Circular BACEN nº 3.205 de 18/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2003

Altera os prazos de liquidação de operações de câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2003, com base no disposto na Resolução nº 2.104, de 31 de agosto de 1994, e tendo em vista a Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, decidiu:

Art. 1º Alterar os prazos de liquidação de operações de câmbio de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º Divulgar a folha necessária à atualização do capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais, que constitui o Regulamento sobre Contratos de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BENY PARNES

Diretor

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Prazos de Liquidação - 3

1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em traveller's cheques; ou

II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5.

b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio; (NR)

b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.

3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio. (NR)

4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior. (NR)

5. Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 3 e 4 anteriores, mantidas as demais disposições, as operações de câmbio: (NR)

a) em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de 90 dias. (NR)

b) relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação é de até três dias úteis. (NR)

6. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item 4 anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.). (NR)

7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura."