Circular SUSEP nº 274 de 03/11/2004

Norma Federal

Institui procedimentos a serem adotados pela SUSEP, no encaminhamento de reclamações e pedidos de esclarecimentos às sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, que possuam ouvidorias reconhecidas nos termos da Resolução CNSP nº 110, de 7 de maio de 2004 .

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 292, de 18.05.2005, DOU 20.05.2005 , em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e h, arts. 1º e 7º da Resolução CNSP nº 110, de 7 de maio de 2004 e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003801/2004-74, resolve:

Art. 1º Determinar que as reclamações e os pedidos de esclarecimento dirigidos à SUSEP, referentes às sociedades supervisionadas cujas ouvidorias tenham sido devidamente reconhecidas, nos termos da Resolução CNSP nº 110, de 7 de maio de 2004 , sejam encaminhados aos respectivos ouvidores, previamente à abertura de processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de revogação do reconhecimento da ouvidoria, os contatos e procedimentos para solução de demandas voltarão a ser direcionados para o Diretor de Relações, nos termos da Circular SUSEP nº 234, de 28 de agosto de 2003 , hipótese em que não será aplicável o disposto no caput.

Art. 2º A sociedade cuja ouvidoria tenha sido reconhecida deverá manter atualizadas, e remeter à SUSEP, todas as informações necessárias à realização de contatos com o Ouvidor, com vistas ao atendimento das demandas.

Art. 3º Os consumidores cujas demandas tenham sido encaminhadas, pela SUSEP, à ouvidoria da sociedade demandada, serão orientados no sentido de retornar à Autarquia, caso não tenham sido satisfatoriamente atendidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que seja procedida à abertura de processo administrativo, visando à apuração de eventuais irregularidades.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MARCELO M. R. DOS SANTOS"