Circular SUSEP nº 310 de 19/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2005

Regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares aos contratos de seguros e estabelece a diferenciação entre estes serviços e as garantias similares oferecidas em contratos de seguro.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta no art. 4º da Resolução CNSP nº 102, de 06 de janeiro de 2004 e do Processo SUSEP nº 15414.004460/2004-54, resolve:

Art. 1º Regulamentar a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência, caracterizados como atividades complementares aos contratos de seguros e estabelecer a diferenciação entre estes serviços e as garantias similares oferecidas em contratos de seguro.

Art. 2º As sociedades seguradoras deverão assumir responsabilidade subsidiária perante o segurado pela prestação dos serviços de assistência, na hipótese destes não serem oferecidos como garantias de contratos de seguro.

§ 1º Os serviços de assistência não poderão ser prestados diretamente pelas sociedades seguradoras.

§ 2º Os serviços mencionados no caput deste artigo terão seus regulamentos previstos em documento próprio, apartado das condições contratuais do seguro.

§ 3º O documento a que se refere o parágrafo anterior não será submetido à SUSEP.

§ 4º Quando cobrado do segurado, o pagamento dos serviços poderá ser realizado no mesmo documento de cobrança do prêmio comercial, desde que esteja devidamente discriminado.

§ 5º O regulamento não poderá prever pagamento em espécie ou reembolso ao segurado.

§ 6º Quando os custos desses serviços forem suportados diretamente pelas sociedades seguradoras, deverão ser contabilizados na conta Serviços de Assistência, dentro do subgrupo de sinistros retidos.

§ 7º Quando os custos desses serviços forem cobrados do segurado, o valor a ser repassado à prestadora dos serviços será registrado no passivo circulante, em pagamentos a efetuar, e não transitará em contas de resultado.

Art. 3º As sociedades seguradoras que comercializarem garantias similares em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, as seguintes disposições:

I - as coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado individual;

II - poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes; (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 318, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
"II - deverá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes;"

III - o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;

IV - deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso; e (Redação dada ao inciso pela Circular SUSEP nº 318, de 02.02.2006, DOU 06.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
"IV - deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pela prestação do serviço; e"

V - as coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado.

Art. 4º As sociedades seguradoras terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Circular, para proceder às devidas alterações em seus produtos, com vistas a sua completa adequação às disposições contidas nesta Circular.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JÚNIOR