Circular BACEN nº 2.794 de 17/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Atualização nº 49.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.013, de 23.11.2000, DOU 24.11.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.12.1997, com base no disposto no item II da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, e no artigo 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.1992, decidiu:

Art. 1º. Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes para:

I - permitir o investimento brasileiro no exterior por parte de pessoas físicas que especifíca;

II - incluir, no título 22 do citado regulamento, o código de natureza de operação "- 68509 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Investimentos em Portfólio no Exterior" e proceder a alterações de ordem operacional.

Art. 2º. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais).

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto - Diretor

Nota:Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Investimento Brasileiro no Exterior - 7

I - INVESTIMENTO POR PARTE DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS

1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financeiras, a título de investimento brasileiro no exterior, até o limite de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por grupo econômico e por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção. (Circ. 2.472)

2. Referidos investimentos são objeto de registro, acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE). (Circ. 2.243)

3. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada à apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indicados, que comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional, transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo: (Circ. 2.243)

a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na forma do modelo que constitui o ANEXO nº 18 deste capítulo; (Circ. 2.243)

b) certidão negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a existência de débitos de tributos federais em nome do remetente; (Circ. 2.243)

c) estatuto ou contrato social (minuta, se for o caso) da empresa receptora do investimento. (Circ. 2.243)

4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na alínea a do item anterior, e antes da liquidação da respectiva operação de câmbio, comunicar à Delegacia Regional do Banco Central, pelo SISBACEN - "correio eletrônico", as características do investimento pretendido, descritas na referida correspondência. (Circ. 2.243)

5. A empresa remetente deve manter em arquivo à disposição do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos: (Circ. 2.243)

a) relação dos acionistas ou cotistas controladores da empresa, destacando os respectivos percentuais e nacionalidades; (Circ. 2.243)

b) ata da assembléia, ou documento equivalente, deliberando sobre a realização do investimento no exterior; (Circ. 2.243)

c) três últimos balanços da empresa e das respectivas demonstrações das contas de resultados. (Circ. 2.243)

6. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 1 sujeitam-se à apresentação às Delegacias Regionais do Banco Central, observado o zoneamento geográfico em vigor, dos documentos relacionados nos itens 3 e 5, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio. (Circ. 2.243)

7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao País dos valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos rendimentos, são também cursadas por intermédio de bancos credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. (Circ. 2.243)

8. Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as operações de câmbio em que o comprador da moeda estrangeira seja entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal, as quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres. (Circ. 2.243)

9. Para fins do disposto no item anterior, independentemente do valor da remessa, devem os interessados apresentar à Delegacia Regional do Banco Central, observado o zoneamento geográfico em vigor e as disposições desta seção, os seguintes documentos, além dos citados nos itens 3 e 5: (Circ. 2.243)

a) Aviso Ministerial aprovando a realização do investimento, com destaque para o valor e forma de remessa; e (Circ. 2.243)

b) Programa de Dispêndios Globais (PDG), com previsão de recursos para o empreendimento. (Circ. 2.243)

10. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:

a) proceder a remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento efetuado; (Circ. 2.249)

b) efetuar o registro de reinvestimento, em moeda estrangeira, das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata. (Circ. 2.243)

11. Até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que trata esta seção, deve ser apresentado à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, observado o zoneamento geográfico em vigor, comprovante da efetiva integralização no capital da empresa estrangeira dos valores transferidos. (Circ. 2.243)

12. Excluem-se do disposto nesta seção os investimentos no exterior em aplicações financeiras, em bolsas de valores e na aquisição de imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica. (Circ. 2.249)

13. Os titulares de investimentos brasileiros no exterior devem apresentar, anualmente, à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, correspondência nos moldes do modelo que constitui o anexo nº 19 deste capítulo. (Circ. 2.243)

14. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve a empresa promover, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos recursos transferidos, acrescido dos resultados apurados com a alienação do investimento no exterior. (Circ. 2.243)

15. Os pedidos para transferências a título de investimento em instituição financeira, independentemente de valor, sujeitam-se à apresentação às Delegacias Regionais do Banco Central, observado o zoneamento geográfico em vigor, dos documentos relacionados nos itens 3 e 5, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio. (Circ. 2.249)

16. Nos casos em que a empresa remetente participe em valor superior a 5% (cinco por cento) do capital social de instituição financeira no País, identificá-la informando o valor e o percentual da participação. (Circ. 2.249)

17. Devem ainda os interessados apresentar, além dos documentos acima mencionados, declaração de que não exercem atividade financeira, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica. (Res. 1.852)

II - INVESTIMENTO POR PARTE DE PESSOAS FÍSICAS

18. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o exterior, por parte de pessoas físicas, funcionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, com vistas a aquisição de ações de emissão de empresa líder do grupo no exterior, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por funcionário de cada empresa e por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção. (Circ. 2.794)

19. Referidos investimentos são objeto de registro, acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE). (Circ. 2.794)

