Circular BACEN nº 2.733 de 02/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 1997

Dispõe sobre a transferência de recursos de que tratam os arts. 3º e 8º da Lei nº 9.311, de 24.10.1996 .

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.137, de 11.07.2002, DOU 12.07.2002 , com efeitos a partir de 13.07.2002.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.01.1997, com base no disposto no art. 3º, parágrafo único , e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.311, de 24.10.1996 , que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,

Decidiu:

Art. 1º Para os fins do art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.311, de 24.10.1996 , e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11.01.1973 , introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13.12.1994 , para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o correntista mantém referida conta, a instituição financeira deverá adotar a seguinte sistemática:

I - quando a instituição sacada participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e os recursos forem destinados a crédito em conta de instituição que também participe daquele Serviço, será utilizado, à opção do titular da conta:

a) documento de transferência - DOC "D", previsto no Anexo I desta Circular;

b) cheque administrativo não a ordem, nominativo à instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque comum;

II - quando a instituição sacada ou creditada não participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, será utilizado cheque não a ordem, nominativo à instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta.

Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.311/1996 , e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, nos casos de transferências de recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titulares, envolvendo instituições financeiras distintas, será utilizado, à opção do titular da conta, o documento de transferência - DOC "D" ou o cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular.

Art. 3º Para os fins do art. 8º, inciso VI, da Lei nº 9.311/1996 , e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, nas transferências de recursos relativas a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o inciso V do art. 2º da citada lei, será observado o seguinte:

I - a transferência dos recursos necessários ao pagamento dos ajustes diários será efetuada mediante a utilização, à opção do titular, do documento de transferência - DOC "D", previsto no Anexo I ou do cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular;

II - as instituições que intermediarem as operações deverão abrir conta específica em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, em nome destas, destinada exclusivamente ao acolhimento dos documentos e cheques mencionados no inciso anterior, de emissão de seus clientes.

Art. 4º O cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular, destinado à realização das transferências previstas nos arts. 2º e 3º deste normativo, de uso exclusivo no âmbito das instituições financeiras:

I - terá modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, observadas as peculiaridades definidas naquele anexo;

II - terá idêntico conteúdo nos campos nome e beneficiário, que serão preenchidos com o nome do titular ou titulares da conta quando da personalização do documento;

III - será distribuído a cada correntista que o solicitar.

Art. 5º Os documentos mencionados nos incisos I, alínea "b", e II do art. 1º, bem como o documento de transferência DOC "D" e o cheque específico constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Circular:

I - não poderão ser recusados pela instituição financeira;

II - terão trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e se sujeitarão às mesmas regras aplicáveis aos demais documentos, inclusive quanto à devolução.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Circular, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências se dará pelo nome e por intermédio do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Geral do Contribuinte (CGC) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 7º As transferências previstas nesta Circular realizadas, no âmbito de uma mesma instituição financeira, com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, serão feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o controle analítico dessas ocorrências.

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo poderão ser realizadas, também, com a utilização do documento de transferência - DOC "D" ou do cheque específico de que tratam os Anexos I e II desta Circular, respectivamente;

Art. 8º As instituições financeiras e demais entidades mencionadas nesta Circular deverão instituir controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o art. 3º da Lei nº 9.311/1996 , bem como dos regulados por este normativo.

Art. 9º Fica facultada a assinatura do correntista na emissão de documentos para transferência de recursos DOC "D" sem incidência da CPMF, ficando, no entanto, a instituição remetente co-responsável pelas informações constantes do respectivo documento.

Art. 10. Para fins do art. 17, inciso I, da Lei nº 9.311/1996 , esclarecemos que, independentemente de sua natureza - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer -, admite-se um único endosso nos cheques pagáveis no País.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 25.01.1997.

Art. 12. Fica revogada a Circular nº 2.529, de 28.12.1994.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor

ANEXO I
MODELO DE DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS SEM INCIDÊNCIA DA CPMF - DOC "D"

Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo I'); document.write(''); .

ANEXO II
MODELO DE CHEQUE - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS CORRENTES

Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo II'); document.write(''); ."