Circular BACEN nº 2.836 de 08/09/1998

Norma Federal

Estabelece sistemática de câmbio simplificado para as exportações brasileiras que especifica e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.09.1998, com base no disposto nas Resoluções nº 1.552, de 22.12.1988, e nº 1.964, de 25.09.1992, ambas do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º. Incluir no Regulamento de Câmbio de Exportação - capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o título 19 - Câmbio Simplificado, que trata das operações decorrentes de vendas de bens ao exterior até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares do Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

Art. 2º. Estabelecer que não se subordinam ao Regulamento de Câmbio de Exportação os ingressos de valores no País decorrentes de vendas para o exterior que, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior, forem efetuadas sem registo no SISCOMEX, os quais devem ser conduzidos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Art. 3º. Permitir que o ingresso de valores no País relativos às vendas a que se referem os artigos 1º e 2º desta Circular, possam ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitidos no exterior.

Art. 4º. Exigir que as administradoras brasileiras de cartão de crédito internacional passem a informar, ao Banco Central do Brasil, a relação dos valores por ela recebidos no mês imediatamente anterior e destinados a residentes no País.

Art. 5º. Promover alterações no comprovante de compra e venda de moeda estrangeira (boleto), utilizado no mercado de Câmbio de Taxas Livres.

Parágrafo único. Os formulários atualmente existentes podem continuar a ser utilizados ate o final do estoque porventura existente, observado que as alterações devem ser apostas nos mesmos formulários.

Art. 6º. Determinar que nas operações de compra de moeda estrangeira, de qualquer natureza, pelos bancos autorizados a operar em câmbio no País, o pagamento de contravalor em moeda nacional, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve, obrigatoriamente, ser efetuado mediante crédito à conta corrente do vendedor da moeda estrangeira.

Art. 7º. Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO

Diretor

Notas:
Obs. 1: Publicam-se a seguir as folhas alteradas da Consolidação das Normas Cambiais.
Obs. 2: O documento de que trata o artigo 5º desta Circular estará disponível nos setores de controle cambial das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Celebração - 2

Seção I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade, o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização de transação PCAM500.

2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da espécie.

3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nºs 1 a 10 deste capítulo:

a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no SISBACEN - função definida no Sistema; ou

b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.

4. Excetua-se do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo 5, cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo 11 deste capítulo.

5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às noras aplicáveis às operações da espécie.

7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.

8. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.

9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.

10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deve ser observado que:

a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;

b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.

12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:

a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;

b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.

14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."

b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5.

CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador dos documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".

c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através de banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR."

d) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

e) para as transferências para a Posição Especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior.

g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:

CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas nos itens 6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados na liquidação.

15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN - pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o percentual do mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.

16. São registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;

b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;

c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapassem a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e

e) as operações efetuadas mediante utilização da transação PCAM380.

17. Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das tabelas apresentadas nos título 9 a 14 deste capítulo.

18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.

19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior, ao respectivo registro de exportação/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCM300, à exceção daquelas exportações de que trata o título 19 do capítulo 5.

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:

a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento, o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;

b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no SISCOMEX.

Seção II
- CONTRATOS GLOBAIS

21. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações realizadas no mesmo dia, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres instituído pela Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, desde que sejam coincidentes:

a) a moeda estrangeira;

b) a natureza da operação;

c) a data da liquidação.

22. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e venda de moeda estrangeira relativas a:

a) viagens internacionais (recursos públicos);

b) transferências unilaterais (recursos públicos);

c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no país.

23. Nas operações indicadas nas alíneas a e b do item anterior, é obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos comprovantes (boleto) de compra e venda, numerados seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste capítulo.

24. Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das assinaturas apostas pelo clientes nos respectivos boletos.

25. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferentes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional pelo somatório da moeda estrangeira.

26. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve o banco autorizado a operar em câmbio:

a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;

b) fazer constar no campo "Outras Especificações":

- "Constituem parte integrante do presente contrato os boletos de nºs ...";

c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preenchido em duas vias;

d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo cliente:

"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, em especial dos seus §§ 2º e 3º, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, transcritos no verso, bem como do Regulamento que rege a presente operação.
§ 2º. Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º. Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."

