Circular BACEN nº 3.158 de 23/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2002

Altera, relativamente à República Argentina, o Regulamento de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de outubro de 2002, com base no disposto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Circulares nºs 2.231, de 25 de setembro de 1992 e 2.650, de 27 de dezembro de 1995, decidiu:

Art. 1º Elevar para até US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) o valor de instrumento de pagamento cursável sob o CCR relativo a importação de mercadorias de origem e procedência argentina, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil:

I - na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou

II - na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.

Art. 2º Admitir o curso sob o CCR de instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, contados da data de sua emissão, quando decorrentes de importações brasileiras de origem e procedência argentina ou relativos a exportações brasileiras realizadas para a República Argentina.

Art. 3º Facultar o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e quanto às partes envolvidas.

§ 1º Somente são passíveis de inclusão no CCR as renegociações de operações que:

a) sejam resultado de negociações firmes realizadas até 31 de dezembro de 2001;

b) contem com despacho averbado;

c) se refiram a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30 de junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os valores referentes aos serviços relacionados com a exportação;

d) tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31 de outubro de 2002, inclusive.

§ 2º Os valores correspondentes aos créditos renegociados devem ter como prazo máximo de pagamento a data de 30 de dezembro de 2004.

§ 3º Previamente à inclusão da operação para curso no CCR, os termos da renegociação devem ser homologados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Os reembolsos do Banco Central do Brasil decorrentes das operações de exportação brasileira previstas nos arts. 2º e 3º são efetivados a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelo Banco Central da República Argentina, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O reembolso ao banco brasileiro será efetuado dois dias úteis após realizada a compensação do CCR.

§ 2º Os valores objeto do reembolso são remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º É admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização dos capítulos 5 e 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, que constituem o Regulamento de Câmbio de Exportação e o Regulamento sobre o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que diz respeito ao art. 2º - operações com prazo superior a 360 dias - que, por razões operacionais, entrará em vigor em 10 de dezembro de 2002.

BENY PARNES

Diretor

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8

1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:

a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste capítulo.

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.

2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes condições:

a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;

b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no Siscomex;

c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do Decex.

3. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do seguro de crédito à exportação.

4. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a moeda estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

II - decretada a sua falência; ou

III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

II - guerra, revolução ou fato similar; ou

III - acontecimentos catastróficos.

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação;

e) em outras situações, a critério do Banco Central do Brasil. (NR)

5. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.

6. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea a do item 4 anterior será apurada mediante a aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.

7. Nas hipóteses de que trata a alínea b do item 4, o cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.

8. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 4 deste título.

9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;

b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e

c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.

10. O contrato de câmbio referido na alínea c do item anterior deve:

a) ser classificado sob a natureza 10100 EXPORTAÇÃO - Recuperação de Divisas;

b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e

c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Disposições Gerais - 1

1. O Banco Central do Brasil mantém Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR com os bancos centrais da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela, criado com a finalidade de estimular o relacionamento entre as instituições bancárias atuantes no Sistema, facilitando o curso dos pagamentos e, conseqüentemente, o intercâmbio comercial, bem como reduzir as transferências de divisas entre os bancos centrais dos países participantes.

2. Os pagamentos passíveis de curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos limitam-se às transações diretas entre o Brasil e os países convenentes, e correspondem a:

a) operações comerciais;

b) outras operações, desde que diretamente vinculadas a operações comerciais.

3. Para os efeitos deste regulamento "outras operações diretamente vinculadas a operações comerciais" devem necessariamente estar previstas nos instrumentos passíveis de curso sob o CCR e referir-se, entre outras, a:

a) fretes e seguros;

b) despesas relativas ao embarque e outras admitidas como de responsabilidade do importador;

c) despesas e comissões bancárias;

d) juros por financiamento ao comércio.

4. A lista das instituições autorizadas a operar no CCR, tanto no Brasil quanto nos demais países convenentes, encontra-se disponível para consulta no Sisbacen - transação PCCR910.

5. É de caráter voluntário a condução dos pagamentos no âmbito do Convênio.

6. Os pagamentos correspondentes às operações mencionadas no item 2, que se efetuem entre pessoas residentes nos respectivos países participantes, são passíveis de curso sob o CCR, considerando-se o país de origem da mercadoria.

7. São também passíveis de curso sob o CCR as cartas de crédito e créditos documentários, irrevogáveis e intransferíveis, referentes a importações brasileiras em que o exportador seja residente em país convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente ("operações triangulares"), considerando-se nesta hipótese, para efeito de pagamento, o país de residência do exportador.

