Circular BACEN nº 3.160 de 30/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2002

Admite o curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos de instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de outubro de 2002, com base no disposto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:

Art. 1º Admitir, a partir de 10 de dezembro de 2002, inclusive, o curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) de instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias contados da data de sua emissão.

Art. 2º Os reembolsos do Banco Central do Brasil decorrentes das operações de exportação brasileira amparadas em instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias são efetivados a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelo banco central do país do importador, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O reembolso ao banco brasileiro será efetuado dois dias úteis após realizada a compensação do CCR.

§ 2º Os valores objeto do reembolso são remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que constitui o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BENY PARNES

Diretor

ANEXO

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
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1. O Banco Central do Brasil assegura aos estabelecimentos autorizados no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos das transações cursadas sob o Sistema: (NR)

a) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo de até 360 dias; (NR)

b) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo superior a 360 dias, desde que referentes a exportações brasileiras que contem com financiamento aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000. (NR)

2. O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos de solvabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista do instrumento, bem como a riscos de natureza política, exceto quando relacionado a valores resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, conforme disposto no item 15 do título 1. (NR)

3. Para o exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos básicos e indispensáveis que:

a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval, esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da concessão do aval, a operar no Sistema;

b) o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancário - remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convênio;

c) a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;

d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados em estrita conformidade às disposições regulamentares a eles aplicáveis;

e) sejam observadas as instruções da instituição financeira ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade.

4. Na hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a operar no Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em relação a todas as transações vinculadas a instrumentos por ele emitidos ou avalizados - para curso dentro do Convênio - enquanto autorizado para tal.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
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SEÇÃO I: INSTRUMENTOS ADMISSÍVEIS

1. São aceitos para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio dos seguintes instrumentos:

a) cartas de crédito ou créditos documentários;

b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições

autorizadas; e

c) notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.

2. Até o dia 9 de dezembro de 2002, inclusive, os instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem ter prazo máximo de 360 dias, a contar da data de sua emissão. (NR)

3. A partir de 10 de dezembro de 2002, inclusive, são aceitos instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)

4. Independentemente do disposto nos itens 2 e 3 acima, são aceitos instrumentos de pagamento de prazo superior a 360 dias, na exportação cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de Crédito às Exportações - CCEx até a reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000, inclusive. (NR)

5. O instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada do país convenente.

6. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor do principal, observando-se a referência relativa a juros constante no anexo nº 3.

7. É requisito indispensável que a instituição autorizada emitente ou avalista consigne no instrumento a expressão: "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ........" (número de referência para reembolso formatado segundo as instruções constantes no anexo nº 3).

8. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nas seções seguintes em relação a cada instrumento.

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
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1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes transações:

a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações de contrato de câmbio; (NR)

b) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos efetuados. (NR)

2. O lançamento no Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil, é efetuado automaticamente pelo Sisbacen. (NR)

3. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin, pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.

6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso, sendo o lançamento do crédito do reembolso efetuado, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada. (NR)

7. A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar o disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato de câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado na PCCR200:

a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: o dia da negociação dos documentos pelo banco;

b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto na carta de crédito;

c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao do recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no exterior;

d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do vencimento da letra;

e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.

8. Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua inteira responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a respectiva documentação comprobatória.

9. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:

a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.

10. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, de forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação PCCR300.

11. Independentemente da data do reembolso informada, conforme disposto no item 6 deste título, os créditos são efetuados pelo Banco Central do Brasil a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelos bancos centrais, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil, quando decorrente de: (NR)

a) operações de exportação para a República Argentina relacionadas a valores resultantes de renegociação de créditos; (NR)

b) instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, à exceção daqueles relacionados a exportações cujo financiamento tenha sido aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000. (NR)

12. Os créditos realizados na forma do item anterior, são: (NR) a)objeto de lançamento de crédito no Resumo Diário da instituição dois dias úteis após realizada a compensação do CCR;

b) remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil. (NR)

13. Para efeitos do disposto na alínea a do item 11 anterior, é admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso do Banco Central do Brasil. (NR)"