Circular BACEN nº 2.816 de 15/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 1998

Institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15.04.1998, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.337, de 28.11.1996, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º. Instituir, a partir de 22.04.1998, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) para as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:

I - Fornecimento de tecnologia;

II - Serviços de assistência técnica;

III - Licença de uso/Cessão de marca;

IV - Licença de exploração/Cessão de patente;

V - Franquia;

VI - Demais modalidades, além das elencadas de I a V acima, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

VII - Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a VI deste artigo não sujeitos à averbação pelo INPI;

VIII - Aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias, e

IX - Financiamento das operações mencionadas neste artigo.

Art. 2º. Determinar que o Registro Declaratório Eletrônico de que trata o artigo anterior seja efetuado por intermédio de transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando os cessionários e devedores das operações registradas obrigados a manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o pagamento da última parcela de cada operação, os documentos que comprovem as declarações prestadas.

§ 1º. A prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN poderá implicar, além do cancelamento do registro, a aplicação de multas regulamentares.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não elide responsabilidades que possam ser apuradas pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos envolvidos, e abrange todas as instituições autorizadas ou credenciadas, além do cessionário ou importador.

Art. 3º. Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Demósthenes Madureira de Pinho Neto

Diretor"