8. Para fins do disposto no item anterior, deve o banco emissor do instrumento de pagamento, além da observância das normas aplicáveis às operações sob o Convênio:

a) verificar, em se tratando de mercadoria sujeita a Licença de Importação (LI), se a operação comercial foi devidamente aprovada pela Secex;

b) obter e manter em seu poder declaração do exportador de que adquiriu previamente a mercadoria no país de sua origem, bem como cópia da fatura pro forma ou cópia da LI, se for o caso;

c) enviar, até o dia útil subseqüente ao do registro da operação, correio eletrônico ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais (Derin/Direc), conforme o anexo nº 6. (NR)

9. As operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto de liquidação sob os mecanismos institucionais previstos no Convênio.

10. Os pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dólares dos Estados Unidos.

11. A instituição autorizada responde, de forma total e exclusiva, pela verificação da autenticidade e pela boa execução das operações.

12. O Banco Central do Brasil não assume responsabilidade por divergências havidas entre instituições autorizadas a respeito da execução de operações, cabendo às mesmas regularizar, entre si, tais ocorrências.

13. As operações cursadas ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos entre o Brasil e os demais países conveniados se ajustam às normas contidas neste Regulamento e às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

14. Os anexos nos 4 e 5 contêm descrição do fluxo de operações conduzidas sob o CCR.

15. É facultado o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza das exportações e quanto às partes envolvidas, sendo que somente são passíveis de inclusão no CCR as renegociações de operações: (NR)

a) que sejam resultado de negociações firmes realizadas até 31 de dezembro de 2001; (NR)

b) que contem com despacho averbado; (NR)

c) se refiram a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30 de junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os valores referentes aos serviços relacionados com a exportação; (NR)

d) que tenham data de pagamento entre 30 de junho de 2001 e 31 de outubro de 2002, inclusive; (NR)

e) cujos valores correspondentes aos créditos renegociados tenham como prazo máximo de pagamento a data de 30 de dezembro de 2004; (NR)

f) cujos termos da renegociação tenham sido homologados pelo Banco Central do Brasil, previamente à inclusão da operação para curso no CCR. (NR)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4

1. O Banco Central do Brasil assegura aos estabelecimentos autorizados no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos das transações cursadas sob o Sistema.

2. O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos de solvabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista do instrumento, bem como a riscos de natureza política, exceto quando relacionado a: (NR)

a) valores resultantes de renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República Argentina, conforme disposto no item 15 do título 1; (NR)

b) instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, no caso de exportação para a República Argentina. (NR)

3. Para o exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos básicos e indispensáveis que:

a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval, esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da concessão do aval, a operar no Sistema;

b) o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancário - remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convênio;

c) a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;

d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados em estrita conformidade às disposições regulamentares a eles aplicáveis;

e) sejam observadas as instruções da instituição financeira ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade.

4. Na hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a operar no Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em relação a todas as transações vinculadas a instrumentos por ele emitidos ou avalizados - para curso dentro do Convênio - enquanto autorizado para tal.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

SEÇÃO I: INSTRUMENTOS ADMISSÍVEIS

1. São aceitos para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR os pagamentos realizados exclusivamente por meio dos seguintes instrumentos:

a) cartas de crédito ou créditos documentários;

b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas; e

c) notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.

2. Os instrumentos de pagamento de que trata o item anterior devem ter prazo máximo de 360 dias, a contar da data de sua emissão.

3. Excetuam-se do disposto no item anterior os instrumentos de pagamento relativos a: (NR)

a) financiamento a exportação aprovado pelo Comitê de Crédito às Exportações - CCEx até a reunião ordinária realizada em 2 de maio de 2000, inclusive;

b) a partir de 10 de dezembro de 2002, importações brasileiras de origem e procedência argentina ou exportações brasileiras realizadas para a República Argentina. (NR)

4. O instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no País, deve, necessariamente, ser enviado à instituição autorizada do país convenente.

5. Os juros diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema devem ser registrados com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor do principal, observando-se a referência relativa a juros constante no anexo nº 3.

6. É requisito indispensável que a instituição autorizada emitente ou avalista consigne no instrumento a expressão: "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ........" (número de referência para reembolso formatado segundo as instruções constantes no anexo nº 3).

7. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nas seções seguintes em relação a cada instrumento.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6

1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes transações:

a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações de contrato de câmbio;

b) PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do Brasil;

c) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos efetuados.

2. A partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, a transação PCCR300 será desativada, passando o lançamento no Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o Banco Central do Brasil, a ser efetuado automaticamente pelo Sisbacen.

3. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

4. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

5. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento.

6. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação e a do reembolso, sendo o lançamento do crédito do reembolso efetuado, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada. (NR)

7. Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002, os pedidos de reembolso devem ser registrados na transação PCCR300.

