Circular SUSEP nº 320 DE 02/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2006

Dispõe sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 600 DE 13/04/2020):

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto no inciso I do § 2º do art. 7º da Resolução CNSP nº 98, de 30 de setembro de 2002, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001298/2002-51, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições financeiras.

Parágrafo único. É vedada a concessão de assistência financeira a segurado que possua exclusivamente seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de repartição.

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Circular:

I - assistência financeira: o empréstimo concedido a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas;

II - EAPC: as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar aberta;

III - saldo devedor: o valor presente das contraprestações ainda não quitadas;

IV - sociedade seguradora: a sociedade seguradora que opera seguro de pessoas; e

V - titular: a pessoa física que titula plano de benefícios de previdência complementar aberta e/ou de seguro de pessoas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º Somente poderá ser concedida assistência financeira a titular durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização.

§ 1º A assistência financeira será concedida mediante contrato formalizado com o titular.

§ 2º Durante o período de vigência da assistência financeira, a EAPC ou a sociedade seguradora deverão fornecer a cada titular, pelo menos anualmente, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados pelo titular, caso deseje liquidar antecipadamente o valor da dívida assumida no contrato de assistência financeira.

§ 3º Sempre que solicitado, a EAPC ou a sociedade seguradora fornecerão ou colocarão à disposição do titular a informação de que trata o parágrafo anterior, ou quaisquer outras relacionadas ao contrato de assistência financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de seu protocolo pelo titular junto à EAPC ou à sociedade seguradora.

§ 4º No caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira pelo titular, devem ser observados obrigatoriamente pela EAPC ou pela sociedade seguradora os seguintes procedimentos:

I - o documento de cobrança gerado pela EAPC ou pela sociedade seguradora deverá apresentar data de vencimento com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contado da data de sua postagem, ou de pelo menos 5 (cinco) dias, contado da data de sua efetiva entrega ao titular, nos casos de recebimento do documento de cobrança nas instalações ou representações da própria EAPC ou sociedade seguradora; e

II - é vedado à EAPC ou à sociedade seguradora solicitar quaisquer outros documentos do titular, que não aqueles relacionados à sua identificação. (Redação dada ao artigo pela Circular SUSEP nº 423, de 29.04.2011, DOU 02.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.3º Somente poderá ser concedida assistência financeira a titular durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização.
Parágrafo único. A assistência financeira será concedida mediante contrato formalizado com o titular."

Art. 4º É vedado:

I - conceder assistência financeira com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos;

II - ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de securitização dos créditos a receber;

III - contratar com o mesmo titular mais de uma assistência financeira, simultaneamente, exceto nos casos de planos que tenham formação de provisão matemática de benefícios a conceder ou quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem quitadas por meio de consignação em folha de pagamento; e

IV - cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária, eventuais impostos ou despesas de cobrança relacionadas à operação da assistência financeira.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A TITULAR DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E DE SEGURO DE PESSOAS, COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO

Art. 5º A assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:

I - resgate automático, pela EAPC ou sociedade seguradora, do valor da contraprestação, na respectiva data de vencimento, do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, relativa à cobertura por sobrevivência, a que faz jus o titular; e

II - quitação, pela EAPC ou sociedade seguradora, do(s) saldo(s) devedor(es), mediante resgate automático do respectivo valor do saldo referido no inciso anterior, nas seguintes hipóteses:

a) quando seu valor atingir percentual, fixado no contrato de assistência financeira, do saldo daquela provisão matemática de benefícios a conceder, não podendo este percentual ultrapassar 70% (setenta por cento);

b) no dia útil imediatamente anterior à data de término do período de diferimento; ou

c) no caso de morte ou de invalidez total e permanente do titular.

III - as contraprestações periódicas da assistência financeira poderão ser quitadas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente, consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança legalmente permitida e desde que a mesma esteja claramente estabelecida no contrato de assistência financeira.

§ 1º O resgate automático de que trata o inciso I deste artigo, no caso da EAPC, é devido exclusivamente quando do não pagamento da contraprestação.

§ 2º Fica facultado à sociedade seguradora cobrar as contraprestações ou o saldo devedor da assistência financeira até o seu vencimento por outro meio que não o resgate automático previsto neste artigo.

§ 3º Para os planos de seguros de pessoas, o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder de que trata este artigo será constituído com o somatório dos recursos do valor nominal dos prêmios pagos pelo titular, inclusive aqueles decorrentes de valores portados para o plano.

