Circular BACEN nº 2.838 de 16/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1998

Redefine custos financeiros por deficiências nos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios e na conta Reservas Bancárias.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.872, de 04.03.1999, DOU 05.03.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16.09.1998, tendo em conta o disposto no artigo 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, decidiu:

Art. 1º. Alterar o artigo 1º da Circular nº 2.696, de 20.06.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A instituição financeira que descumprir as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento do custo financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos diários.

Parágrafo único. O custo financeiro de que trata o caput deste artigo será calculado tomando-se por base a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN), acrescida de:

a) 12% (doze por cento) ao ano, na hipótese de o saldo diário da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior à exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;

b) 18% (dezoito por cento) ao ano, na hipótese de registro de saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias - Em Espécie, independentemente do fato de a instituição financeira estar ou não sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista".

Art. 2º. Alterar a alínea a do § 3º do artigo 2º da Circular nº 2.696, de 20.06.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) válida para o último dia útil do período de movimentação, acrescida, de 12% (doze por cento) ao ano".

Art. 3º. Alterar o § 1º do artigo 4º da Circular nº 2.696, de 20.06.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. O custo financeiro será calculado considerando-se os dias úteis, entre datas de ajustes consecutivas, em que tenha perdurado a deficiência e será devido na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-se por base a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) da data da deficiência, acrescida de 12% (doze por cento) ao ano".

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 18.09.1998.

FRANCISCO LAFAIETE DE P. LOPES

Diretor"