Circular SECEX nº 31 DE 18/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2023

Disciplina a correção trimestral dos preços aplicável às importações brasileiras dos produtos que menciona, nos termos da Resolução CAMEX Nº 82 DE 17/10/2017.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2017, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que:

1. De acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82, de 2017, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante nos itens supracitados.

2. Sendo assim, o ajuste aplicado referente ao mês de agosto de 2023 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre maio-julho/2023, que alcançou 24,68 US$ cents/lb (vinte e quatro centavos de dólar estadunidense e sessenta e oito décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre fevereiro-abril/2023, que chegou a 20,98 US$ cents/lb (vinte centavos de dólar estadunidense e noventa e oito por libra peso).

3. Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de correção de 1,07057025 aplicado sobre o preço dos compromissos de preços firmados.

4. Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não inferiores a US$ 1.491,08/t (mil, quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.

5. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES