Circular BACEN nº 2.792 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1997

Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes Alteração nº 48 - Cartões de Crédito Internacionais.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.12.1997, com base no disposto no item II da Resolução nº 1.522, de 22.12.1988, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º. Alterar o título 14 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC), para promover ajustes de cunho operacional e determinar às empresas brasileiras administradoras de cartões de crédito:

I - a realização de pagamentos e de recebimentos, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, mediante a celebração de contratos de câmbio, separadamente, pelo total dos valores:

a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior;

II - a apresentação mensal ao Banco Central do Brasil de:

a) resumo da movimentação ocorrida em suas contas correntes em moeda estrangeira; e

b) relação dos valores despendidos em moeda estrangeira por titular de cartão de crédito emitido no País.

Art. 2º. Incluir, no título 22 do capítulo 2 da CNC, os seguintes códigos de natureza de operação:

a) Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços - 33462;

b) Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - saques - 33486;

c) Serviços Diversos - Cartões de Crédito - outras receitas e despesas - 48969.

Art. 3º. Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Consolidação das Normas Cambiais, Capítulo 2, Título 14).

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto - Diretor

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14

I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS

1. Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de crédito internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é permitido efetuar vendas de bens e/ou serviços a portadores de cartões de crédito emitidos no exterior. (Circ. 1.533)

2. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento financeiro entre a empresa comercial e a empresa brasileira administradora do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respectivos convênios. (Circ. 1.566)

3. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com o estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira administradora do cartão de crédito. (Circ. 1.566)

4. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na seção III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR

II.1 Condições Gerais

5. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial) residentes ou domiciliadas no País, observando-se as condições previstas nesta seção. (Circ. 2.494)

6. Observado o limite de crédito estabelecido para cada cliente pela administradora do cartão, a cobertura das despesas de que trata esta seção deve restringir-se: (Circ. 1.936)

a) aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;

b) à aquisição de bens e serviços do exterior, desde que não configurem operações sujeitas a regulamentação específica tais como: importação sujeita a registro no SISCOMEX, investimento no exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil, devendo ser observados os aspectos fiscais e tributários aplicáveis e a documentação guardada para comprovação à autoridade fiscal.

7. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabelecidos no título 11 deste capítulo. (Circ. 1.936)

8. A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas. (Circ. 1.936)

9. A fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a eventuais saques realizados no exterior. (Circ. 2.792)

10. É considerada como a data de utilização do cartão de crédito no exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque. (Circ. 2.792)

II.2 Do Pagamento das Faturas

11. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa aplicável às operações da espécie no dia. (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

12. Eventuais despesas não relacionadas diretamente com a utilização do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas, de forma discriminada, exclusivamente em reais. (Circ. 1.936)

13. É vedado às instituições financeiras conceder crédito a usuários de cartão de crédito para financiamento de bens e de serviços adquiridos no exterior. (Res. 2.389)

14. Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das previstas neste capítulo. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. (Circ. 1.936)

15. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos, consoante previsto neste título, devem os mesmos manter em seu poder, além da fatura, recibo ou outro documento que comprove a existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

III - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR

III.1 Condições Gerais

16. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do modelo constante anexo nº 17 deste capítulo. (Circ. 2.792)

17. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil - projeção regional de câmbio da praça que jurisdicione a sede da empresa administradora do cartão demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos; (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram as seguintes informações: (Circ. 1.936, Circ. 2.792)

Cartões Emitidos no País:

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;

II - saques efetuados no exterior;

III - comissões e despesas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;

Cartões Emitidos no Exterior:

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País;

II - saques efetuados no País;

III - comissões e receitas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.

18. A empresa brasileira administradora de cartão de crédito deve enviar ainda, ao Banco Central do Brasil - Departamento de Câmbio - até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma consolidada, a relação dos valores despendidos em moeda estrangeira no mês imediatamente anterior por cada titular de cartão de crédito emitido no País. (Circ. 2.792)

19. A relação a que se refere o item anterior deve ser encaminhada em meio magnético, indicando nome, CPF ou CGC ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso. (Circ. 2.792)

20. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste título. (Circ. 1.936)

III.2 Das Transferências Financeiras

21. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos corridos com o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

22. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de câmbio pelo total dos valores: (Circ. 2.792)

a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior.

23. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido. (Circ. 2.792)

24. Observadas as disposições contidas no item 4 deste título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada: (Circ. 2.792)

a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinzena;

b) até o dia 30 (trinta) para os valores relativos à segunda quinzena.

25. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior. (Circ. 2.792)

26. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente. (Circ. 2.792)

27. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:

a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566, Circ. 2.172)

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País; (Circ. 1.566)

c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão à moeda nacional. (Circ. 1.566)

28. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3 deste título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936)

29. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na seção III.3, deste título, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo. (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

III.3 Da Utilização em Loja Franca

30. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976, deve observar as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566)

a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566)

b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições contidas na seção III.2, deste título; (Circ. 1.566, Circ. 2.792)

c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea b anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres. (Circ. 1.566)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

ANEXO Nº 17: Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito internacionais

Ao

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Departamento de Câmbio

Brasília (DF)

(identificação do pleiteante - razão social e nº do CGC), na qualidade de empresa brasileira administradora de cartões de crédito, requer autorização para operar nos termos do título 14 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, (indicar em qual sistemática, se cartões emitidos no exterior ou no país).

2. Solicita, ainda, que lhe seja autorizada a manutenção de saldo na conta corrente no exterior de até US$............. (valor em algarismo e por extenso)..............   , valor esse estimado como necessário à cobertura do fluxo de pagamentos e recebimentos relativamente às transações de que se trata.

3. Declara conhecer e atender fielmente às disposições do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, em especial as contidas no título 14, e assume, ainda, total responsabilidade pelo limite de crédito concedido ao titular do cartão, observando, para isso, a capacidade de pagamento do cliente.

Atenciosamente,"