20. As remessas devem ser efetuadas pela empresa brasileira responsável no País pelo plano de compra das ações, de forma consolidada ou não, devendo ser apresentada ao banco negociador da moeda estrangeira relação devidamente referenciada (nº/data), contendo o nome de seus funcionários, a indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais, bem como a devida autorização do funcionário para que a empresa promova a remessa em seu nome, devendo estes documentos fazer parte do dossiê da operação. (Circ. 2.794)

21. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada, ainda, à apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indicados, que comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional, transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo: (Circ. 2.794)

a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na forma do modelo que constitui o anexo nº 27 deste Capítulo;

b) Certidão Negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a existência de débitos de tributos federais em nome da empresa nacional e dos remetentes pessoas físicas;

c) cópia traduzida do ato societário que deliberou sobre o plano de compra de ações por parte dos funcionários;

d) declaração da empresa brasileira informando a posição dos investimentos de cada investidor no plano de compra de ações da empresa líder no exterior;

e) Termo de Compromisso onde deve estar explícita a responsabilidade de cada um dos investidores e da empresa brasileira, relativamente às comunicações a serem prestadas quanto a:

I - dividendos recebidos;

II - alienação das ações;

III - câmbio contratado para a finalidade;

IV - comprovação da participação acionária de cada funcionário no programa.

22. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na alínea a do item anterior, e antes da liquidação da respectiva operação de câmbio, comunicar à Delegacia Regional do Banco Central, pelo SISBACEN - "correio eletrônico", as características do investimento pretendido, descritas na referida correspondência. (Circ. 2.794)

23. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 18 sujeitam-se à apresentação às Delegacias Regionais do Banco Central, observado o zoneamento geográfico em vigor, dos documentos relacionados nos itens 20 e 21, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação de câmbio. (Circ. 2.794)

24. À empresa brasileira responsável no País pelo plano de compra de ações cabe comprovar o recolhimento dos tributos devidos ou prova de sua isenção e apresentar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, observado o zoneamento geográfico em vigor: (Circ. 2.794)

a) até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que trata esta seção, o comprovante da efetiva aplicação dos recursos transferidos no capital da empresa estrangeira; e

b) anualmente, os demonstrativos financeiros informando:

I - a posição dos investimentos de cada um dos funcionários no plano de compra de ações;

II - montante de dividendos pagos em dinheiro e/ou ações;

III - participantes e valores incorporados ou participantes excluídos;

IV - outros dados relevantes que possam influenciar o valor dos investimentos.

25. As ações adquiridas ao amparo do disposto nesta seção somente podem ser alienadas no exterior, devendo o investidor pessoa física promover, sob comprovação de responsabilidade da empresa brasileira, o imediato retorno ao País dos recursos recebidos. (Circ. 2.794)

26. Nos casos de desligamento do funcionário da empresa brasileira deve ser promovida a baixa do investimento no exterior, bem como providenciando o imediato retorno dos recursos ao País. (Circ. 2.794)

27. As transferências financeiras do exterior a título de retorno ao País dos valores investidos e de ingresso de rendimentos devem ser efetuadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. (Circ. 2.794)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Códigos de Identificação das Operações - 22

DESCRIÇÃO               TÍT.      CÓDIGO

Transferências Unilaterais
- Prêmios Auferidos em Competições      12      53631
Capitais Brasileiros a Longo Prazo
- Investimentos em Portfólio no Exterior        7      68509

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

ANEXO Nº 27: Modelo de correspondência comunicando as características do investimento brasileiro no exterior por parte de funcionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, de ações de emissão de empresa líder do grupo no exterior.

Ao

Banco......................

Para fins de registro de investimento brasileiro no exterior, com vistas à aquisição, por funcionários de empresa brasileira pertencente a grupo econômico estrangeiro, de ações de emissão de empresa líder do grupo do exterior, informamos a seguir as características do investimento pretendido:

a) Empresa brasileira:

Nome:

CGC:

Endereço:

CEP:            Cidade/UF:

Telefone:         Fax:         E-Mail:

Ramo de atividade (cód. IBGE):

Natureza jurídica:

b) Empresa líder no exterior:

Nome:

Endereço:

Código Postal:         Cidade/UF:      País:

Telefone:         Fax:

Ramo de atividade:

c) Remessa:

Valor:

Data/Cronograma de remessas previsto:

d) Objetivos e resultados esperados:

e) Listagem dos investidores pessoas físicas:

Nome:

CPF:

Endereço:

CEP:               Cidade/UF

Telefone:            Fax:

Valor da remessa:         Quantidade de ações adquiridas:

2. A propósito, declaramo-nos cientes das normas que regem as aplicações de capitais brasileiros no exterior e assumimos inteira responsabilidade pelas informações aqui prestadas, comprometendo-nos a fornecer ao Banco Central do Brasil os documentos e comprovantes que vierem a ser solicitados, em relação ao investimento referido.

3. Declaramos, ainda, sob as penas de lei, que não foram efetuadas, nos últimos 12 (doze) meses, por intermédio desta empresa, em nome de seus funcionários acima relacionados, transferências de igual natureza que, adicionalmente às presentes, totalize valor superior ao limite estabelecido para esse fim no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Local e data:

Assinaturas autorizadas

(nome e cargo)"