Circular BACEN nº 2.915 de 05/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1999

Estabelece procedimentos relativos à autorização e ao funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.076, de 07.01.2002, DOU 09.01.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04 de agosto de 1999, com base no artigo 9º da Resolução nº 2.627, de 02 de agosto de 1999, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que a concessão de autorização para o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Resolução nº 2.627, de 1999, está condicionada à protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, acompanhado dos seguintes documentos:

I - duas vias do ato de constituição;

II - duas vias do estatuto ou do contrato social, conforme o caso;

III - comprovante do recolhimento, à referida Autarquia, do depósito relativo ao capital social;

IV - formulário cadastral dos administradores eleitos/nomeados, preenchido na forma da regulamentação em vigor;

V - formulário "Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação", preenchido na forma da regulamentação em vigor;

VI - mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam, preenchido na forma da regulamentação em vigor.

Art. 2º A concessão de autorização para a transformação, em sociedade de crédito ao microempreendedor, de organização já existente, que tenha por objeto exclusivo a atuação no segmento de microcrédito, está condicionada à protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, acompanhado, no que couber, dos documentos referidos no artigo 1º.

Parágrafo único. A concessão de autorização nos termos deste artigo está condicionada, ainda:

I - à prévia adequação da organização já existente às disposições da Resolução nº 2.627, de 1999;

II - à apresentação de relatório aprovado pelos administradores, acompanhado das demonstrações financeiras do último exercício social, atestando, inclusive, a qualidade da carteira de crédito.

Art. 3º No recolhimento ao Banco Central do Brasil das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie das sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.027, de 24 de novembro de 1993.

Art. 4º As obrigações a serem computadas para fins de verificação do atendimento do limite de endividamento estabelecido no artigo 5º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 2.627, de 1999, compreendem o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo, contabilizados de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, considerados os saldos credores dos balanceamentos de Relações Interdependências.

Art. 5º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplica a obrigatoriedade de manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.

Art. 6º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplica a obrigatoriedade de submeter suas demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas, a auditoria independente.

Art. 7º Dependem também de prévia autorização do Banco Central do Brasil os seguintes atos relativos às sociedades de crédito ao microempreendedor:

I - eleição/nomeação de membros de órgãos de administração;

II - alteração do capital social;

III - reforma do estatuto ou contrato social;

IV - mudança do quadro de acionistas/sócios controladores;

V - fusão, cisão e incorporação;

VI - mudança de objeto que transforme a instituição em empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional;

VII - liquidação ordinária.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"