Circular BACEN nº 2.989 de 28/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000

Altera normas relativas ao cheque.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base no item III da Resolução nº 885, de 22 de dezembro de 1983, e no artigo 2º da Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, decidiu:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações nas Especificações do Modelo-Padrão de Cheque, constante do CADOC como modelo nº 38058-0, dentro do item 3 - Diagramação e Preenchimento dos Campos de Identificação do Cheque, título "NO ANVERSO":

I - na alínea a, as definições do código de agência "AG" e do dígito verificador "C1" passam a vigorar com as seguintes redações:

"AG: código da agência sacada, representado por quatro posições;" (NR)

"C1: dígito verificador correspondente aos campos COMP, BANCO e AG, tomados nessa ordem, calculado com peso de 2 a 9, módulo 11 e 0 (zero) no resto 10;" (NR)

II - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.269, de 21.12.2004, DOU 23.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"II - na alínea c, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - à direita, devem ser impressas as linhas reservadas à indicação, pelo emitente, do local e da data de emissão do cheque e à respectiva assinatura, podendo, a critério da instituição, ser incluída a impressão da logomarca do cliente, a qual não pode atingir o espaço destinado à impressão de caracteres magnéticos, tanto o pré-marcado como o de pós-marcação, observado que abaixo da linha de assinatura devem ser impressos o nome do correntista, a data de abertura da conta de depósitos (mês/ano), o respectivo CPF ou CNPJ, o número, o órgão expedidor e a sigla da unidade da federação referentes ao documento de identidade constante da ficha-proposta de pessoas físicas, conforme indicado no 'Modelo de Preenchimento de Campos e Áreas do Anverso do Cheque', bem como que: (NR)
- no caso de conta conjunta, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do documento de identidade do primeiro titular; (NR)
- no caso de conta de menor, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do documento de identidade do responsável que o represente ou assista; (NR)
- no caso de conta de pessoa economicamente dependente, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do documento de identidade do respectivo responsável;" (NR)"

Art. 2º Fica alterado o artigo 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos cinco anos da respectiva inclusão; (NR)
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento que deu origem à ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito;
d) por determinação do Banco Central do Brasil."

Art. 3º Ficam alterados os itens 13, 14 e 15 da Circular nº 1.528, de 24 de agosto de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"13. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira deve:
a) registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código correspondente ao motivo da devolução, sendo que, no caso de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com anuência do beneficiário; (NR)
b) manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvidos pelos motivos 11 a 14, e providenciar a imediata comunicação ao emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14, com vistas à regularização da situação." (NR)

"14. Ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje a inclusão de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), tanto daquele transitado pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), quanto do apresentado ao caixa, a instituição financeira deve:
a) providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque;
b) manter à disposição do emitente, pelo prazo em que a ocorrência figurar naquele cadastro, cópia do cheque recusado, com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada pelo mesmo para a respectiva exclusão." (NR)

"15. Admite-se a comprovação de que trata a alínea 'c' do artigo 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, mediante apresentação:
a) do cheque que deu origem à ocorrência;
b) do extrato de conta em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência;
c) na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nas alíneas a e b, de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente." (NR)

Art. 4º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Para efeito do disposto no artigo 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 1990, as instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à vista devem prestar as seguintes informações, no caso de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, mediante solicitação formal do interessado e observadas as demais condições previstas neste artigo:
I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, conforme constarem da ficha-proposta;
II - o motivo alegado para a sustação ou revogação, no caso de cheque devolvido pelo motivo 21.
§ 1º As informações referidas neste artigo somente podem ser prestadas:
I - ao beneficiário, caso esteja identificado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído;
II - ao portador, em se tratando de cheque para o qual a legislação em vigor não exija identificação do beneficiário e que não contenha referida identificação."

Art. 5º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.334, de 05.12.2006, DOU 07.12.2006).

Nota:Redação Anterior:
"Fica alterado o artigo 4º da Circular nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta corrente." (NR)"

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que os procedimentos operacionais relacionados ao cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 5º sejam implementados até 28 de setembro de 2000.

Art. 7º Ficam revogadas a Circular nº 1.825, de 16 de outubro de 1990, e a Carta-Circular nº 1.049, de 12 de julho de 1984.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor