Circular BACEN nº 3199 DE 08/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2003

Altera a exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata a Circular 3.169, de 19 de dezembro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.274, de 10.02.2005, DOU 14.02.2005, com efeitos a partir de 18.02.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de agosto de 2003, tendo em conta o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:

Art. 1º Alterar a exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos à vista, de que trata a Circular 3.169, de 19 de dezembro de 2002, passando o caput dos arts. 4º e 5º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).

Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º."

Art. 2º Esta circular entra em vigor nas datas a seguir, quando ficará revogada a Circular 3.177, de 19 de fevereiro de 2003:

I - instituições do Grupo "B": em 11 de agosto de 2003, cujos períodos de cálculo e de movimentação são, respectivamente, de 11 a 22 de agosto de 2003 e de 20 de agosto a 2 de setembro de 2003; e

II - instituições do Grupo "A": em 18 de agosto de 2003, cujos períodos de cálculo e de movimentação são, respectivamente, de 18 a 29 de agosto de 2003 e de 27 de agosto a 9 de setembro de 2003.

LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CANDIOTA

Diretor"