Circular SUSEP nº 277 DE 30/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004

Faculta a utilização da assinatura digital, nos documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICPBrasil), e dá outras providências.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 633 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea c do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e considerando a necessidade de ajustar os procedimentos dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta aos ditames da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003906/2004-23, resolve:

Art. 1º Os documentos eletrônicos relativos às operações de capitalização, respeitadas as exigências da legislação em vigor, poderão ser assinados digitalmente desde que atendam aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 489 DE 26/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, respeitadas as exigências da legislação em vigor, poderão ser assinados digitalmente desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam utilizados certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);

II - sejam identificados com a data e a hora de envio e de recebimento.

(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 489 DE 26/05/2014):

Art. 2º Os documentos eletrônicos gerados a partir da utilização da assinatura digital deverão ser obrigatoriamente armazenados, pelas sociedades de capitalização, corretores de capitalização, pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer meio de gravação eletrônica ou magnética que possibilite a confirmação do processo de validação de tais documentos, sendo dispensada a sua coleta e guarda em papel.

§ 1º O prazo de guarda para os documentos eletrônicos será o mesmo prazo de guarda exigido para os documentos impressos.

§ 2º As sociedades mencionadas no caput estarão obrigadas a reproduzir integralmente os documentos eletrônicos sempre que tal procedimento for exigido pela Susep ou outro órgão público competente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os documentos eletrônicos gerados a partir da utilização da assinatura digital deverão ser obrigatoriamente armazenados, pelas sociedades seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, corretores de seguros e corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer meio de gravação eletrônica ou magnética que possibilite a confirmação do processo de validação de tais documentos, sendo dispensada a sua coleta e guarda em papel.

§ 1º O prazo de guarda para os documentos eletrônicos será o mesmo prazo de guarda exigido para os documentos impressos.

§ 2º As sociedades e entidades mencionadas no caput estarão obrigadas a reproduzir integralmente os documentos eletrônicos sempre que tal procedimento for exigido pela SUSEP ou outro órgão público competente.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

RENÊ GARCIA JÚNIOR