Seção III
- TIPO DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES

27. Os tipos de contratos de câmbio são:

a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01

Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços.

b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02

Destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias pagáveis:

I - até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

II - à vista ou antecipadamente, quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR

- COMPRAS - Tipo 03

- VENDAS - Tipo 04

Destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, simbólicas e as do câmbio manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

d) OPERAÇÕES DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E DE ARBITRAGENS

- COMPRAS - Tipo 05

- VENDAS - Tipo 06

Restritos à contratação de câmbio:

- entre bancos;

- entre operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes;

- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no País;

- entre departamentos de um mesmo banco no País;

- de operações de arbitragens no País e com banqueiros no exterior.

e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO

- COMPRAS - Tipo 07

- VENDAS - Tipo 08

f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

- COMPRAS - tipo 09

- VENDAS - Tipo 10

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Prazos de Liquidação - 3

1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em "traveller's cheques"; ou

II - de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5.

b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operação de câmbio de compra de natureza financeira;

b) operação de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5.

3. As operações de câmbio de venda de natureza financeira podem ser contratadas para liquidação futura e devem ser liquidadas até a data livremente ajustada entre as partes (banco e cliente), limitada esta à data de vencimento da última parcela do compromisso externo a que se vincule.

4. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (contrato, fatura, etc.)

5. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: LIQUIDAÇÃO - 5

1. A liquidação das operações de câmbio é efetuada por meio da transação PCAM300 ou, excepcionalmente, da transação PCAM500, neste caso condicionada a que haja prévia ressalva do banco quanto à conformidade da sua posição de câmbio (PCAM800), e mediante confirmação pelo setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.

2. Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do contravalor em moeda nacional deve ser efetuado pelo próprio comprador da moeda, mediante:

a) débito em sua conta junto ao banco vendedor da moeda estrangeira;

b) cheque emitido pelo próprio comprador da moeda estrangeira;

c) transferência financeira de outro banco decorrente de débito à conta corrente do comprador da moeda estrangeira.

3. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o pagamento do contravalor em moeda nacional, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve, obrigatoriamente, ser efetuado pelo banco mediante:

a) crédito à conta corrente do vendedor da moeda estrangeira no próprio banco; ou

b) transferência financeira para crédito à conta corrente do vendedor da moeda estrangeira em outro banco.

4. o valor em moeda estrangeira objeto de contrato de câmbio de venda cuja liquidação total ou parcial seja processada com erro, vício ou falta de atendimento às condições regulamentares, ou que derive de operações irregulares, será objeto de compensação cambial, observado o disposto nas Circulares nº 1.975, de 19.06.1991, e nº 2.408, de 02.03.1994.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Natureza da Operação - 14

2. ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Nº CÓDIGO

- ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADAS               32

- IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A.                        33

- OUTRAS SOCIEDADES SEGURADORAS - BRASILEIRAS            34

(Sociedades Seguradoras Estrangeiras estão contempladas em código específico)

- SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL               36

- SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS      38

- SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO         39

- SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO                     42

- SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS      43

- SOCIEDADES DE INVESTIMENTOS - CAPITAL ESTRANGEIRO         46

- SOCIEDADES SEGURADORAS ESTRANGEIRAS                  47

(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica residente no exterior)

- OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - BRASILEIRAS               48

(inclui: corretoras de seguro etc.)

- OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ESTRANGEIRAS            49

(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui: os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que deverão ser classificados, respectivamente, nos códigos "21"e "77")

- NÃO ESPECIFICADAS/OUTRAS                        41

3. OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO

- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS            20

(específico para sociedades de economia mista e suas subsidiárias não-financeiras)

- EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS   40

(não inclui: subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)

- EMPRESAS PÚBLICAS BRASILEIRAS                     44

- EMPRESAS PRIVADAS BRASILEIRAS CONCESSIONÁRIAS DE LOJAS FRANCAS   45

(não inclui: subsidiárias e filiais de empresa estrangeiras)

- ENTIDADES PRIVADAS BRASILEIRAS, OUTRAS                  50

(inclui: fundações de direito privado. Não inclui: subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)

- EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZPE                     51

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT         60

- ENTIDADES PÚBLICAS PLURINACIONAIS                     65

(restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros)

- ENTIDADES OFICIAIS ESTRANGEIRAS                     70

(abrange: representações diplomáticas ou consulares e organismos governamentais e estrangeiros e internacionais)

- FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO                     72

- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR                  77

(restrito a operações de arbitragens externas)

- SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS      80

(específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)

- SUBSIDIÁRIAS OU FILIAIS, OUTRAS                        85

(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)

- PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S.A.)                     82

- CVRD (Companhia Vale do Rio Doce)                     83

- AGENTES E REPRESENTANTES DE ENTIDADES NO EXTERIOR         90

(abrange: escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior - de bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.)

