Circular BACEN nº 2.917 de 11/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1999

Programa Nacional de Desburocratização. Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Elimina a exigência de emissão, impressão e guarda do "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de agosto de 1999, com base no disposto na Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, decidiu:

Art. 1º Dispensar, a partir de 20 de agosto de 1999, a exigência de emissão, impressão e guarda do documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO", passando as informações disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8, a substituir, para todos os fins e efeitos, o referido documento.

Parágrafo único. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do término do exercício a que se refira, o documento de que trata o caput deste artigo emitido até 19 de agosto de 1999.

Art. 2º Autorizar o Departamento de Câmbio (DECAM) a promover os ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO

Alteração da Consolidação das Normas Cambiais - CNC

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Registro e Acompanhamento de Operações - 20

II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

13. É obrigatória a execução, pelas dependências credenciadas, de rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)

14. Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil notificará o banco ou o operador credenciado indicando as operações e o movimento cuja documentação deverá estar disponível ao setor de controle cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do estabelecimento, às dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte à data da notificação, abrangendo operações de câmbio liquidadas ou não. (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)

15. A documentação a que se refere o item anterior é constituída por: (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)

a) cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas; e (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)

b) dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa, assim entendidos aqueles expressamente previstos neste Regulamento. (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)

16. Independentemente do disposto no item anterior, poderá ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio. (Cta.-Circ. 2.458)

17. As informações disponíveis na transação SISBACEN PCAM100, opção 8, substituem para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO". (Circ. 2.917)

18. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do término do exercício a que se refira, o documento de que trata o item anterior emitido até 19.08.1999. (Circ. 2.917)"