8. A data do reembolso a ser informada no Sisbacen deve observar o disposto nas alíneas abaixo, devendo o respectivo contrato de câmbio de exportação estar liquidado nessa mesma data e informado na PCCR200:

a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepância: o dia da negociação dos documentos pelo banco;

b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: o dia do respectivo vencimento previsto na carta de crédito;

c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do vencimento previsto: o dia posterior ao do recebimento, pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no exterior;

d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do vencimento da letra;

e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.

9. Ocorrendo reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído, pela própria instituição que efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua inteira responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a respectiva documentação comprobatória.

10. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:

a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.

11. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, de forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR200, em substituição à transação PCCR300.

12. Independentemente da data do reembolso informada, conforme disposto no item 6 deste título, os créditos de reembolsos efetuados pelo Banco Central do Brasil decorrentes de operações de exportação para a República Argentina relacionadas a valores resultantes de renegociação de créditos e a instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, são efetivados: (NR)

a) a cada quadrimestre, nos meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelo Banco Central da República Argentina, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil; (NR)

b) ao banco brasileiro, por meio de lançamento de crédito no Resumo Diário da instituição, dois dias úteis após realizada a compensação do CCR. (NR)

13. Os valores objeto do reembolso, na forma do item anterior, são remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil. (NR)

14. Para efeitos do disposto nos itens 12 e 13 anteriores, é admitida a liquidação de contrato de câmbio de exportação em prazo superior àquele previsto na regulamentação vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à data do respectivo reembolso do Banco Central do Brasil. (NR)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12

TÍTULO: Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7

1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no País.

2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente registrados na transação PCCR600, nas datas de emissão ou de aval, sendo gerado automaticamente pelo Sisbacen o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.

3. Devem ser detalhados os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mesmos e ser informada a data do recolhimento ao Banco Central do Brasil, sendo o lançamento de tal recolhimento efetuado, a partir do dia-movimento de 28 de outubro de 2002, automaticamente pelo Sisbacen no Resumo Diário da instituição na data informada.

4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento de pagamento relativo a importação deve ser objeto de recolhimento antecipado ao Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, na mesma data do registro do referido instrumento no Sisbacen.

5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos à instituição autorizada, por meio de lançamento automático em seu Resumo Diário, de acordo com a data informada quando do registro do instrumento, ajustada posteriormente se for o caso:

a) no caso de carta de crédito à vista, a data de vencimento prevista para negociação;

b) nos demais casos, a data do vencimento do instrumento.

6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior e pelo mesmo valor, o Sisbacen efetua automaticamente no Resumo Diário da instituição autorizada o lançamento do recolhimento devido ao Banco Central do Brasil.

7. Excetuam-se do disposto no item 4 o valor correspondente a instrumento de pagamento de até US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de origem e procedência argentina e o valor correspondente a instrumento de pagamento de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de origem e procedência do Paraguai, Uruguai, Bolívia ou Chile, cuja data para recolhimento ao Banco Central do Brasil, é: (NR)

a) o dia do recebimento do aviso de negociação no exterior, se o instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou

b) o dia do vencimento do instrumento, nos demais casos.

8. Não estão incluídos na excepcionalidade de que trata o item anterior os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma operação de importação que contem com emissão de documentos de forma fracionada ou escalonada que ultrapassem, no total, o valor de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), se relativos a importação de mercadorias de origem e procedência argentina, ou US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), se relativos a importação de mercadorias de origem e procedência do Paraguai, Uruguai, Bolívia ou Chile. (NR)

9. Nas datas previstas nos itens 6 e 7, a instituição deve indicar, na transação PCCR600, os números dos respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas.

10.O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da transação PCCR600, a respectiva restituição.

11. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação PCCR600.

12. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR600:

a) juros calculados com base na prime rate vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600;

b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil.

13. Até o dia-movimento de 25 de outubro de 2002:

a) os valores recolhidos antecipadamente serão devolvidos por meio de lançamento não-automático, devendo a instituição autorizada promover o recolhimento ao Banco Central do Brasil, confirmando as operações correspondentes na transação PCCR700 do Sisbacen e indicando o número dos contratos de câmbio, ressalvados os casos expressamente admitidos em normas específicas;

b) deve ser utilizada a transação PCCR700 para efeitos do disposto nos itens 9, 10,11 e 12, transação que a partir da data indicada neste item ficará disponível apenas para ajustes.

14. Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR.

15. Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do recolhimento.

16. Caso não haja o recolhimento tratado no item 14, o Banco Central do Brasil efetua:

a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da operação;

b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do débito no exterior e a data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior no Resumo Diário.

17. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor mencionado na alínea a do item anterior quando da regularização do recolhimento.

18. O recolhimento tratado nos itens 14, 15 e 16 pode ser recusado na hipótese de o instrumento não ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros, Acompanhamento e Controle (Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a aceitação da operação por parte da instituição.

19. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco pode ser dispensado do recolhimento citado nos itens 14, 15 e 16.

20. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.

21. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição."