Circular BACEN nº 3.216 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003

Altera fator de ponderação de risco de operação ativa constante da Tabela de Classificação dos Ativos do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 1994, e alterações posteriores.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.891, de 26 de setembro de 2001, decidiu:

Art. 1º Fixar em 50% (cinqüenta por cento) o fator de ponderação de risco aplicável às operações de crédito ativas realizadas com recursos captados de terceiros e que possuam cumulativamente as seguintes características:

I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente;

II - vinculação de recebíveis, representativos de parcela do faturamento da empresa tomadora, com liquidação na própria instituição financeira credora ou em instituição financeira interveniente com autorização legal, prevista em contrato, destinada unicamente ao pagamento do saldo devedor da operação mediante transferência dos valores recebidos diretamente ao credor;

III - segregação dos recursos recebidos pelas instituições financeiras para pagamento da operação, em conta não movimentável pelo devedor;

IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa dos recebíveis oferecidos em garantia e da operação de captação;

V - prazo da operação de captação igual ou maior que o da operação ativa vinculada;

VI - postergação ou antecipação dos pagamentos ao credor da instituição financeira no caso de descasamento dos fluxos mencionados no inciso IV, conforme haja insuficiência ou excesso de recursos recebidos para fazer face aos empréstimos tomados, limitado ao prazo final contratualmente estabelecido.

§ 1º A vinculação de que trata o inciso II deve vigorar por prazo idêntico ou superior à data da liquidação financeira da operação, extinguindo-se apenas no caso de liquidação integral da operação ativa de crédito.

§ 2º Na hipótese de, a qualquer momento, alguma das características descritas anteriormente deixar de ser atendida, deve ser aplicado às operações ativas em questão o fator de ponderação originalmente previsto no Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"