Circular SUSEP nº 280 de 30/12/2004

Norma Federal

Estabelece procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos e no relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, produzidos quando da auditoria das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 517 DE 30/07/2015):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas b, c e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003280/2004-55, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos e no relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, produzidos quando da auditoria das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

Art. 2º O relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos deverá avaliar a eficácia e a eficiência dos mesmos em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na sociedade e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades e procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação, e a monitoração.

Art. 3º Para os efeitos desta norma, entende-se:

I - como ambiente de controle, a cultura de controles da sociedade na qual as atividades de negócio são executadas, especialmente a postura da sociedade supervisionada e a consciência de controles das pessoas que a compõe;

II - como avaliação de riscos, a identificação e a análise dos riscos associados aos objetivos do negócio, tanto no âmbito da sociedade supervisionada, quanto no dos processos;

III - como atividades de controle, as políticas e os procedimentos que asseguram que as ações necessárias para gerenciar riscos sejam executadas adequadamente;

IV - como processos de informação e comunicação, aqueles que garantem a identificação, a captura e a comunicação das informações necessárias ao gerenciamento da sociedade supervisionada; e

V - como monitoração, o processo que avalia a qualidade da performance do sistema ao longo do tempo, através de um acompanhamento continuo das atividades, avaliações separadas, ou uma combinação dos dois.

Art. 4º A avaliação do ambiente de controle deverá incluir fatores como integridade e valores éticos, competência e experiência dos administradores, planejamento estratégico, aspectos de governança e estrutura organizacional, estilo e filosofia de administração, atribuição de responsabilidades, práticas e políticas de recursos humanos.

Art. 5º A análise da avaliação de riscos deve incluir a capacidade da sociedade supervisionada na análise de fatores internos e externos, e de levar em consideração a probabilidade de ocorrência e o impacto nas operações.

Art. 6º Os processos de informação e comunicação devem permitir que todos os funcionários entendam suas responsabilidades na estrutura de controles internos, bem como a forma pela qual suas atividades estão relacionadas às atividades dos outros.

Parágrafo único. A avaliação dos processos mencionados no caput deste artigo deve levar em consideração a capacidade de manter uma comunicação efetiva, em um sentido amplo, fluindo através de toda a organização, tanto verticalmente como horizontalmente.

Art. 7º A avaliação da monitoração deve levar em consideração a independência da auditoria interna, a freqüência das inspeções e se a sociedade supervisionada implementa suas recomendações.

Parágrafo único. O monitoramento contínuo deve ser avaliado quanto à sua independência, sua eficácia e sua eficiência.

Art. 8º No que se refere às atividades definidas no inciso III do art. 3º desta Circular, deverão constar do relatório observações sobre a existência, a eficácia e a eficiência, pelo menos, das seguintes atividades de controles:

§ 1º Para operações de seguros:

I - Processos de subscrição de riscos e emissão de apólices:

a) confirmação da existência do segurado, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;

b) conferência dos dados da proposta com os da apólice;

c) análise técnico-financeira, com base na proposta, dados estatísticos e cadastros de terceiros;

d) atendimento ao limite de retenção por risco isolado da Sociedade;

e) inclusão tempestiva das apólices emitidas nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

II - Processo de regulação de sinistros:

a) conciliação dos dados do aviso com os da apólice;

b) verificação da identidade dos beneficiários;

c) no caso de terceirização do processo de regulação, ou de partes do processo, os contratos firmados devem garantir a existência de controles internos adequados nas terceirizadas;

d) política de remuneração independente da quantidade de sinistros negados;

e) inclusão tempestiva dos sinistros avisados nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 2º Para operações de previdência:

I - Processos de subscrição de planos e emissão de certificados:

a) confirmação da existência do participante e do beneficiário do plano de previdência, através dos cadastros de CPF;

b) conferência dos dados da proposta com os do certificado;

c) estudo de viabilidade dos planos previdenciários ofertados, considerando a tábua de mortalidade adequada, índices de atualização monetária, taxas de juros, etc;

d) análise de concentração nos planos cuja modalidade de renda seja vitalícia;

e) inclusão tempestiva dos certificados emitidos nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

II - Processo de concessão de benefícios:

a) conciliação dos dados da solicitação de benefício com os do certificado;

b) verificação da identidade dos beneficiários;

c) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

d) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 3º Para operações de capitalização:

I - Processos de subscrição de títulos de capitalização:

a) confirmação da existência do subscritor do título de capitalização, quando nominativo, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;

b) estudo para comercialização da série completa, de forma que, dependendo da magnitude dos cancelamentos, não acarrete desequilíbrio financeiro à sociedade;

c) análise da viabilidade dos títulos de capitalização emitidos, principalmente para aqueles de longo prazo;

d) inclusão tempestiva dos títulos emitidos nos registros oficiais;

e) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

f) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

II - Processo de sorteios, resgate de prêmios e títulos:

a) na realização dos sorteios contratados devem existir procedimentos que garantam a lisura dos mesmos;

b) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

c) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 4º Para todas as operações:

I - Processo de tesouraria e investimentos:

a) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada quando da efetivação de pagamentos e recebimentos;

b) análise de risco-retorno dos investimentos;

c) casamento de ativos e passivos;

d) aplicação dos ativos financeiros em conformidade com a legislação vigente e com as taxas praticadas no mercado;

e) conciliação dos ativos financeiros com as centrais custodiantes; e

f) vínculo para os ativos garantidores.

II - Processo jurídico:

a) acompanhamento da ordenação jurídica inerente à atividade;

b) acompanhamento dos processos contingentes;

c) estimativa razoável dos processos contingentes;

d) conciliação das estimativas dos processos contingentes com os registros contábeis; e

e) acompanhamento do desenvolvimento de novos produtos e de seus materiais informativos.

Art. 9º O relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares deve avaliar situações que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou na continuidade das operações da sociedade supervisionada auditada, em relação, no mínimo a:

I - Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ;

II - normativos legais que definem os parâmetros de retenção, capital mínimo e margem de solvência;

III - normativos legais que definem a natureza e classificação das operações;

IV - normativos legais que definem a forma de aplicação e valoração dos ativos; e

V - normativos legais que definem o combate à lavagem de dinheiro.

Art. 10. Esta Circular entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.

RENÊ GARCIA JR