- EXPORTADOR - CÂMBIO SIMPLIFICADO                     92

- PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES NO BRASIL                  95

- PESSOAS FÍSICAS, NÃO RESIDENTES NO BRASIL               99

V - GRUPO

CÓDIGO   NOME
01 -      Setor Privado - Resolução 1.938
02 -      Setor Público Federal - juros remissíveis - Res. 1.938/Circ. 2.261
03 -      Setor Público Estadual/Municipal - juros remissíveis - Res. 1.938/Circ. 2.261
04 -      Setor Público Federal - juros não remissíveis - Res. 1.938/Circ. 2.261
05 -      Setor Público Estadual/Municipal - juros não remissíveis - Res. 1.938/Circ. 2.261
06 -      5% Principal - Res. 1.541 - exercício 1991
08 -      10% Principal - Res. 1.541 - exercício 1992
09 -       Transferências financeiras intermercados de câmbio
18 -      15% Principal - Res. 1.541 - exercício 1993
20 -      Contratos de Risco-Petróleo
30 -      Draw-Back
35 -      Draw-Back (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 -      Exportação em consignação
45 -      Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui draw-back)
50 -      Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 -      Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 -      Pagamento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 -      Pagamento à vista
54 -      Pro-Export 616 - operações com menos de 90 dias
55 -      Pro-Export (Produtos relacionados no Com. DECAM 616) 90 dias
75 -      Depósito no Banco Central de recursos externos para repasse ao setor agroindustrial
89 -      Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI a posteriori
90 -      Outros
93 -      Operações sob o comunicado 2.144
94 -      Certificados Conciliados - C. Circ. 2.151
Clube de Paris
10 -      Vencimentos 83/84
11 -      Vencimentos 85
12 -      Vencimentos 86
13 -      Vencimentos entre 01.01.1987 e 30.06.1987
14 -      Vencimentos entre 01.07.1987 e 31.12.1987
15 -      Resolução 890/Circular 850
16 -      Vencimentos entre 01.01.1988 a 31.03.1990
17 -      Vencimentos a partir de 01.04.1990
Projeto
60 -      Resolução 813 - vencimentos 83
65 -      Resolução 899 - vencimentos 84
66 -      Vencimentos 85
67 -      Vencimentos 86
68 -      Vencimentos 87
69 -      Vencimentos a partir de 01.01.1988, itens I e X da Resolução 1.541 - MYDFA
70 -      Item VIII da Resolução 1.540 (redepósito de MYDFA)
71 -      Novação da dívida - Circular 2.334
Outros
91 -      Linha de crédito - Circular 1.525
Privativo do Banco Central do Brasil
92 -      Resolução 1.564 - contratos automáticos.

VI - EXPORTAÇÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO   Nº CÓDIGO   OBSERVAÇÕES
Exportação de Mercadorias
1/ 2/ 3/ 4/          10007      1/Exportações financiadas com
                  pagamento a prazo superior a 360
                  dias, contados a partir do
                  embarque, objeto ou não de
                  refinanciamento, são classificáveis
                  na seção XVIII.
Exportação - Recuperação de   10100      2/As transferências para o exterior
Divisas 5/               decorrentes de diferenças de peso,
                  tipo ou qualidade e ajustes de
                  preço, relativas a exportações são
                  classificadas na seção XIV.
Exportação de Mercadorias em   10203      3/ As exportações de serviços são
Pagamento de Juros 6/            classificadas na seção XIV.
Exportação - Câmbio      10409      4/As transferências ao exterior, de
Simplificado 7/               retorno de valores residuais de
                  pagamento antecipado de
                  exportação são promovidas
                  mediante a celebração de operação
                  financeira de venda com o mesmo
                  código de natureza da operação de
                  compra utilizado quando do
                  ingresso das divisas.
                  5/Abrange toda recuperação de
                  divisas referentes a exportação de
                  mercadorias, financiada ou não. Os
                  juros e demais valores excedentes
                  ao principal são classificados na
                  seção XI - 35666 - juros
                  demora.
                  6/Refere-se a quitação com
                  mercadorias de juros relativos a
                  exportação com pagamento
                  antecipado. Aplica-se também ao
                  contrato de câmbio Tipo 04
                  correspondente (CNC capítulo 5,
                  título 12, item 4-g).
                  7/ Para utilização conforme
                  sistemática prevista no título 19 do
                  capítulo 5 da CNC.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Disposições Gerais - 1

a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques"; (Circ. 2.478)
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda). (Circ. 2.478)

