Circular BACEN nº 2.912 de 21/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1999

Dispõe sobre a remessa de informações relativas a créditos garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as companhias hipotecárias, que recebem depósitos à vista, de aviso prévio, a prazo e de poupança, efetuem aceite em letras de câmbio e captem recursos através da colocação de letras imobiliárias e de letras hipotecárias, devem prestar ao Banco Central do Brasil, com base nos balanços semestrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano, até o dia 25 do mês subseqüente, as informações solicitadas nos mapas em anexo, relacionados a seguir:

I - Censo sobre Créditos Garantidos - Informações por Produto - FGC - Dados Semestrais, com os códigos CADOC 12.1.6.075-6, 20.1.6.075-5, 22.1.6.075-3, 24.1.6.075-1, 26.1.6.075-9, 36.1.6.075-6, 38.1.6.075-4, 39.1.6.075-3, 81.1.6.075-6 e 83.1.6.075-4 e modelo CADOC 36003-2;

II - Censo sobre Créditos Garantidos - Total dos Créditos - FGC - Dados Semestrais, com os códigos CADOC 12.1.6.076-3, 20.1.6.076-2, 22.1.6.076-0, 24.1.6.076-8, 26.1.6.076-6, 36.1.6.076-3, 38.1.6.076-1, 39.1.6.076-5, 81.1.6.076-3 e 83.1.6.076-1 e modelo CADOC 36004-1.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas por meio de sistema de transmissão de dados a ser oportunamente divulgado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Tratando-se de instituições integrantes de conglomerado financeiro, as informações previstas nesta Circular devem ser apresentadas, de forma consolidada, pela empresa líder do conglomerado, definida nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

§ 3º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.504, de 06.08.2010, DOU 09.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A não-prestação das informações de que trata esta Circular no prazo previsto neste artigo ou a prestação de informações incorretas sujeita a instituição a multa, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor."

Art. 2º Fica eliminada, a partir da posição de dezembro de 1999, a prestação de informações nos termos do Anexo III, Depósitos de Poupança - Censo Nacional - Dados Semestrais, da Circular nº 2.466 de 18 de agosto de 1994, com as modificações introduzidas pela Carta-Circular nº 2.685, de 17 de setembro de 1996.

Art. 3º As informações previstas nesta Circular deverão, excepcionalmente, ser prestadas com base na posição de 31 de julho de 1999, até o dia 20 de setembro de 1999.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, introduzir modificações relativamente à prestação de informações sobre créditos garantidos pelo FGC.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: Os mapas anexos de que trata o artigo 1º desta Circular encontram-se a disposição dos interessados na Sede e nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor