro residente no País em caráter permanente: carteira de identidade (RG), ou documento equivalente para esse efeito, e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal;

b) estrangeiro residente no País em caráter temporário ( Lei nº 6.815, de 19.08.1980, art.13, item V ): passaporte, ou documento equivalente para esse efeito e, quando for o caso, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal;

c) estrangeiro membro de missão diplomática ou de organismo internacional: passaporte diplomático ou de serviço e, quando for o caso, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal. (NR)

2. As vendas de moeda estrangeira a que se refere esta seção podem ser realizadas, para cada viajante, independentemente de sua idade e são formalizadas mediante o preenchimento do boleto que constitui o Anexo 1 deste Regulamento.

3. A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a finalidade exclusiva de atender gastos no exterior com viagens internacionais.

4. No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição vendedora da moeda estrangeira:

a) exigir a presença do viajante;

b) anexar, nos casos de venda a representante legal, cópia do instrumento que atribui poderes ao representante para realizar a operação.

5. Ao amparo desta seção é permitida a utilização de cartões magnéticos para saque de moeda estrangeira no exterior contra débito em conta corrente mantida pelo viajante no País, desde que respeitadas, no que couber, as demais condições previstas neste Regulamento.

6. A formalização da operação de que trata o item anterior deve ser efetuada pelo banco vendedor da moeda estrangeira com base nos demonstrativos dos saques efetuados no exterior com a indicação no campo Informações Complementares da expressão:

"Dispensada a assinatura do comprador por se tratar de operação liquidada por meio eletrônico".

7. É facultada a globalização das operações pelos montantes vendidos diariamente, mantidas as exigências regulamentares quanto a identificação dos clientes e respectivos registros discriminados no Sisbacen. Os saques efetuados após as 18h horas devem ser somados ao movimento do dia útil seguinte para fins de registro.

8. Aos residentes no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não utilizados, mediante apresentação do respectivo comprovante de compra de moeda estrangeira por instituição credenciada. Após sua utilização, referido documento será devolvido ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".

9. Nos casos de utilização de cartão magnético para saque, o direito de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético, passaporte ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo caixa eletrônico, na forma prevista no título 4 deste Regulamento, por ocasião do saque. (NR)

Seção II:
Negócios, serviço ou treinamento

1. Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste título, e observadas, no que couber, as disposições ali contidas, as pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir, junto a instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos no exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamento.

2. Referida venda condiciona-se, no caso de pessoa jurídica, à apresentação, à instituição credenciada, de carta formalizada pelo empregador ou contratante do beneficiário, informando:

a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento, de interesse da empresa;

b) o período de duração da estada no exterior;

c) o valor total da operação.

3. No caso de pessoa física, em que o custeio das despesas seja de sua própria responsabilidade, deve ser apresentada declaração contendo os dados acima relativos à viagem a ser realizada no exterior.

4. Deve constar no campo "Informações Complementares" do respectivo boleto, o nome do viajante para fins de comprovação perante as autoridades policiais competentes, se necessário.

Seção III:
Fins educacionais, científicos e culturais

1. Podem ser efetuadas vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossável, a título de manutenção de pessoas físicas domiciliadas no País que se encontrem temporariamente no exterior cumprindo programas de natureza educacional, científica ou cultural.

2. O banco interveniente na operação deve informar ao cliente que os documentos que respaldam a operação de câmbio devem ser guardados pelos compradores e vendedores da moeda estrangeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada. (NR)

Seção IV:
Participação em competições esportivas

1. Adicionalmente às vendas de moeda estrangeira efetuadas ao amparo da seção I deste título e observadas, no que couber, as disposições ali contidas, as instituições credenciadas podem vender moeda estrangeira destinada à cobertura de gastos com treinamento e competições no exterior:

a) a clube, associação, federação ou confederação esportiva, mediante apresentação de relação nominal dos componentes da delegação;

b) individualmente a atleta mediante apresentação de declaração informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido.

2. A instituição interveniente na operação deve informar ao cliente que os documentos que comprovem os gastos realizados no exterior devem ser guardados pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada. (NR)

Seção V:
Tratamento de saúde

1. Podem os bancos credenciados efetuar venda de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior.

2. O banco interveniente na operação deve informar ao cliente que os documentos que comprovem os gastos realizados no exterior devem ser guardados, pelo comprador da moeda estrangeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada. (NR)

3. Esta seção abrange também:

a) ressarcimento de despesas com tratamento já realizado; e

b) pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais necessários e complementares à realização de tratamentos de saúde no País, inclusive quando solicitado por pessoas jurídicas, mediante apresentação de indicação médica atestando a necessidade do tratamento e fatura ou nota de débito.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
TÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
ANEXO Nº 1: Modelo de boleto único (compra e venda)

ANVERSO  Instituição Autorizada Código  Comprovante nº  Data 

Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes

[ ] COMPRA [ ] VENDA

Nome/Razão Social  CPF/CNPJ 
Endereço  Telefone 

OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS

Moeda Estrangeira - Símbolo e Valor  Taxa Cambial R$  Valor em Moeda Nacional R$ 
Código da Natureza  Código da Forma de Entrega  Data prevista para a viagem (exclusivo para operações referentes a Viagens Internacionais) 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  Declaro conhecer o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, inclusive o texto contido neste boleto.  Assinatura manual do cliente ou a expressão "boleto assinado digitalmente", no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
  Autenticação mecânica ou assinatura manual autorizada da instituição credenciada ou a expressão "boleto assinado digitalmente", no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). 

Observação:

O campo "nome/razão social" refere-se ao cliente ou, no caso de operações interbancárias e arbitragens, ao parceiro da transação.

VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA

A venda de moeda estrangeira a título de turismo tem por finalidade exclusiva atender gastos pessoais no exterior.  Art. 23 da Lei nº 4.131, §§ 2º e 3º com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995
No caso de venda de moeda estrangeira por estrangeiro em trânsito no país, este deve ser alertado quanto à necessidade de guarda de uma via do boleto, com vistas a sua apresentação para eventual recompra de moeda estrangeira.  "§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem".  "§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º".
O descumprimento do regulamento poderá implicar caracterização de fraude cambial, punível nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, cujo art. 23, §§ 2º e 3º , estão transcritos ao lado.   
A caracterização de fraude cambial poderá implicar fraude fiscal, sendo os casos detectados objeto de comunicação pelo Banco Central do Brasil a outros órgãos públicos, na forma da legislação em vigor.   
Os documentos que respaldam a operação de câmbio devem ser guardados, pelos compradores e vendedores da moeda estrangeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, se solicitada.   
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