Circular BACEN nº 3.208 de 30/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2003

Programa Nacional de Desburocratização - Institui a Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio - RedeCEC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2003, com base nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Instituir a Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio (RedeCEC), com acesso exclusivo pela Internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, cujo gestor é o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec).

Art. 2º A RedeCEC tem como objetivos:

I - colocar à disposição das pessoas físicas e jurídicas que realizam operações comerciais e financeiras com o exterior a listagem das pendências referentes aos registros em seu nome relacionados à área de atuação do Decec que estejam na base de dados do Banco Central do Brasil, bem como orientá-las sobre a forma de sanar eventuais pendências decorrentes do descumprimento da regulamentação;

II - permitir às pessoas físicas e jurídicas que realizam operações comerciais e financeiras com o exterior consulta, de forma individualizada ou consolidada, aos registros existentes em seu nome relacionados à área de atuação do Decec que estejam na base de dados do Banco Central do Brasil;

III - estabelecer um canal oficial de comunicação direta e segura com as pessoas físicas e jurídicas que realizam operações com o exterior;

Art. 3º O acesso à RedeCEC é feito por meio de credenciamento prévio do interessado no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, cujas instruções de acesso estão disponíveis, igualmente, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br.

Parágrafo único. Caso o usuário seja credenciado no Sisbacen, para acesso a qualquer transação/serviço, não é necessário fazer novo credenciamento.

Art. 4º Estão inicialmente disponíveis na RedeCEC os seguintes serviços:

I - pendências relativas a câmbio de importação;

II - pendências relativas a câmbio de exportação;

III - pendências relativas a registro de operações financeiras (ROF);

IV - pendências relativas a investimento direto no País (RDE/IED);

V - pendências relativas a investimento no mercado financeiro e de capitais (RDE/Portfólio).

Art. 5º Os demais módulos de serviços serão incorporados à RedeCEC de forma gradual, mediante divulgação na página do Banco Central do Brasil na Internet.

Art. 6º Ficam o Decec e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BENY PARNES

Diretor

JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA

Diretor