Circular BACEN nº 2.932 de 30/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1999

Estabelece procedimentos relativamente ao exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.172, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002., com efeitos a partir de 02.01.2003.

2) Regulamentada pela Resolução BACEN nº 3.041, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002.

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de setembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Resolução nº 2.645, de 22 de setembro de 1999, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os processos de homologação de nomes de eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser instruídos mediante solicitação acompanhada da seguinte documentação, conforme o caso, sem prejuízo das demais exigências previstas na Resolução nº 2.645, de 1999:

I - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei;

II - duas vias autenticadas da ata da assembléia geral ou da reunião de conselho de administração;

III - instrumento de constituição de procurador residente no País por parte de membro do conselho de administração residente ou domiciliado no exterior;

IV - quatro vias autenticadas do instrumento de alteração contratual;

V - duas vias autenticadas do comprovante de nomeação de representante legal de filial, no País, de instituições financeiras com sede no exterior, legalizado em Consulado Brasileiro;

VI - duas vias autenticadas da tradução, por tradutor público juramentado, do documento referido no item anterior, registrada no competente Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

VII - documento "CAPEF - Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação", modelo CADOC nº 38006-7;

VIII - documento "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pessoais", modelo CADOC nº 38027-0, instituído pela Circular nº 1.958, de 10 de maio de 1991, observadas as disposições da Carta Circular nº 2.613, de 09 de fevereiro de 1996;

IX - folhas completas de jornais contendo as publicações da declaração de propósito;

X - declaração firmada pelo eleito ou nomeado, observado o disposto no artigo 2º;

XI - currículo do eleito ou nomeado, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 2º A declaração referida no artigo 3º da Resolução nº 2.645, de 1999, deve ser apresentada na forma do modelo Anexo I a esta Circular.

Art. 3º A declaração de propósito referida no artigo 5º da Resolução nº 2.645, de 1999, deve ser elaborada na forma do modelo Anexo II a esta Circular e publicada em duas datas no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos eleitos ou nomeados para os cargos de diretor ou sócio-gerente.

§ 1º A instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, via Internet, ao endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação do jornal e das datas das publicações.

§ 2º O prazo para o recebimento, pelo Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados da data da última publicação.

§ 3º O eleito ou nomeado poderá, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo de homologação, para conhecimento das objeções por parte do público.

Art. 4º O enquadramento nos requisitos de que trata o artigo 4º da Resolução nº 2.645, de 1999, deve ser evidenciado mediante currículo referendado pela instituição.

Parágrafo único. O currículo referido neste artigo deve:

I - compor o processo de homologação instruído no Banco Central do Brasil, nos casos em que for exigida a publicação da declaração de propósito referida no artigo 5º da Resolução nº 2.645, de 1999;

II - ser mantido arquivado na sede da instituição, nos casos em que não for exigida a publicação da declaração de propósito referida no artigo 5º da Resolução nº 2.645, de 1999.

Art. 5º Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários nas instituições referidas no artigo 1º.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser prestadas ao componente do Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição, por meio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, enquanto não disponibilizada transação específica para essa finalidade.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Circular nº 2.335, de 14 de julho de 1993, e a Carta Circular nº 2.398, de 18 de agosto de 1993.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

ANEXO I
DECLARAÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido eleito (ou nomeado) para compor o(a) (citar o órgão estatutário) do(a) (citar a instituição), declara perante o Banco Central do Brasil que:

I - preenche as condições estabelecidas no artigo 2º da Resolução nº 2.645, de 22 de setembro de 1999, para o exercício do cargo para o qual foi eleito (ou nomeado);

II - é acionista da instituição para a qual foi eleito (somente para os eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);

III - preenche os requisitos estabelecidos no artigo 162 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (somente para os eleitos para o conselho fiscal de sociedades por ações);

IV - não participa da administração, conselho fiscal ou de qualquer outro órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores mobiliários sejam negociados em bolsas de valores (somente para os eleitos/nomeados para cargos de administração de sociedades corretoras de valores); e

V - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nome, CPF e assinatura do eleito/nomeado

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO

Nome(s), documento(s) de identidade e CPF do(s) eleito(s) ou nomeado(s)

Declara(m) sua intenção de exercer cargo(s) de direção no(a) (indicar a instituição para a qual foi(ram) eleito(s) ou nomeado(s)) e que preenche(m) as condições estabelecidas no artigo 2º da Resolução nº 2.645, de 22 de setembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional.

Esclarece(m) que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração deverão ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias contados da data da publicação desta, por meio de documento em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que o(s) declarante(s) poderá(ão), na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) ao qual está jurisdicionada a instituição)"