§ 4º As contraprestações de que trata o inciso III deste artigo, quando consignadas, deverão ser efetuadas por meio de código específico na folha de pagamento, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A TITULAR DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA OU DE SEGURO DE PESSOAS CUJO EVENTO GERADOR DO BENEFÍCIO/INDENIZAÇÃO SEJA A MORTE OU INVALIDEZ

Art. 6º Para os planos de previdência complementar aberta, estruturados no regime financeiro de repartição, a assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:

I - o prazo fixado contratualmente para amortização não poderá ultrapassar trinta e seis meses contados da data da contratação, vedada a repactuação, salvo quando ocorrer redução da capacidade de pagamento do titular, devidamente comprovada perante a EAPC, ou no caso previsto no § 1º deste artigo; e

II - as contraprestações periódicas da assistência financeira poderão ser quitadas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente, consignação em folha de pagamento ou outro meio de cobrança legalmente permitido e desde que o mesmo esteja estabelecido no contrato de assistência financeira.

§ 1º O prazo de amortização de que trata o inciso I deste artigo somente poderá ser superior a trinta e seis meses, nos casos em que houver a contratação de seguro de crédito interno para garantia das assistências financeiras concedidas ou quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem quitadas por meio de consignação em folha de pagamento.

§ 2º No caso da repactuação de que trata o inciso I deste artigo a EAPC deverá manter a disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo exigido na legislação em vigor, a documentação comprobatória da redução da capacidade de pagamento a que se refere.

§ 3º As contraprestações de que trata o inciso II deste artigo, quando consignadas, deverão ser por meio de código específico na folha de pagamento, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições.

§ 4º No caso de morte do titular, o valor do benefício a ser pago deverá ser compensado do valor do saldo devedor existente à época da ocorrência do evento gerador.

Art. 7º Para os planos estruturados no regime financeiro de capitalização, a assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:

I - o prazo para amortização deverá estar fixado no contrato de assistência financeira;

II - a qualquer momento, o somatório do valor do(s) saldo(s) devedor(es) da(s) assistência(s) financeira(s) concedida(s) a um mesmo titular não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, conforme estabelecido no contrato de assistência financeira;

III - ocorrerá a quitação do somatório do valor do(s) saldo(s) devedor(es) da(s) assistência(s) financeira(s) concedida(s) de cada titular, com o devido cancelamento do plano de previdência ou de seguro de pessoas, nas seguintes hipóteses:

a) quando seu valor atingir o percentual mencionado no inciso II deste artigo; e

b) no caso de ocorrência da morte ou da invalidez total e permanente do titular.

IV - as contraprestações periódicas da assistência financeira poderão ser quitadas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente, consignação em folha de pagamento ou outro meio de cobrança legalmente permitido e desde que o mesmo esteja estabelecido no contrato de assistência financeira.

Parágrafo único. As contraprestações de que trata o inciso IV deste artigo, quando consignadas, deverão ser por meio de código específico na folha de pagamento, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS

Art. 8º As EAPC e sociedades seguradoras ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional que disciplina a contratação de correspondentes no País, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.

Art. 9º É vedado a EAPC e à sociedade seguradora cobrar dos titulares quaisquer custos relacionados com a prestação de serviços de que trata esta Circular.

Art. 10. O simples acordo operacional visando o débito, em folha de pagamento, das contraprestações devidas pelos titulares não configura a subcontratação vedada na legislação específica expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As contraprestações de que trata o caput deverão ser consignadas por meio de código específico na folha de pagamentos, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios.

Art. 11. O crédito à EAPC e à sociedade seguradora das contraprestações debitadas na folha de pagamentos dos titulares não contraria as disposições da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ao valor do resgate automático de que trata o art. 5º desta Circular poderão ser adicionados, devidamente discriminados:

I - o carregamento, caso o regulamento do plano preveja sua cobrança por ocasião de resgates;

II - o valor de impostos, quando for o caso.

Art. 13. Nos planos de benefício definido cujo evento gerador do benefício seja a sobrevivência, o resgate automático de que trata o art. 5º desta Circular implicará na obrigatoriedade de repactuação dos valores originalmente contratados.

Art. 14. As disposições de que tratam o art. 5º, o § 4º do art. 6º e o art. 7º devem constar, expressamente e, em destaque, do contrato de assistência financeira, de forma que venham a ser de expresso conhecimento e conformidade do titular.

Art. 15. O plano de previdência complementar ou seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular do plano.

Art. 16. O descumprimento das disposições desta Circular, da pertinente regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e da legislação e regulamentação aplicáveis, sujeitará a EAPC, a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.

Art. 17. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 315, de 29 de dezembro de 2005.

RENÊ GARCIA JR.