Circular BACEN nº 3.196 de 17/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2003

Dispõe sobre o cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de julho de 2003, com base no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e no art. 21 da Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003, decidiu:

Art. 1º Manter, para as cooperativas de crédito, a metodologia de cálculo do respectivo Patrimônio Líquido Exigido (PLE) com base na fórmula estabelecida pelo art. 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores.

Art. 2º Fica alterado o fator F aplicável ao ativo ponderado pelo risco (Apr), utilizado na fórmula estabelecida para o cálculo do valor do PLE referido no artigo anterior, das seguintes instituições financeiras:

I - cooperativas centrais de crédito e cooperativas de crédito singulares filiadas a essas centrais: 0,11 (onze centésimos);

II - cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito: 0,15 (quinze centésimos).

Parágrafo único. As cooperativas de crédito devem observar, no cálculo de que trata o caput, os mesmos fatores F', F" e de ponderação de risco de operações ativas estabelecidos pela regulamentação em vigor para as demais instituições financeiras.

Art. 3º Os bancos cooperativos, constituídos ao amparo da Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000, devem observar, no cálculo do PLE, os mesmos fatores e parâmetros estabelecidos pela regulamentação em vigor para os bancos múltiplos e bancos comerciais.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 3.147, de 4 de setembro de 2002.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"