29. As operações de câmbio de compra, de natureza financeira, somente podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ. 2.478)

30. As operações de câmbio de venda, de natureza financeira, com prazo de pagamento de até 360 (trezentos e sessenta) dias, podem ser contratadas para liquidação futura e devem ser liquidadas até a data ajustada entre as partes (banco e cliente), limitada esta à data de vencimento da última parcela do compromisso externo a que se vincule. (Circ. 2.478)

31. A contratação das operações de que trata o item anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documentos em que esteja evidenciada a data futura de vencimento da obrigação (registro no Banco Central do Brasil, contratos, faturas, etc.). (Circ. 2.478)

32. As operações de câmbio interbancárias ,interdepartamentais, de arbitragens e as relativas a exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares. (Circ. 2.478)

33. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ. 2.478)

a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte: (Circ. 2.478)

b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações interbancárias realizadas eletronicamente, no SISBACEN, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação. (Circ. 2.478)

34. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão. (Circ. 1.500, Circ. 2.172)

35. Excetuam-se do disposto no item anterior as vendas de moeda estrangeira, até US$ .3000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento do contravalor em moeda nacional em espécie. (Circ. 2.735)

36. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional, quando superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta corrente em outro banco. (Circ. 2.836)

37. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, constituindo responsabilidade das partes intervenientes da operação de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2219, Circ. 2.685)

38. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da revogação do credenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533)

39. Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, a seguir transcritos: (Circ. 2.243)

"III-A autorização obtida pelas instituições financeiras para operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade e exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liquidação."
"IV-Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas, usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Outras Transferências - 13

X - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - DISPONIBILIDADES NO PAÍS

37. Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de câmbio relativas a ingressos no País de valores em moedas estrangeiras, promovidos por residentes e/ou domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda nacional no País, e respectivas remessas ao exterior a título de retorno, são cursadas exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, por intermédio de bancos credenciados, observado que as operações de que se trata são classificadas sob a natureza-fato 63009, cuja utilização se restringe às operações da espécie e às transferências internacionais em reais que sejam realizadas em contrapartida à liquidação de operação de câmbio. (Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.639)

38. Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo tempo de permanência no País não ultrapasse a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Circ. 2.172)

XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS

39. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências financeiras do e para o exterior, até o limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, nos casos de encomendas remetidas do exterior, e pela Secretaria de Comércio Exterior, nos casos de encomendas remetidas ao exterior, em pagamento de encomendas internacionais destinadas às pessoas físicas ou jurídicas, não destinadas à revenda ou a fins comerciais por parte do comprador residente no País ou no exterior, conforme o caso. (Circ. 2.494, Circ. 2.836)

40. Devem os bancos, quando das transferências financeiras do e para o exterior, exigir de seu cliente, documento que comprove o valor da encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Circ. 2.836)

41. Na hipótese de a remessa ao exterior ser efetuada de forma globalizada por intermediário ou representante, deve ser ainda apresentada ao banco negociador relação devidamente referenciada (nº/data), contendo o nome de seus clientes, com a indicação dos respectivos CPFs e valor das remessas individuais, bem como a devida autorização do cliente para promover o pagamento da encomenda em seu nome, a qual deverá, também, fazer parte do dossiê da operação. (Circ. 2.685, Circ. 2.836)

42. Deve o interessado adotar os cuidados necessários quanto à observância da regulamentação sobre a matéria da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria de Comércio Exterior, conforme o caso, bem como guardar os comprovantes do recebimento no País ou do envio ao exterior, para apresentação ao Banco Central quando e se solicitado. (Circ. 2.685, Circ. )

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14

Seção I
- EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS

1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de: (Circ. 1.553, Circ. 2.836)

a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do cartão;

b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do capítulo 5;

c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

2. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento financeiro entre a empresa comercial e a empresa brasileira administradora do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respectivos convênios. (Circ. 1.566)

3. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses cartões é efetuada pela empresa brasileira administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com o estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira administradora do cartão de crédito. (Circ. 1.566)

4. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na seção III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

Seção II
- EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR

II.1 - Condições gerais

5. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes ou domiciliadas no País, observando-se as condições previstas nesta seção. (Circ. 2.494)

6. Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente pela administradora do cartão, a cobertura das despesas de que trata esta seção deve restringir-se: (Circ. 1.936, Circ. 2.735)

a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;

b) à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não configurem operações sujeitas à regulamentação específica tais como: importação sujeita a registro no SISCOMEX, investimento no exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil, devendo ser observados os aspectos fiscais e tributários aplicáveis e a documentação guardada para comprovação à autoridade fiscal.

7. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabelecidos no título 11 deste capítulo. (Circ. 1.936)

8. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas. (Circ. 1.936)

9. A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a eventuais saques realizados no exterior. (Circ. 2.792)

10. É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque. (Circ. 2.792)

II.2 - Do pagamento das faturas

11. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa brasileira administradora de cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações da espécie no dia. (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

12. Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada, exclusivamente em reais. (Circ. 1.936)

13. É vedado às instituições financeiras conceder crédito a usuários de cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adquiridos no exterior. (Res. 2.389)

14. Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. (Circ. 1.936)

15. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos, consoante previsto neste título, devem os mesmos manter em seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove a existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

Seção III
- DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR

III.1. Condições Gerais

16. A empresa brasileira administradora de cartão de crédito só pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do modelo constante anexo nº 17 deste capítulo. (Circ. 2.792)

17. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil - projeção regional de câmbio da praça que jurisdicione a sede da empresa administradora do cartão, demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram as seguintes informações: (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

Cartões Emitidos no País:

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;

II - saques efetuados no exterior;

III - comissões e despesas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;

Cartões Emitidos no Exterior:

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País;

II - saques efetuados no País;

III - comissões e receitas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.

18. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve enviar, ainda, ao Banco Central do Brasil - Projeção Regional do Departamento de Informática - até o dia 10 (dez) de cada mês, em meio magnético, de forma consolidada (Circ. 2.792, Circ. 2.836):

a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CGC/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos ou saques efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CGC/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.

19. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste título. (Circ. 1.936)

III.2 - Das transferências financeiras

20. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

21. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de câmbio pelo total dos valores: (Circ. 2.792)

a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior.

22. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido. (Circ. 2.792)

23. Observadas as disposições contidas no item 4 deste título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada: (Circ. 2.792, Circ. 2.836)

a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinzena;

b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda quinzena.

24. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior. (Circ. 2.792)

25. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente. (Circ. 2.792)

26. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:

a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566, Circ. 2.172)

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País; (Circ. 1.566)

c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional. (Circ. 1.566)

27. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3 deste título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936)

28. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na seção III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

III.3 - Da utilização em loja franca

29. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976, deve observar as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566)

a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566)

b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições contidas na seção III.2, deste título; (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) duas úteis contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea b anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres (Circ. 1.566)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Exportação de Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e de Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas - 17

1. Aos bancos autorizados a operar em câmbio é permitido cursar, exclusivamente no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, as operações de compra de moeda estrangeira decorrentes da exportação de jóias, gemas e pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas. (Circ. 2.172)

2. Também são cursadas ao amparo deste título as operações de câmbio em pagamento de frete e de seguro decorrentes da exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas. (Circ. 2.202)

3. As operações de câmbio de que trata este título subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às operações de câmbio de exportação conduzidas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, inclusive quanto à faculdade prevista no título 19 do capítulo 5. (Circ. 2.172, Circ. 2.836)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Índice do Capítulo

TÍTULO                              NÚMERO
Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio ..................................................................... 3
Alteração de Contrato de Câmbio .................................................................................... 5
Baixa de Contrato de Câmbio .......................................................................................... 9
Cancelamento de Contrato de Câmbio............................................................................. 8
Comissão de Agente ...................................................................................................... 13
Contratação de Câmbio ................................................................................................... 2

