Circular BACEN nº 3.116 de 18/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002

Estabelece prazos e procedimentos relativos à liquidação de ativos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º da Resolução nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, e 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os contratos de swap registrados a partir de 1º de outubro de 2001 em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros e em sistemas de registro, negociação e liquidação de ativos, autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como os ativos emitidos ou renegociados na mesma data - incluídos os Certificados de Depósito Bancário - CDB, os depósitos interfinanceiros e as debêntures -, com vencimentos previstos a partir de 22 de abril de 2002, serão liquidados financeiramente na data do respectivo vencimento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos rendimentos relativos aos contratos e ativos mencionados no caput, devidos em datas a partir de 22 de abril de 2002;

II - aos depósitos interfinanceiros de um dia (DI-over) realizados a partir de 22 de abril de 2002.

§ 2º Quando o resgate de ativo envolver crédito de recursos a investidor, assim considerado, inclusive, fundo de investimento, entende-se por liquidação financeira a efetivação de crédito em valores disponíveis, sendo a eventual transferência a outra instituição financeira, em favor do investidor, realizada por meio de instrumento oferecido pela instituição onde ocorrer o resgate do ativo.

Art. 2º Fica estabelecido que a liquidação financeira dos ativos de que trata o art. 1º, emitidos ou renegociados em data anterior a 1º de outubro de 2001 e com vencimento para datas a partir de 22 de abril de 2002, poderá ser realizada, mediante acordo entre as partes, por meio de Transferência Eletrônica Agendada (TEA), registrada, em câmara ou em prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, no dia útil originalmente previsto para o resgate do ativo ou pagamento do respectivo rendimento e com liquidação interbancária no dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao resgate antecipado de ativos em que o valor do resgate corresponda a redução adicional no rendimento originalmente pactuado, além daquela decorrente da antecipação de prazo.

Art. 3º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os resgates de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e de fundos de investimento no exterior poderão ser efetuados, além das formas atualmente previstas nos respectivos regulamentos, mediante a utilização de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e de Transferência Eletrônica Agendada (TEA).
Parágrafo único. Eventuais alterações na sistemática de resgate de quotas para atender o disposto neste artigo poderão ser efetuadas independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de vinte dias, a divulgação do fato aos condôminos."

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.059, de 20 de setembro de 2001.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor