Circular BACEN nº 2.913 de 21/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1999

Dispõe sobre a aplicação de recursos captados no exterior e estabelece procedimentos para registro e avaliação de títulos adquiridos com base nesses recursos.

Notas:

1) Revogada, a partir de 30.06.2002, pela Circular BACEN nº 3.068, de 08.11.2001, DOU 12.11.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho de 1999, com fundamento no artigo 4º, incisos VI, XII e XXXI da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no item II da Resolução nº 1.128, de 15 de maio de 1986, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:

Art. 1º Os títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs 2.440, de 12 de novembro de 1997, e 2.483, de 1998, e da Circular nº 2.781, de 12 de novembro de 1997, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ficarão bloqueados até o respectivo vencimento ou até a aplicação dos recursos nas modalidades previstas na regulamentação em vigor, vedada sua utilização em quaisquer outras formas de negociação, inclusive naquelas relativas à prestação de garantias.

§ 1º O bloqueio deve ser efetuado mediante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

§ 2º Os títulos podem ser substituídos a qualquer tempo por outros que sirvam para o enquadramento no direcionamento estabelecido pelos normativos mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º Os títulos registrados na forma do artigo anterior, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento, devem ser avaliados pelo respectivo custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, observado cumulativamente que:

I - os recursos utilizados para a aquisição devem ser oriundos de captação mediante emissão pública no exterior;

II - o prazo de fluência desses títulos não pode ser superior ao da operação de captação de recursos externos que serviu de lastro para a sua aquisição;

III - esses títulos não podem ser substituídos e devem permanecer indisponíveis até o respectivo vencimento.

Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações que contemplem, relativamente aos títulos referidos no artigo 2º, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - o montante, a natureza e o vencimento;

II - a vinculação com os recursos externos;

III - o valor de mercado, segregado por tipo de título.

Art. 4º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada, no Relatório da Administração, declaração sobre a capacidade e a intenção de a instituição manter os títulos até o vencimento, na forma do disposto no artigo 2º.

Art. 5º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios gerenciais que evidenciem de forma clara e objetiva as operações em que foram adotados os procedimentos previstos nesta Circular.

Art. 6º É admitida a adoção do procedimento de que trata esta Circular para os títulos em carteira, desde que atendidas as disposições do artigo 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a valor de mercado eventualmente constituídas.

§ 1º As reversões de que trata este artigo devem ser registradas a crédito do subtítulo adequado do título contábil:

I - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 7.1.9.90.00-8, quando se referirem a provisões constituídas em períodos anteriores;

II - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 8.1.8.30.00-0, quando se referirem a provisões constituídas no período corrente.

§ 2º O efeito no resultado e no patrimônio líquido da reversão de que trata este artigo deve ser evidenciado em nota explicativa às demonstrações financeiras.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 2.887, de 12 de maio de 1999.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"