TÍTULO                              NÚMERO
Disposições Preliminares ................................................................................................ 1
Documentos Referentes à Exportação ........................................................................... 4
Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas
de Contratos de Câmbio
de Exportação .................................................................................................................10
Câmbio Simplificado ...................................................................................................... 19
Exportações Financiadas ...............................................................................................18
Fornecimento de Combustíveis e Lubrificantes
e de Produtos para Uso e Consumo
a Bordo de Veículos de Bandeira Estrangeira ............................................................... 15
Imposto de Exportação .................................................................................................. 17
Liquidação do Câmbio ................................................................................................... 11
Pagamento Antecipado .................................................................................................. 12
Países com Disposições Peculiares............................................................................... 14
Posição Especial............................................................................................................. 7
Produtos Industrializados Adquiridos
no Mercado Interno por Empresas Estrangeiras
Contratadas Para Pesquisa e Larva de Petróleo........................................................16
Prorrogação de Contrato de Câmbio...............................................................................6
ANEXO                              NÚMERO
Modelo de comunicação ao síndico da massa
falida da empresa exportadora......................................................................................... 1
Modelo de cobrança do banco de intervenção ou liquidação extrajudicial à empresa
exportadora....................................................................................................................... 2
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação
Extrajudicial ao síndico da massa falida da empresa exportadora................................... 3

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Disposições Preliminares - 1

1. Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Exportação.

2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se à contratação do câmbio correspondente, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

3. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data de emissão do conhecimento de transporte internacional.

4. O pagamento da exportação deve ser processado mediante:

a) crédito do correspondente valor em moeda estrangeira, em conta, no exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País; ou

b) entrega a banco autorizado a operar em câmbio da moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ("traveller's cheques") ou outro instrumento financeiro admitido em regulamentação do Banco Central do Brasil.

5. São vedadas instruções para pagamento ou crédito, no exterior, diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto aqueles relativos a comissão de agente e a parcelas de outra natureza devidas a terceiros com pagamento assim ordenado diretamente nas cartas-remessa de documentos ao exterior e previstos no respectivo registro da exportação no SISCOMEX.

6. As vendas de bens ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática prevista no título 19 deste capítulo.

7. Não estão subordinados às disposições deste capítulo os ingressos de valores no País relativos a encomendas internacionais, conforme regulamentação específica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, obedecidos os seguintes limites:

a) quando realizados por pessoas jurídicas, até o limite, por remessa, de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

b) quando realizadas por pessoas físicas, até o limite, por remessa, de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

8. O ingresso de moeda estrangeira decorrente de vendas para o exterior que se enquadrem no disposto no item precedente deve ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Câmbio Simplificado - 19

1. Ao amparo deste título, podem os bancos autorizados a operar em câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de bens ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente:

a) ao valor do contrato de câmbio; e

b) ao valor da venda ao exterior registrada no SISCOMEX com Registro de Exportação - RE de até US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, ou ao somatório dos REs que juntos não excedam àquele limite, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.

3. As disposições deste título não se aplicam às seguintes hipóteses, que devem ser cursadas conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras:

a) valores parciais/saldo de venda ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1;

b) exportação em consignação, ou de produtos sujeitos a cotas ou anuência de órgãos governamentais.

4. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:

a) apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a operar em câmbio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e

b) vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio ao respectivo Registro de Exportação - RE.

5. A formalização das operações de que trata este título ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do exportador, nos moldes do anexo nº 11 do capítulo 1.

6. O registro das operações no SISBACEN, pelos bancos, é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio, em opção específica da transação PCMA300.

7. De forma automática, o SISBACEN gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - Tipo 01, com as seguintes características:

a) natureza da operação: "10409 - Exportação - Câmbio Simplificado";

b) natureza do cliente: "92 - Exportador - Câmbio Simplificado";

c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";

d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";

e) código de grupo: "90 - Outros"

f) liquidação do mesmo dia da contratação do câmbio.

8. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura do boleto, pelo exportador, em banco autorizado a operar em câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o embarque da mercadoria.

9. As operações de que trata este título não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática.

10. A realização de operações ao amparo deste título implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos.

11. Deve o cliente vendedor da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de câmbio (boleto, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.), pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil quando solicitado.

12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco comprador da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto, para apresentação ao Banco Central do Brasil quando solicitado.

13. A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

14. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de bens ao exterior previstas neste título podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional, emitido no exterior, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do título 14 do capítulo 2 da CNC."